DOE 14/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº127 | FORTALEZA, 14 DE JULHO DE 2026
228
| HISTÓRICO | VALOR R$ |
|---|---|
| Soldo Lei nº 15.098, de 29/12/2011 | 103,46 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 20% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 20,69 |
| Gratificação Militar Lei nº 15.098, de 29/12/2011 | 928,24 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 15.098, de 29/12/2011 | 755,45 |
| Gratificação de Desempenho Militar Lei nº 15.114, de 16/12/2012 | 920,18 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI Lei nº 15.070,de 20/12/2011 | 595,27 |
| TOTAL | 3.323,29 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 02730415/2023 – VIPROC, relativo à Reforma “Ex Officio”, por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada do 1º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 024.308-1-9 – JOSÉ COSTA FILHO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 1º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 07/06/2020, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 187, 188, inciso I, da Lei nº 13729, de 11/01/2006, alterada pelo art. 26, Lei nº 15.797, de 25/05/2015, na quantia de:
| HISTÓRICO | VALOR R$ |
|---|---|
| Soldo Lei nº 17.183, de 23/03/2020 | 204,35 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 20% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 40,87 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 17.183, de 23/03/2020 | 1.240,45 |
| Gratificação de Defesa Social e Cidadania Lei nº 17.183,de 23/03/2020 | 3.757,06 |
| TOTAL | 5.242,73 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 02730750/2023 – VIPROC, relativo à Reforma ex officio por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 025.435-1-6 – JOSÉ DE ALMEIDA SILVA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 21/01/2019, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 187, 188, inciso I, da Lei nº 13729, de 11/01/2006, alterada pelo art. 26, Lei 15.797, de 25/05/2015, na quantia de:
HISTÓRICO |
VALOR R$ |
|---|---|
| Soldo Lei nº 16.207, de 17/03/2017 | 215,51 |
| Gratificação Tempo de Serviço – 20% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 43,10 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 16.207, de 17/03/2017 | 1.347,52 |
| Gratificação de Defesa Social e Cidadania Lei nº 16.207,de 17/03/2017 | 4.056,02 |
| TOTAL | 5.662,15 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 08940462/2023-VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO”, por ter sido julgado incapaz, do 1º Tenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 097.035-1-9, JOSÉ EDSON ALBINO FÉLIX , RESOLVE reformá-lo no atual posto de 1º Tenente PM, competindo-lhe os proventos integrais do mesmo posto, a partir de 30/10/2023, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1°, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, inciso II, 190, inciso IV, 191 e 193, inciso II, da Lei Estadual nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, combinado com o art. 7º, da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO | VALOR(R$) |
|---|---|
| Soldo – Lei Estadual nº 18.356, de 10/05/2023 c/c o Decreto Estadual nº 35.521, de 16/06/2023 | 359,05 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 5% – Lei Estadual nº 11.167, de 07/01/1986 | 17,95 |
| Gratificação de Qualificação Policial – Lei Estadual nº 18.356, de 10/05/2023 c/c o Decreto Estadual nº 35.521, de 16/06/2023 | 2.188,92 |
| Gratificação de Desempenho Militar – Lei Estadual nº 18.356,de 10/05/2023 c/c o Decreto Estadual nº 35.521,de 16/06/2023 | 8.000,89 |
| TOTAL | 10.556,81 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 02722366/2023 – VIPROC, relativo à Reforma ex officio, post mortem, por haver cessado o motivo de sua reversão e ter sido reconduzido definitivamente à inatividade, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 026.858-1-7 – JOSÉ SAMPAIO PINTO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 31/03/2002, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, combinado com art. 1º, da Lei nº 12.098, de 05/05/1993, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas: