DOE 14/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº127 | FORTALEZA, 14 DE JULHO DE 2026
218
VALOR R$
488,00 10,57 965,29
HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035/2000) Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI
TOTAL
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03702229/2023 – VIPROC, relativo à Reforma ex officio por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada do 1º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 025.563-1-6 – LUIZ CORREIA CAMPOS , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 1º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 21/11/2013, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, inciso I, alínea “c.2” e 189 da Lei nº 13.729, de 11/01/2006, na quantia de:
| HISTÓRICO | VALOR R$ |
|---|---|
| Soldo Lei nº 15.285, de 08/01/2013 | 170,70 |
| Gratificação Tempo de Serviço – 20% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 34,14 |
| Gratificação Militar Lei nº 15.285, de 08/01/2013 | 1.234,88 |
| Gratificação de Qualificação Militar Lei nº 15.285, de 08/01/2013 | 1.024,23 |
| Gratificação de Desempenho Militar Lei nº 15.285, de 08/01/2013 | 971,53 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI Lei nº15070/2011 | 241,61 |
| TOTAL | 3.677,09 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 02812055/2023 – VIPROC, relativo à Reforma ex officio por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada do 1º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 027.068-1-4 – RAIMUNDO IVAN RODRIGUES DE FREITAS , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 1º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 13/11/2020, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 187, 188, inciso I, da Lei nº 13729, de 11/01/2006, alterada pelo art. 26, Lei 15.797, de 25/05/2015, na quantia de:
| HISTÓRICO | VALOR R$ |
|---|---|
| Soldo Lei nº 17.183, de 23/03/2020 | 204,35 |
| Gratificação Tempo de Serviço – 20% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 40,87 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 17.183, de 23/03/2020 | 1.240,45 |
| Gratificação de Defesa Social e Cidadania Lei nº 17.183,de 23/03/2020 | 3.757,76 |
| TOTAL | 5.243,43 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Jose Juarez Diogenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 07748592/2023– VIPROC, relativo a Reforma “ex- offício”, por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada do 2ºº Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.720-1-6 – JOÃO LUIS PEREIRA NETO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 2º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 30/04/2003, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
| HISTÓRICO | IMPORTÂNCIA(R$) |
|---|---|
| Soldo (Lei nº 13.250, de 05/08/2002) | 85,59 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 35% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) | 29,96 |
| Gratificação Militar (Lei nº 13.250, de 05/08/2002) | 378,92 |
| Gratificação deQualificação Policial(Lei nº 13.250,de 05/08/2002) | 512,25 |
| TOTAL | 1.006,72 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – CEARAPREV Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03705740/2023 – VIPROC, relativo à Reforma ex officio por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada do 1º SGT RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 025.263-1-X – JOSÉ AUGUSTO DE MELO SILVA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 1º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 20/12/2019, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 187, 188, inciso I, da Lei nº 13729, de 11/01/2006, alterada pelo art. 26, Lei 15.797, de 25/05/2015, na quantia de:
HISTÓRICO
VALOR R$
Soldo Lei nº 16.207, de 17/03/2017 Gratificação Tempo de Serviço – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 16.207, de 17/03/2017
195,91 48,98 1.189,20