DOE 20/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº131 | FORTALEZA, 20 DE JULHO DE 2026
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mentares, com base em remanejamento de dotações e publicados os respectivos atos.
§ 3.º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento das seguintes despesas: I – pessoal e encargos sociais;
II – pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Fundo Financeiro – Funaprev, do Fundo Financeiro – Prevmilitar, do Fundo Previdenciário – Previd e do Fundo de Previdência Parlamentar – FPP;
III – pagamento do serviço da dívida estadual;
IV – pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde – SUS;
V – sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor.
Art. 97. Até 72 (setenta e duas) horas após o encaminhamento à sanção governamental do Autógrafo de Lei Orçamentária de 2027 e dos Autógrafos de Lei de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará, em meio digital de processamento eletrônico, os dados e as informações relativos aos Autógrafos, indicando:
I – em relação a cada categoria de programação e grupo de despesa dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte e região, realizados pela Assembleia Legislativa em razão de emendas;
II – as novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no art. 12 desta Lei, as fontes e as denominações atribuídas em razão de emendas.
Art. 98. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada órgão ou entidade, unidade orçamentária, categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação, identificador de uso e região, especificando o elemento da despesa. Art. 99. A prestação anual de contas do Governador do Estado incluirá relatório de execução dos principais projetos concluídos e em conclusão, contendo identificação e informações da execução orçamentária.
Art. 100. A política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento, que o Estado vier a constituir, será definida em projeto de lei específico.
Art. 101. A seleção de bolsistas e a respectiva concessão de bolsas para pesquisa e extensão tecnológicas da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior – Secitece e da Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial – Nutec são da responsabilidade da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – Funcap. § 1.º. O custeio das bolsas correrá por conta das dotações orçamentárias dos órgãos e das entidades previstas neste artigo, descentralizadas nos termos do Decreto Estadual vigente e alterações, sendo vedada a utilização desses recursos para pagamento de bolsas de pesquisa e extensão tecnológicas em outros órgãos ou entidades públicas ou privadas. § 2.º A seleção de bolsistas e a respectiva concessão de bolsas pela Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos – Funceme ocorrem no âmbito do Programa de Pesquisa em Ciências Ambientais – PPCA, em conformidade com o art. 5.º e seus parágrafos, constantes da Lei n.º 15.852, de 14 de setembro de 2015. Art. 102. As despesas relativas ao pagamento a pessoas jurídicas do setor privado ou pessoas físicas em caráter de doação, premiação ou reconhecimento público deverão ser precedidas do atendimento das seguintes condições:
I – previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais;
II – autorização em lei específica.
Art. 103. A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro, com fundamento na Constituição Federal, será realizada segundo os princípios da democracia, da justiça social, da transparência, da unidade, da universalidade, da anualidade, da exclusividade, do equilíbrio, da clareza, com a participação da sociedade civil do Estado do Ceará. Parágrafo único. A participação de que trata o caput dar-se-á após o envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual – PLOA à Assembleia Legislativa, que apresentará a minuta do Projeto e seus anexos para representantes da sociedade civil nas regiões, de forma a permitir a sua cooperação no processo de inclusão das emendas ao Projeto da LOA – 2027.
Art. 104. Para a retirada de recursos de Fundos que não estejam sob o gerenciamento do Poder Executivo ou de seus órgãos delegados, deverá ser assegurada a provisão de devolução, no Balanço Geral do Estado, para o Poder ou órgão a que estão vinculados os Fundos.
Art. 105. Após a publicação da Lei Orçamentária Anual – LOA, será disponibilizado, no sítio da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, o relatório das emendas estaduais aprovadas.
Art. 106. O superávit financeiro dos recursos diretamente arrecadados, apurados no balanço patrimonial do exercício anterior dos órgãos e das entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo estadual, nos termos do § 2.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, será repassado à conta do Tesouro do Estado, a critério e por requisição da Secretaria da Fazenda, por meio de transferência financeira.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo são de livre aplicação do Tesouro do Estado, admitida a reclassificação da fonte de recursos.
Art. 107. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de julho de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
Anexo I - Metas e Prioridades de 2027
Eixo / Tema / Programa / Objetivo Específico / Entrega
- Eixo 1 - O CEARÁ QUE CUIDA, EDUCA E VALORIZA AS PESSOAS
Tema
1.1 - ACESSO À TERRA E MORADIA
Programa
111 - HABITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
Objetivo Específico
111.1 - Reduzir o déficit habitacional urbano e garantir a segurança jurídica por meio de títulos de propriedade.
| Entrega | Vinculação à Diretriz Regional Priorizada* |
Contribuição para a Primeira Infância |
Meta** |
|---|---|---|---|
| UNIDADE HABITACIONAL IMPLANTADA (Unidade) Programa |
SIM | - | 1.860 |
| 112 - HABITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL Objetivo Específico 112.2 - Reduzir a insegurança jurídica no meio rural, asseguran composse. Entrega |
do o reconhecimento dos imóve Vinculação à Diretriz Regional Priorizada* |
is rurais em situação juríd Contribuição para a Primeira Infância |
ica de posse e Meta** |
| TÍTULO OFERTADO (Unidade) | SIM | - | 5.314 |
112.2 - Reduzir a insegurança jurídica no meio rural, assegurando o reconhecimento dos imóveis rurais em situação jurídica de posse e composse.