DOE 14/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº127 | FORTALEZA, 14 DE JULHO DE 2026
227
*Moeda: Cruzeiro.
| HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000) | VALOR(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 65,05 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 16,26 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 280,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 379,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 10,16 |
| TOTAL | 750,47 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 02812756/2023 – VIPROC, relativo à Reforma ex officio, por haver cessado o motivo de sua reversão e ter sido reconduzido definitivamente à inatividade, do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 024.344-1-5– ZANILDO BERNARDINO COSTA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 03/03/2023, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188 § 1º, da Lei n° 13.729 de 11/01/2006, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO | VALOR R$ |
|---|---|
| Soldo Lei nº 18.356, de 10/05/2023 | 270,18 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 67,54 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 17.183, de 23/03/2020 | 1.689,35 |
| Gratificação de Defesa Social e Cidadania Lei nº 17.183,de 23/03/2020 | 5.397,79 |
| TOTAL | 7.424,86 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03703837/2023 – VIPROC, relativo à Reforma Ex Officio, por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada do 1º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 027.099-1-0 – VALMIR BASTOS BEZERRA DA SILVA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 1º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 28/10/2018, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 187, 188, inciso I, da Lei nº 13.729, de 11/01/2006, alterada pelo art. 26, Lei 15.797, de 25/05/2015, na quantia de:
| HISTÓRICO | VALOR R$ |
|---|---|
| Soldo Lei nº 16.207, de 17/03/2017 | 195,91 |
| Gratificação Tempo de Serviço – 10% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 19,60 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 16.207, de 17/03/2017 | 1.189,20 |
| Gratificação de Defesa Social e Cidadania Lei nº 16.207,de 17/03/2017 | 3.220,58 |
| TOTAL | 4.625,29 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 02725756/2023 – VIPROC, relativo à Reforma por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada do Cabo RR da Polícia Militar do Ceará, JOSÉ ORLANDO SOMBRA , matrícula funcional nº 025867-1-1, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Cabo PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 13/07/2020, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 187, 188, inciso I, da Lei nº 13729, de 11/01/2006, alterada pelo art. 26, Lei 15.797, de 25/05/2015, na quantia de:
| HISTÓRICO | VALOR R$ |
|---|---|
| Soldo Lei nº 17.183, de 23/03/2020 | 130,77 |
| Gratificação Tempo de Serviço – 20% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 26,15 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 17.183, de 23/03/2020 | 965,69 |
| Gratificação de Defesa Social e Cidadania Lei nº 17.183,de 23/03/2020 | 2.674,17 |
| TOTAL | 3.796,78 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 07746077/2023 – VIPROC, relativo à Reforma “ex officio” por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada do Cabo RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 025.183-1-7 – JOSÉ CORREIA DA SILVA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Cabo PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 03/03/2012, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, inciso I, alínea “c-3” e 189 da Lei nº 13.729, de 11/01/2006, na quantia de: