DOE 14/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº127 | FORTALEZA, 14 DE JULHO DE 2026
223
HISTÓRICO VALOR (R$) Gratificação de Qualificação Militar Lei nº 15.285, de 08/01/2013 799,23 Gratificação de Desempenho Militar Lei nº 15.285, de 08/01/2013 971,53 TOTAL 2.903,50
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04644873/2003-VIPROC, relativo à reforma “ex-offício” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.656-2-1 – JOSÉ WELLINGTON PONCE LEON , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 27/01/1992, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e dos artigos 93, 94, inciso I, alínea c e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/76, na quantia de:
| HISTÓRICO | VALOR(CR$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 11.917, de 27/02/1992 | 32.210,00 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 9.663,00 |
| Indenização de Habilitação – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 12.884,00 |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 | 8.052,50 |
| IGratificação de Risco de Vida e Saúde Lei nº 11.941 de 25/09/92 | 16.105,00 |
| SUBTOTAL | 78.914,50 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167,de 07/01/1986. | 39.457,25 |
| TOTAL | 118.371,75 |
| *Moeda do período : Cruzeiro (Cr$), de 16/03/1990 à 31/07/1993. | |
| HISTÓRICO VALORES VIGENTES EM 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº13.035, DE 30/06/2000 | VALOR(R$) |
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 65,05 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 19,51 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 280,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 379,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI) | 10,57 |
| TOTAL | 754,14 |
TORNANDO SEM EFEITO, o ato governamental publicado no DOE de 01/12/2017, que publicou a reforma ex offício do 3º Sargento PM RR JOSÉ WELLINGTON PONCE LEON, mat. 022.656-2-1. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 02819165/2023 – VIPROC, relativo à Reforma ex officio por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada do 1º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 024.906-1-7 – RAIMUNDO JOAQUIM NONATO MENDES , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 1º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 18/08/2020, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 187, 188, inciso I e 189, parágrafo único, da Lei nº 13729, de 11/01/2006, alterada pela Lei 15.797, de 25/05/2015, na quantia de:
| HISTÓRICO | VALOR R$ |
|---|---|
| Soldo Lei nº 17.183, de 23/03/2020 | 204,35 |
| Gratificação Tempo de Serviço – 20% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 40,87 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 17.183, de 23/03/2020 | 1.240,45 |
| Gratificação de Defesa Social e Cidadania Lei nº 17.183,de 23/03/2020 | 3.757,76 |
| TOTAL | 5.243,43 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 08141454/2023 – VIPROC, relativo à Reforma “ex officio”, por haver cessado o motivo de sua reversão, em virtude de ter sido julgado incapaz, sendo reconduzido definitivamente à inatividade, do 1º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 024.909-1-9 – RAIMUNDO IRAPUAN DE HOLANDA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 1º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 28/08/2023, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, inciso II, 190, inciso IV, 191 e 193, inciso II, da Lei n° 13.729 de 11/01/2006, combinado com art. 7º, a Lei Complementar nº 21, de 29/06/2000, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO | VALOR R$ |
|---|---|
| Soldo Decreto nº 35.521, de 16/06/2023 | 252,28 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 63,07 |
| Gratificação de Qualificação Policial Decreto nº 35.521, de 16/06/2023 | 1.531,39 |
| Gratificação de Desempenho Social e Cidadania Decreto nº 35.521, de 16/06/2023 | 4.894,74 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI Lei nº 15.070,de 20/12/2011 | 1.647,03 |
| TOTAL | 8.388,51 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL