Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 17/07/2026 · pág. 26

DOE 17/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº130 | FORTALEZA, 17 DE JULHO DE 2026

26

AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no NUP: 56022.003867/2025-80, com fundamento no Art.169 da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n° 72, de 1° de dezembro de 2011, e Art. 1° da Lei 10.577, de 12 de novembro de 1981, RESOLVE CONCEDER O AFASTAMENTO da servidora PATRÍCIA GOMES DE MATOS TEIXEIRA , ocupante do Cargo de Auditora Fiscal Estadual Agropecuário, matrícula nº 169429 1 X, lotada na Unidade Local de Itapipoca - CE para exercício de cargo de Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos da Agência de Defesa Agropecuária do Ceará – SINDAGRI, sem prejuízo de seus vencimentos e das vantagens fixas de caráter pessoal, a partir de 28 de novembro de 2025 até 28 de dezembro de 2025. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Alexandre Sobreira Cialdini SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO Fábio Ferreira Feijó SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO CEARÁ

Registre-se e publique-se.


PROCESSO NUP 56022.001436/2025-89 INTERESSADO: ADAGRI/GEFIN ASSUNTO: APLICAÇÃO DE SANÇÃO – INADIMPLÊNCIA – EMPRESA F DA SILVA CORNÉLIO SANÇÃO ADMINISTRATIVA

Em face dos elementos constantes no processo administrativo NUP 56022.001595/2026-64 em que resta comprovado o descumprimento contratual por parte da Empresa F DA SILVA CORNÉLIO , inscrita no CNPJ sob o nº 38.046.820/0001-97, com endereço na Avenida Santos Dumont, nº 2789, sala 506, Aldeota, Fortaleza-CE, CEP: 60.150-165. As infrações cometidas pela Contratada incluem: I. Retardamento injustificado da execução: Atraso acumulado de 150 (cento e cinquenta) dias corridos na execução do objeto contratual, sem a apresentação de justificativa válida ou comprovação de circunstâncias impeditivas, o que configura infração administrativa prevista no art. 155, inciso VII, da Lei nº 14.133/2021. II. Inexecução total do contrato: A contratada não realizou a entrega definitiva dos serviços contratados, deixando de entregar os produtos e relatórios técnicos exigidos, falhando na confecção e instalação de placas patrimoniais e não executando os serviços de levantamento e conciliação. Tal conduta se enquadra no art. 155, inciso II, da Lei nº 14.133/2021. III. Inexecução do contrato com grave dano à Administração: A inexecução parcial causou prejuízos administrativos significativos, como a impossibilidade de cumprir determinações do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE), a imobilização desnecessária de servidores e a frustração da finalidade pública da contratação, caracterizando infração prevista no art. 155, inciso III, da Lei nº 14.133/2021. IV. Descumprimento de obrigações acessórias: Ausência em agendas pactuadas, falta de comunicação com a fiscalização e comprometimento das atividades administrativas da ADAGRI, conforme detalhado na Notificação, o que configura descumprimento de obrigações contratuais. Em observância ao contraditório e à ampla defesa, a empresa foi regularmente notificada em 18 de junho de 2026, momento que atesta o recebimento da notificação, para apresentar defesa prévia, conforme art. 158 da Lei nº 14.133/2021 e Cláusula Décima Terceira do Contrato nº 042/2025. Considerando a gravidade das infrações, os prejuízos causados à ADAGRI e a reiteração no descumprimento de prazos, e com fundamento na Lei Federal nº 14.133/2021 e nas Cláusulas Décima, Décima Terceira e Décima Quarta do Contrato nº 042/2025, determino a aplicação das seguintes sanções administrativas : 1. Rescisão Unilateral do Contrato Com fundamento no art. 137, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, e com amparo no item 13.1.3 da Cláusula Décima Terceira e Cláusula Décima Quarta do Contrato nº 042/2025, determino a RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO, em decorrência da inexecução total do objeto e do descumprimento injustificado de cláusulas contratuais e prazos estabelecidos. 2. Multas Com fulcro no item 13.2.4 da Cláusula Décima Terceira do Contrato nº 042/2025: a) Multa Moratória: Aplicação de 2% (dois por cento) ao dia sobre o valor total do contrato, em razão do atraso superior a 30 dias, limitada ao teto de 30% (trinta por cento), totalizando R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), conforme cálculo sobre o valor global do contrato de R$ 56.000,00. b) Multa Compensatória: Diante da inexecução parcial com grave dano, aplica-se a multa compensatória de 30% sobre o valor total do contrato, no montante de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais). As multas serão aplicadas cumulativamente, que totalizam o valor de R$ 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais), observando-se o limite de cumulação e a possibilidade de desconto nos créditos existentes, conforme item 13.11 do contrato. 3. Impedimento de Licitar e Contratar Com fundamento no art. 156, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, aplico a sanção de IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR com a Administração Pública direta e indireta do Estado do Ceará, pelo prazo de 2 (dois) anos. Esta medida é proporcional ao dano causado à gestão do patrimônio público e à desídia demonstrada pela empresa durante os 150 dias de atraso injustificado, bem como à inexecução parcial do contrato com grave dano. Ademais, é facultado à empresa penalizada, apresentar recurso administrativo decorrente da penalidade aplicada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da lavratura deste Ato, com base no art.166 da Lei nº 14.133/2021. Determino a publicação do extrato desta decisão no Diário Oficial do Estado do Ceará e a posterior inscrição da penalidade no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores, após o trânsito em julgado administrativo. Encaminhem-se os autos à Assessoria Jurídica para análise quanto à rescisão unilateral do contrato, com base no art. 137, inciso I, da Lei nº 14.133/2021. Fortaleza/CE, 09 de julho de 2026.

José Rubens Nogueira de Almeida PRESIDENTE, RESPONDENDO

Visto:

Rafael Fernandes de Alcântara OAB-CE Nº20.492 ASSESSOR JURÍDICO

AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO CEARÁ

CORRIGENDA

No Diário Oficial nº 044, de 09 de março de 2026, que publicou o EXTRATO 3° ADITIVO DE CONVÊNIO Nº01/2024. Onde se lê : II - OBJETO: O acréscimo de R$ 760.814,49 (setecentos e sessenta mil, oitocentos e quatorze reais e quarenta e nove centavos) da CONCEDENTE, onde o valor global deste Convênio passará para a quantia de R$ 3.861.808,72 (três milhões oitocentos e sessenta e um mil oitocentos e oito reais e setenta e dois centavos). Leia-se : II - OBJETO: O acréscimo de R$ 760.814,49 (setecentos e sessenta mil, oitocentos e quatorze reais e quarenta e nove centavos) da CONCEDENTE, onde o valor global deste Convênio passará para a quantia de R$ 4.488.167,38 (quatro milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil, cento e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos). Fortaleza, 10 de julho de 2026.

Roberta Rodrigues Rocha Cardoso GERENTE DA ASSESSORIA JURÍDICA

COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUÁRIO DO PECÉM S.A.

EXTRATO DE CONTRATO Nº DO DOCUMENTO 34/2026

CONTRATANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUÁRIO DO PECÉM – CIPP. CONTRATADA: R C N ENGENHARIA & CONSULTORIA LTDA . OBJETO: Serviço de engenharia para medições quantitativas de riscos ocupacionais , de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Termo de Referência e na proposta da CONTRATADA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente contrato tem como fundamento o art. 29, inciso II, da Lei Federal Nº 13.303/2016, e suas alterações, os preceitos do direito privado, o Regulamento Interno de Licitações e Contratos da CIPP S/A e, ainda, outras leis especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto. FORO: São Gonçalo do Amarante/CE. VIGÊNCIA: 08 (oito) meses. VALOR GLOBAL: R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) pagos em conformidade com a Cláusula sexta do contrato. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Recursos próprios da CIPP S/A. DATA DA ASSINATURA: 08 de julho de 2026. SIGNATÁRIOS: Maximiliano César Pedrosa Quintino de Medeiros, Fábio Xavier Grandchamp, Muhammad Shoaib Naqshbandi e Raul Costa Neto.

Rebeca do Carmo Oliveira

VICE – PRESIDENTE FINANCEIRA