DOE 14/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº127 | FORTALEZA, 14 DE JULHO DE 2026
217
| HISTÓRICO | VALOR R$ |
|---|---|
| Soldo Lei nº 13.250, de 05/08/2002 | 104,63 |
| Gratificação Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 31,39 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.250, de 05/08/2002 | 477,16 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.250, de 05/08/2002 | 646,74 |
| Vantagem Pessoa Nominalmente Identificada - VPNI | 32,93 |
| TOTAL | 1.292,85 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 07660849/2023 – VIPROC, relativo à Reforma “EX OFFICIO”, do Capitão PM RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 024.310-1-7, JOSÉ AISO FERREIRA DE MENEZES , RESOLVE DESLIGAR e reconduzi-lo definitivamente a inatividade , por haver cessado o motivo de sua reversão a contar de 31/07/2020, e REFORMÁ-LO no atual Posto de Capitão PM, competindo-lhe os proventos integrais do mesmo posto, a partir de 01/08/2020, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, do art. 187, 188, § 1º da Lei n° 13.729, de 11/01/2006, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO | VALOR R$ |
|---|---|
| Soldo Lei nº 17.183, de 23/03/2020 | 326,94 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 20% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 65,39 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 17.183, de 23/03/2020 | 2.731,28 |
| Gratificação de Defesa Social e Cidadania Lei nº 17.183, de 23/03/2020 | 6.579,40 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI I | 24,51 |
| TOTAL | 9.727,52 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04922415/2003 – VIPROC, relativo à Reforma “EX OFFICIO”, do SUBTENENTE RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 016.089-1-6, LUIZ XIMENES MOURÃO , RESOLVE DESLIGAR e reconduzi-lo definitivamente a inatividade , por haver cessado o motivo de sua reversão a contar de 01/03/2001, e REFORMÁ-LO no atual Posto de SUBTENENTE PM, competindo-lhe os proventos integrais do mesmo posto, a partir de 02/03/2001, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, do art. 93, 94, inciso I, da Lei nº 10.072/76, combinado com o art. 1º da Lei nº 12.098, de 05/05/1993, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO | VALOR(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 89,46 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 22,36 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 408,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 553,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 30,49 |
| TOTAL | 1.103,31 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03708766/2023 – VIPROC, relativo à Reforma ex officio, por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do 1º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 021.834-1-2 – SEBASTIÃO COSTA DA SILVA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 1º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 10/11/2000, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94 inciso I, alínea “c” e art. 95, parágrafo único da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO(VALORES EM 10/11/2000, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) | VALOR(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 12.840, de 30/07/1998 | 89,46 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 26,84 |
| Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941/92 | 71,57 |
| Indenização de Habilitação – 70% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 62,62 |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 | 22,37 |
| Abono Compensatório – Ementa Constitucional 21/95 | 115,42 |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941/92 | 44,73 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167/86 | 44,73 |
| TOTAL | 480,08 |
Moeda corrente à época: Real, vigente a partir de 01/07/1994
| HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035/2000) VALOR R$ |
|---|
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000
81,33 24,39 361,00