DOE 17/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Fortaleza, 17 de julho de 2026 | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº130 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 25,19
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº37.402 , de 26 de junho de 2026.
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL REDE CEARÁ SEGURO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de sempre fortalecer as ações e as políticas relacionadas à segurança pública, buscando combater o crime e, consequentemente, garantir a paz e o bem-estar da população; CONSIDERANDO a importância de implementar meios de cooperação com a sociedade civil como forma de aprimorar a segurança pública, sobretudo em apoio ao trabalho das forças policiais; CONSIDERANDO a necessidade de definir diretrizes sobre o uso pelos órgãos de segurança de imagens captadas em áreas de interesse público, devidamente autorizado pelos responsáveis pela captação, com o objetivo de fortalecer as ações de segurança pública por meio do videomonitoramento; DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Programa Rede Ceará Seguro, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS, consistente na cessão voluntária em função da segurança pública de imagens captadas por câmeras particulares voltadas para locais de interesse público.
§ 1º O Programa de que trata este Decreto se constitui em uma rede colaborativa com a finalidade de ampliar, de forma significativa, o sistema de monitoramento e vigilância da SSPDS, somando câmeras de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas, destinadas à captação de imagens voltadas para locais de interesse público, às câmeras públicas já utilizadas pelo Estado, fortalecendo a parceria entre o Poder Público e a sociedade civil no combate à criminalidade.
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§ 2º A cessão de que trata o caput dar-se-á mediante autorização dos respectivos proprietários, em conformidade com as normas de proteção de dados
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e privacidade vigentes, ficando restrita a utilização das imagens às ações de segurança pública e controle da criminalidade no Estado.
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Art. 2º São objetivos gerais do Programa Rede Ceará Seguro:
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I - fortalecer a política de segurança pública por meio da ampliação da rede de videomonitoramento no território estadual;
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II - estimular a participação colaborativa da sociedade civil no enfrentamento à violência e à criminalidade;
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III - otimizar o uso de recursos tecnológicos privados em benefício do interesse público.
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Art. 3º São objetivos específicos do Programa Rede Ceará Seguro:
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I – aumentar a capacidade de resposta e atuação preventiva dos órgãos de segurança pública;
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II – fomentar a cultura de prevenção à violência com a participação ativa da comunidade;
III – fortalecer a segurança pública com o apoio da sociedade, ampliando a capacidade de captação de imagens por câmeras em todo o território estadual, complementando o sistema de monitoramento existente;
IV – incentivar o uso e a implementação de tecnologias inovadoras que garantam otimização das operações de videomonitoramento no Estado do Ceará; V – aperfeiçoar a qualidade dos serviços prestados à sociedade e assegurar o cumprimento eficaz da missão institucional das forças de segurança. Parágrafo único. O resultado esperado com a execução do Programa é a ampliação territorial da cobertura de videomonitoramento no Estado, possibilitando:
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I - maior alcance e agilidade na identificação e resposta a ocorrências;
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II - produção de provas técnicas para investigações criminais;
III - melhoria contínua nos indicadores de segurança pública e aumento da percepção de segurança por parte da população;
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IV - aumento da sensação de segurança nos espaços públicos;
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V - prevenção e elucidação de crimes, com base em evidências visuais captadas;
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VI - redução dos índices de criminalidade e de práticas ilícitas em zonas monitoradas;
VII - fortalecimento do vínculo de confiança entre a sociedade e as instituições de segurança pública.
Art. 4º As imagens compartilhadas no âmbito do Programa Rede Ceará Seguro serão utilizadas exclusivamente para fins de segurança pública, em atividades de prevenção, repressão qualificada à criminalidade, investigação de ilícitos e apoio à atuação dos órgãos do Sistema de Segurança Pública do Estado. Parágrafo único. As imagens não serão armazenadas de forma permanente pela Administração Pública, observado o disposto no inciso II do art. 6º, deste Decreto, sendo acessadas em tempo real ou sob demanda, exclusivamente nos termos da regulamentação técnica definida pela SSPDS, vedado o uso para qualquer outra finalidade que não seja relacionada à segurança pública.
Art. 5º Para participação no Programa Rede Ceará Seguro, os interessados observarão o procedimento e os requisitos técnicos mínimos estabelecidos em chamamento público.
§ 1º O interesse na adesão ao Programa deverá ser manifestado pelo proprietário da câmera de videomonitoramento seguindo as descrições presentes no endereço eletrônico da SSPDS. § 2º Para fins deste artigo, os interessados subscreverão Termo de Adesão segundo modelo disponibilizado também no endereço eletrônico da SSPDS. Art. 6º O uso das imagens obtidas por meio do Programa Rede Ceará Seguro, por parte da Administração Pública, obedecerá aos seguintes critérios: I – as imagens serão acessadas exclusivamente por agentes públicos autorizados;
II – não haverá gravação nem armazenamento permanente das imagens, salvo nos casos em que o conteúdo captado esteja relacionado à ocorrência específica e devidamente justificada, nos termos de ato normativo da SSPDS;
III – as imagens captadas pelas câmeras participantes do Programa Rede Ceará Seguro poderão ser utilizadas para divulgação pública, campanhas educativas ou materiais institucionais, desde que haja autorização expressa do aderente;
IV – o acesso e o uso das imagens estarão sujeitos a controle e auditoria, conforme diretrizes de transparência e proteção de dados previstas na legislação aplicável, incluindo a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709, de 2018).
Art. 7º O acesso às câmeras disponibilizadas no âmbito do Programa Rede Ceará Seguro seguirá os critérios e protocolos previamente estabelecidos pela SSPDS, respeitando as prioridades definidas para a atuação dos órgãos de segurança pública no Estado.
Art. 8º O Programa Rede Ceará Seguro será implementado com o auxílio de comissão responsável por sua coordenação e acompanhamento, a qual terá sua competência e estrutura definidas por ato normativo do Secretário da SSPDS.
Art. 9º A cessão voluntária de que trata este Decreto ocorrerá sem ônus para o Estado.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de julho de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Republicado por incorreção.
DECRETO Nº37.482 , de 16 de julho de 2026.
DELEGA COMPETÊNCIA AO DIRIGENTE MÁXIMO DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, PARA O FIM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de proceder à posse dos membros titulares e suplentes do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ceará – CEDCA – CE, nomeados no DOE de 30 de junho de 2026, conforme o disposto na Lei nº 11.889, de 20 de dezembro de 1991 e suas alterações; CONSIDERANDO ser o referido ato de competência da Chefia do Executivo, admitida a delegação, no caso de impossibilidade de sua prática pela autoridade originariamente competente, DECRETA:
Art. 1º Fica delegada à dirigente máxima da Secretária da Proteção Social – SPS a competência para dar posse aos membros titulares e suplentes do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ceará – CEDCA/CE, para o biênio 2026-2028. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2026. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