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Diário Oficial do Estado do Ceará · 14/07/2026 · pág. 21

DOE 14/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº127 | FORTALEZA, 14 DE JULHO DE 2026

225

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº 07737094/2023 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO”, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, JOÃO TAVARES RIBEIRO , matrícula funcional nº 018.360-1-3, por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo , na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 05/02/1989, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94 inciso I, alínea “c” e 95, paragrafo único da lei nº 10.072 DE 20/12/1976, na quantia de:

HISTÓRICO EM 05/02/1989(DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS) VALOR(NCZ$)
Soldo Lei nº 11.535, de 10/04/1989 91,88
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167/86 27,56
Indenização de Habilitação – 40% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 36,75
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195 de 11/06/1986 22,97
TOTAL 179,17
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 89,58
TOTAL 268,75
MOEDA VIGENTE: CRUZADO NOVO(NCZ$) - PERÍODO DE 16/01/1989 A 15/03/1990
HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000) VALOR(R$)
Soldo Lei nº 13.035, 30/06/2000 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 19,51
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 10,57
TOTAL DOS PROVENTOS 754,13

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 04039532/2001 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO”, “POST MORTEM” por ter sido julgado incapaz, do Coronel RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 016.328-1-7 – WALMAR BASTOS GOMES , RESOLVE reformá-lo , no atual posto, competindo-lhe os proventos integrais do mesmo posto, acrescido de 1/3(um terço), a partir de 07/01/2002, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94 inciso II, da Lei 10.072, de 20/12/1976, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo (Lei nº 13.145, de 18/09/2001) 178,89
Gratificação 1/3 do soldo (Lei nº 11.272, de 07/01/1986) 59,63
Gratificação de Tempo de Serviço de 30% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) 53,67
Gratificação Militar (Lei nº 13.145, de 18/09/2001) 1.647,51
Gratificação de Qualificação Policial (Lei nº 13.145, de 18/09/2001) 2.173,60
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI(Lei nº 15.070 de 20/12/2011) 113,77
TOTAL 4.227,07

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

*** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 02845599/1999 – VIPROC, relativo à Reforma “EX OFFICIO”, do SOLDADO da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 104.553-1-6 AÍRTON MARTINS DE CARVALHO , por ter sido julgado incapaz, RESOLVE reformá-lo , na atual graduação de Soldado PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação a partir de 09/12/1999, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal/88, dos arts. 93, 94, inciso II, 96 inciso IV e 99, inciso II, da Lei nº 10.072/76, combinado com o art. 76, inciso IV, da Lei nº 11.167 de 07/01/1986, na quantia de:

HISTÓRICO MENSAL(R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 5% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 3,25
Indenização de Habilitação – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 11,38
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 11,38
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941/92 36,44
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 25/09/1992 22,77
Indenização Adicional de Inatividade – 40% Lei nº 11.167,de 07/01/1986 18,22
TOTAL 168.49

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 02845580/1999 - VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por ter sido julgado incapaz, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 000.099-1-1 – ANTÔNIO ISMAR BANDEIRA VIANA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 26/10/1999, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso II, 96, inciso IV e 97, da Lei nº 11.167/86, parágrafo único, da Lei nº 10.072/76, combinado com artigo 76, inciso IV, da Lei nº 11.167/86, na quantia de:

HISTÓRICO (VALORES EM 26/10/1999, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE)

VALOR (R$)

Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 Gratificação de Tempo de Serviço – 15% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941/92

65,05 9,76 52,04