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Diário Oficial do Estado do Ceará · 20/07/2026 · pág. 11

DOE 20/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº131 | FORTALEZA, 20 DE JULHO DE 2026

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II – os itens de execução e classificação orçamentária, bem como as notas de empenhos e ordens bancárias;

III – informações sobre os servidores públicos estaduais, em especial o nome, o vínculo, o cargo e a remuneração;

IV – informações sobre gastos relacionados a viagens nacionais e internacionais realizadas por agentes públicos, empregados e servidores públicos do Estado do Ceará a serviço ou em missões oficiais; V – informações sobre os gastos com locação de mão de obra terceirizada que compõem a Administração Direta, os fundos, as fundações, as autarquias e as empresas estatais dependentes; VI – apresentação de editais e resultados de concursos públicos realizados, no Estado do Ceará, no ano corrente; VII – os procedimentos licitatórios realizados, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como todos os contratos celebrados, além das dispensas ou inexigibilidades, quando for o caso, com o número do correspondente processo;

VIII – informações sobre o quantitativo disponível nos saldos das contas dos fundos instituídos e geridos pelo Governo Estadual.

§ 1.º As informações de que tratam os incisos IV e V deste artigo ficarão disponíveis a partir de 90 (noventa) dias, contados da entrada em vigor da Lei Orçamentária Anual do Exercício de 2027. § 2.º A Plataforma Ceará Transparente deverá ser divulgada nos principais meios de comunicação do Estado como forma de incentivar a sociedade a consultá-la, devendo ser adaptada para se integrar a tecnologias acessíveis para deficientes visuais.

§ 3.º A arrecadação do Estado do Ceará disponibilizada na Plataforma Ceará Transparente permitirá ao cidadão a escolha do retorno da consulta ao Sistema tanto por órgão arrecadador quanto por tipo de receita, até o nível de subalínea.

§ 4.º As informações de que trata o § 3.º ficarão disponíveis a partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei.

§ 5.º As informações disponibilizadas na Plataforma Ceará Transparente seguirão o conceito e os princípios de Dados Abertos.

§ 6.º O Poder Executivo, no prazo de até 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei, elaborará manuais voltados para facilitar o uso pela população em geral da Plataforma Ceará Transparente, os quais serão elaborados em linguagem de fácil compreensão e em formato acessível para pessoas com deficiência. Art. 71. O Poder Executivo Estadual disponibilizará, na Plataforma Ceará Transparente, o acompanhamento das obras de infraestrutura do Estado, conforme valores estabelecidos no art. 31 desta Lei, com apresentação de quadro demonstrativo dos custos básicos e principais informações em termos físicos e monetários que permitam a avaliação e o acompanhamento da gestão, nos termos do art. 48 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000. Parágrafo único. As informações de que trata o caput ficarão disponíveis em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei. Art. 72. Será assegurado aos membros do Poder Legislativo o acesso ao sistema corporativo de convênios e congêneres do Poder Executivo Estadual e-Parcerias, apresentando informações que permitam a avaliação e o acompanhamento da gestão. Parágrafo único. Será disponibilizada, após a aprovação desta Lei, mediante solicitação formal, senha de acesso aos sistemas para membros do Poder Legislativo. Art. 73. Para o conhecimento do Poder Legislativo, antes da votação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo dará publicidade, por meio do site da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, de autorização da Comissão de Financiamento Externo – Cofiex para a preparação de projeto a ser financiado pela captação de recurso oneroso. Art. 74. A Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE deverá enviar, trimestralmente, às Comissões de Indústria, Desenvolvimento Econômico e Comércio e de Turismo e Serviço da Assembleia Legislativa e publicar no Diário Oficial do Estado relatório das operações realizadas pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial – FDI. § 1.º No relatório especificado no caput deste artigo, constarão todas as operações realizadas pelo FDI, com o seu andamento em termos de retornos de pagamento por parte das empresas beneficiadas.

§ 2.º A Controladoria e Ouvidoria Geral – CGE avaliará a eficiência e a eficácia dos controles internos implementados com o objetivo de verificar os atos relativos à gestão contábil, financeira, orçamentária e patrimonial relacionados aos processos de concessão de renúncias de receita decorrentes do Programa do FDI (programáticos) e de outras renúncias de receitas (não programáticos), conforme hipóteses previstas no art. 14 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, praticados pelo Governo do Estado do Ceará.

