DOE 14/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº127 | FORTALEZA, 14 DE JULHO DE 2026
226
| HISTÓRICO(VALORES EM 26/10/1999, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) | VALOR(R$) |
|---|---|
| Indenização de Habilitação – 40% Lei nº 11.167/86 | 26,02 |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 | 16,26 |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941/92 | 32,53 |
| TOTAL DE PROVENTOS | 201,66 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 40% Lei nº 11.167/86 | 26,02 |
| TOTAL | 227,68 |
TORNANDO SEM EFEITO o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado, datado de 01/10/2001. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 07603187/2023 - VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFÍCIO” POST MORTEM, por ter atingido a idade limite na reserva remunerada, do EX 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 019.014-1-9 – MANOEL RODRIGUES DE SOUSA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 15/04/1993, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 93, 94, inciso I, alínea c, 95 parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
| HISTÓRICO(VALORES EM 15/04/1993, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS) | VALOR(CR$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 12.078, de 05/03/1993 | 883.780,00 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986. | 265.134,00 |
| Ind. de Habilitação – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986. | 353.512,00 |
| Ind. de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986. | 220.945,00 |
| Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.167, de 07/01/1986. | 707.024,00 |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 25/05/1992. | 441,890,00 |
| Indenização de Representação Lei 11.167/86 | 7.165.851,48 |
| TOTAL DOS PROVENTOS | 10.038.136,48 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50%(proventos)Lei nº 11.167,de 07/01/1986. | 5.019.068,24 |
| TOTAL | 15.057.204,72 |
| HISTÓRICO(VALORES A PARTIR DE 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº 13.035/00). | VALOR(R$) |
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998. | 65,05 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 19,56 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000. | 280,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000. | 379,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente identificada – VPNI I | 10,57 |
| TOTAL | 754,18 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 02734631/2023 - VIPROC, relativo à Reforma ex-officio por ter cessado o motivo de sua reversão e ter sido reconduzido definitivamente à inatividade, do 1º sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 024.196-1-0 – LUIS RODRIGUES DA SILVA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 1º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 22/10/2022, fundamentado nos dispositivos do art. 42, §1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, § 1º, da Lei nº 13.729 de 11/01/2006, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
| DESCRIÇÃO | VALOR R$ |
|---|---|
| Soldo – Lei nº 34.514, de 17/01/2022 | 238,45 |
| Gratificação de Tempo de Serviço de 25% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 59,61 |
| Gratificação de Qualificação Policial – Lei nº 34.514, de 17/01/2022 | 1.447,44 |
| Gratificação de Defesa Social e Cidadania – Lei nº 34.514,de 17/01/2022 | 4.626,41 |
| TOTAL | 6.371,91 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 07755777/2023 - VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º SARGENTO da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 019.234-2-0 – ZUILO MATIAS XAVIER , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 04/02/1993, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, na quantia de:
| HISTÓRICO(VALORES EM 04/02/1993, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) | VALOR(CR$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 12.078, de 05/03/1993. | 883.780,00 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 220.945,00 |
| Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 353.512,00 |
| Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941, de 25/05/1992 | 707.024,00 |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986 | 220.945,00 |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde Lei nº 11.941,de 25/05/1992 – 50% | 441.890,00 |
| SUBTOTAL | 2.828.096,00 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167/86 | 1.414.048,00 |
| TOTAL | 4.242.144,00 |