DOE 20/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº131 | FORTALEZA, 20 DE JULHO DE 2026
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VIII – 319016 – Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil; IX – 319017 – Outras Despesas Variáveis – Pessoal Militar;
X – 319096 – Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado.
§ 2.º Aos elementos discriminados no § 1.º deste artigo poderão ser acrescidos outros que se identifiquem como despesa da folha normal, mediante solicitação justificada da necessidade dirigida à Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag.
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§ 3.º A folha complementar de pessoal ativo, inativo e pensionista, civis e militares, compreende:
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I – sentenças judiciais, medidas cautelares e tutelas antecipadas;
II – outras despesas não especificadas no § 1.º deste artigo e outras de caráter eventual.
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§ 4.º Fica vedada a emissão de empenho, liquidação e pagamento para despesas com pessoal e encargos sociais utilizando dotações orçamentárias
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consignadas no orçamento cujos títulos descritores se apresentam de forma genérica e abrangente.
Art. 88. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, publicará no Diário Oficial do Estado – DOE, até 30 de setembro de 2026, com base na situação vigente em 30 de junho de 2026, a tabela de cargos efetivos e comissionados, bem como dos empregos públicos das empresas dependentes integrantes do quadro geral de pessoal civil e militar, explicitando os cargos ocupados e vagos, respectivamente.
Parágrafo único. Os Poderes Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, assim como o Ministério Público e a Defensoria Pública, observarão o disposto neste artigo, mediante ato próprio dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando, inclusive, as entidades vinculadas à Administração Indireta. Art. 89. No exercício de 2027, observado o disposto no art. 37, inciso II, e art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: I – existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 88 desta Lei, ou quando criados por lei específica;
II – houver vacância dos cargos ocupados constantes da tabela a que se refere o art. 88 desta Lei;
III – for observado o limite prudencial estabelecido no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, a exceção do disposto no art. 88 desta Lei.
Art. 90. No exercício de 2027, a realização de gastos adicionais com pessoal, a qualquer título, quando a despesa houver extrapolado o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) dos limites previstos no art. 83 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade e nos casos de reposição decorrentes de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de saúde, segurança pública e educação.
Art. 91. Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público a execução de qualquer despesa, inclusive de pessoal, que não
atenda ao disposto nesta Lei e na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL
Art. 92. As operações de crédito interno e externo reger-se-ão pelo que determinam a Resolução n.º 40, de 20 de dezembro de 2001, alterada pela Resolução n.º 5, de 3 de abril de 2002, e a Resolução n.º 43, de 21 de dezembro de 2001, alterada pela Resolução n.º 6, de 4 de junho de 2007, todas do Senado Federal, e na forma do Capítulo VII da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
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§ 1.º A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual,
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obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:
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I – mediante operações e/ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas e/ou privadas, organismos internacionais
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e órgãos ou entidades governamentais:
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a) ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;
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b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;
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c) ao aumento de capital das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto;
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d) reestruturação da dívida pública estadual;
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II – mediante alienação de ativos:
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a) ao atendimento de programas sociais;
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b) ao ajuste do setor público e redução do endividamento;
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c) à renegociação de passivos.
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§ 2.º A Plataforma Ceará Transparente do Estado disponibilizará informações que conterão:
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I – os contratos de operações de crédito, segregados por classificação da dívida e por credor, discriminando os projetos, a data de liquidação, a
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moeda, a periodicidade de vencimento e a taxa de juros;
II – a previsão do serviço da dívida para 2027, detalhando os valores do principal da dívida, dos juros e outros encargos.
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§ 3.º As informações das despesas do Estado com o pagamento da dívida pública estadual, interna e externa, para o ano de 2027, devem ser dispo-
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nibilizadas bimestralmente, de forma detalhada, na Plataforma Ceará Transparente do Estado, indicando:
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I – o contrato a que se refere, disponibilizando-se acesso ao inteiro teor, inclusive anexos e aditivos;
II – a natureza do pagamento, especificando os valores pagos de principal, de juros e de outros encargos da dívida, e as respectivas fontes de recursos para este fim.
§ 4.º Os projetos de lei que encaminharem ao Poder Legislativo autorização para contratação de operações de crédito, internas ou externas, deverão ser enviados à Assembleia Legislativa acompanhados:
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I – do escopo inicial do projeto, informando, quando for o caso, sobre finalidade, objetivos, justificativas, valor do financiamento e, quando houver,
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a contrapartida, os resultados esperados, as metas estimadas e os principais impactos econômicos e sociais;
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II – do resumo das condições financeiras e dos custos preliminares previstos para a contratação da operação de crédito;
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III – do demonstrativo da observância dos limites e das condições de endividamento fixado pelas Resoluções do Senado Federal;
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IV – do demonstrativo da capacidade de pagamento do Estado para suportar os desembolsos concernentes à contratação da operação;
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V – da cópia da carta-consulta referente ao empréstimo;
VI – da análise comparativa das condições financeiras com as de outros agentes financiadores, quando houver linhas de financiamento compatíveis e com recursos disponíveis.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 93. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira, contratos, convênios e instrumentos congêneres e contabilidade que viabilizem a execução de despesas sem que esteja comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 94. A Lei Orçamentária de 2027 conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal, em montante equivalente a, no máximo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, da fonte do Tesouro, na forma definida no § 15 do art. 9.º desta Lei, e atenderá a: I – passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos classificados, conforme a natureza dos fatores originários, nas seguintes classes:
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a) controvérsias sobre indexação e controles de preços praticados durante planos de estabilização econômica;
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b) questionamentos judiciais de ordem fiscal contra o Tesouro Estadual bem como riscos pertinentes a ativos do Estado decorrentes de operações
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de liquidação extrajudicial;
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c) outras demandas judiciais contra o Estado;
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d) lides de ordem tributária e previdenciária;
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e) questões judiciais pertinentes à administração do Estado, tais como privatizações, liquidação ou extinção de órgãos ou de empresas e atos que
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afetam a administração de pessoal;
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f) dívidas em processo de reconhecimento pelo Estado;
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g) operações de aval e garantia, fundos e outros;
II – situações de emergência e calamidades públicas.
Parágrafo único. Os decretos expedidos que tenham como finalidade a abertura de créditos suplementares deverão indicar quais ações suplementadas tiveram como fonte de recursos a anulação dos créditos da Reserva de Contingência, além das motivações para a utilização da referida fonte. Art. 95. O Projeto de Lei Orçamentária de 2027 será encaminhado à sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
Art. 96. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2027 não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2026, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Assembleia Legislativa, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.
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§ 1.º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2027 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
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§ 2.º Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2027, serão ajustadas as fontes de recursos e os saldos negativos apurados em virtude de emendas
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apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária na Assembleia Legislativa, mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos adicionais suple-