Seção XV

Dos Indicadores Art. 75. Ficam estabelecidos, para o exercício de 2027, limites individualizados para as despesas primárias correntes dos Poderes Executivo, Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, nos termos que dispõem os arts. 43 e 43-B do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, acrescidos, respectivamente, pela Emenda Constitucional n.º 88, de 21 de dezembro de 2016, e pela Emenda Constitucional n.º 102, de 3 de dezembro de 2020, equivalente a: I – variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística para o período de 12 (doze) meses, encerrado em junho de 2026; ou II – 90% (noventa por cento) da variação positiva da Receita Corrente Líquida, para o período de 12 (doze) meses, encerrado em junho do exercício

de 2026.

Parágrafo único. A aplicação dos parâmetros estabelecidos nos arts. 21 e 82 fica condicionada também à observância dos limites estabelecidos nos incisos I e II deste artigo, prevalecendo, no ano de 2027, a maior variação apurada no período.

Art. 76. Fica estabelecida, nos termos do § 2.º do art. 205 da Constituição Estadual, para o exercício de 2027, a meta anual de investimentos, cujo cumprimento observará o empenho mínimo de 80% (oitenta por cento) da despesa originalmente fixada na Lei Orçamentária Anual de 2027, relativamente aos grupos de natureza da despesa 4 – Investimentos e 5 – Inversões Financeiras, na fonte 500 (Recursos Ordinários). Parágrafo único. Mediante Decreto do Poder Executivo, a meta anual de investimentos poderá ser alterada caso ocorram eventos que afetem a arrecadação da receita tributária ou que acarretem elevação de despesas correntes em proporção maior que o crescimento da receita tributária.

Art. 77. Fica estabelecida como meta anual de investimentos do setor público estadual do interior o percentual mínimo equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor total empenhado nos grupos de natureza da despesa 4 – Investimentos e 5 – Inversões Financeiras.

§ 1.º Por Decreto do Poder Executivo, a meta anual de investimento do setor público estadual do interior poderá ser alterada na ocorrência de fatores que afetem a estimativa de arrecadação ou, ainda, em caso de situações de emergência ou calamidade pública que justifiquem a redução do investimento no interior. § 2.º Exclui-se a Região 15 – Estado do Ceará da base de cálculo do valor total, para efeito de cumprimento do percentual mínimo de que trata o caput deste artigo. Art. 78. É facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado e à Defensoria Pública aplicar o mecanismo de ajuste fiscal, conforme disposto no art. 167-A da Constituição Federal, quando a relação entre despesas correntes e receitas correntes superar 95% (noventa e cinco por cento).

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO

Art. 79. Adicionalmente à legislação vigente de concessão ou ampliação de benefícios ou incentivos fiscais, o Poder Executivo poderá encaminhar à Assembleia Legislativa projetos de lei que visem ampliar ou conceder novos benefícios ou incentivos fiscais.

§ 1.º Os projetos de lei referentes à concessão ou ampliação de benefícios ou incentivos fiscais, de caráter não geral, serão acompanhados das devidas justificativas de diminuição de despesas ou do correspondente aumento de receita que assegurem o cumprimento das metas fiscais.

§ 2.º Os projetos de lei referidos no caput deste artigo não poderão versar sobre benefício fiscal para:

I – empresas que constem no cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, conforme a Portaria Interministerial MTE/SEDH n.º 2, de 12 de maio de 2011;

II – empreendimentos que não obedeçam aos parâmetros legais de contratação de pessoas com deficiência, estabelecidos pelo art. 93 da Lei Federal n.º 8.213, de 24 de julho de 1991;

III – empreendimentos que tenham sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, condenação judicial por qualquer forma de fraude ou má utilização dos recursos públicos;

IV – empreendimentos que não possuam licença ambiental prévia, quando a legislação assim exigir;

V – empresas condenadas, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, pela exploração do trabalho infantil.

Art. 80. O Poder Executivo e as entidades da Administração Pública Indireta também observarão as vedações do § 2.º do art. 79 desta Lei na concessão de incentivos e redução de tarifas quando forem responsáveis por sua instituição e cobrança.

Art. 81. Na elaboração da estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual, serão considerados os efeitos de alterações na legislação tributária que venham a ser realizadas até 31 de agosto de 2026, em especial: I – as modificações na legislação tributária decorrentes de alterações no Sistema Tributário Nacional; II – a concessão, redução e revogação de isenções fiscais de caráter geral; III – a modificação de alíquotas dos tributos de competência estadual; IV – outras alterações na legislação que proporcionem modificações na receita tributária.