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Diário Oficial do Estado do Ceará · 14/07/2026 · pág. 16

DOE 14/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº127 | FORTALEZA, 14 DE JULHO DE 2026

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº72 , de 06 de julho de 2026.

ESTABELECE VALORES DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA A OPERAÇÕES COM SORVETES E PICOLÉS, DE QUE TRATAM OS ARTS. 553 A 555 DO DECRETO Nº24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que o caput do art. 554 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, estabelece como base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária, relativamente às operações com sorvete e picolé, o preço de venda praticado pelo comércio varejista nas vendas a consumidor final; CONSIDERANDO o resultado da consulta dos preços médios de sorvetes e picolés, indicados no Catálogo Eletrônico de Valores de Referência (CEVR) da Secretaria da Fazenda do Ceará, que toma por base os valores médios dessas mercadorias constantes de Notas Fiscais Eletrônica (NF-e), conforme o disposto no art. 54 da Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023,RESOLVE:

Art. 1.º Ficam estabelecidos os valores de base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária relativo a operações com sorvetes e picolés, de que tratam os arts. 553 a 555 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997.

Art. 2.º Ocorrendo operações com produtos de marcas não especificadas nesta Instrução Normativa, deve ser adotada a proporcionalidade do valor desses produtos, relativamente à medida de capacidade ou massa, com os elencados no Anexo Único desta Instrução Normativa, na classificação “Picolés e sorvetes – diversas marcas”. Parágrafo único. Inexistindo nesta Instrução Normativa o valor do produto para efeito de exigência do ICMS por substituição tributária, aplicam-se as disposições do § 1.º do art. 554 do Decreto n.º 24.569, de 1997. Art. 3.º Caso o valor do produto seja igual ou inferior ao previsto no Anexo Único desta Instrução Normativa, deve-se aplicar como base de cálculo o valor do produto estabelecido por esta Instrução Normativa. Art. 4.º Caso o valor do produto seja superior ao previsto no Anexo Único desta Instrução Normativa, o substituto tributário deverá utilizar como base de cálculo do imposto o preço praticado na venda ao consumidor final.

Art. 5.º Relativamente à aplicação do percentual de 8,39% (oito vírgula trinta e nove por cento) de que trata o inciso I do § 2.º do art. 554 do Decreto n.º 24.569, de 1997, consideram-se nele incluídos os valores do imposto da operação própria e do devido por substituição tributária.

§ 1.º O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, às operações praticadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, hipótese em que deverá ser excluído do valor do ICMS da operação própria o percentual do ICMS recolhido na forma do Simples Nacional.

§ 2.º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos demais percentuais previstos nas alíneas do inciso II do § 2.º do art. 554 do Decreto n.º 24.569, de 1997. Art. 6.º O contribuinte, quando da emissão de documento fiscal, deve especificar a descrição do produto conforme o Anexo Único desta Instrução Normativa, fazendo menção ao número desta Instrução Normativa.

Art. 7.º Nas operações destinadas a outras unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS n.º 45/91, a nota fiscal deverá conter, além dos requisitos essenciais, o destaque do ICMS incidente na operação para efeito de crédito do adquirente, quando este for contribuinte do imposto. Art. 8.º A escrituração dos documentos fiscais relativos às operações de que trata esta Instrução Normativa deverá ser realizada da seguinte forma: I – os documentos fiscais relativos às entradas deverão ser escriturados na Escrituração Fiscal Digital (EFD) em operações de entrada no Registro C100, sem informar os Campos 21 (Valor da Base de Cálculo do ICMS), 22 (Valor do ICMS), 23 (Valor da Base de Cálculo do ICMS Substituição Tributária) e 24 (Valor do ICMS Substituição Tributária);

II – os documentos fiscais relativos às saídas, emitidos conforme o art. 7.º desta Instrução Normativa, deverão ser escriturados na EFD no Registro C100, sem informar os Campos 21 (Valor da Base de Cálculo do ICMS), 22 (Valor do ICMS), 23 (Valor da Base de Cálculo do ICMS Substituição Tributária) e 24 (Valor do ICMS Substituição Tributária);

III – os documentos fiscais relativos às saídas, emitidos conforme art. 555 do Decreto n.º 24.569, de 1997, deverão ser escriturados na EFD no Registro C100, sem informar os Campos 21 (Valor da Base de Cálculo do ICMS), 22 (Valor do ICMS), e informando os Campos 23 (Valor da Base de Cálculo do ICMS Substituição Tributária) e 24 (Valor do ICMS Substituição Tributária);

IV – os documentos fiscais relativos às saídas nas operações internas deverão ser escriturados na EFD no Registro C100, sem informar os Campos 21 (Valor da Base de Cálculo do ICMS), 22 (Valor do ICMS), 23 (Valor da Base de Cálculo do ICMS Substituição Tributária) e 24 (Valor do ICMS Substituição Tributária).

Art. 9.º Os valores relativos ao ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) a recolher deverão ser lançados da seguinte forma:

I – para os documentos fiscais relativos às saídas internas e interestaduais em conformidade com o art. 7.º desta Instrução Normativa, os valores relativos ao ICMS-ST deverão ser lançados no Campo 15 (Débitos Extra-apuração) do Registro E210, utilizando no Campo 02 do Registro E220 o Código de Ajuste CE 150004, com indicação da unidade da Federação (CE) no Campo 02 do E200;

II – para os documentos fiscais relativos às saídas, emitidos conforme o art. 555 do Decreto n.º 24.569, de 1997, os valores totais relativos ao ICMS-ST retido deverão ser lançados no Campo 08 (Valor Total do ICMS retido por Substituição Tributária) do Registro E210, devendo constar no Campo 02 do Registro E200 a unidade da Federação destinatária.

Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa n.º 50, de 30 de abril de 2024.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2026. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de julho de 2026.

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº72/2026

CÓDIGO FISCAL DO
PRODUTO
PRODUTO FABRICANTE UNIDADE VALOR DE REFERÊNCIA
ACAINATICOS
02.086.0013.00621 SORVETE ACAINATICOS BLUE ICE CAIXA 5L ACAINATICOS UN 50,00
02.086.0013.00622 SORVETE ACAINATICOS BROWNIE CAIXA 5L ACAINATICOS UN 65,00
02.086.0013.00623 SORVETE ACAINATICOS CHICLETE CAIXA 5L ACAINATICOS UN 55,00
02.086.0013.00624 SORVETE ACAINATICOS CHOCOLATE MALTADO CAIXA 5L ACAINATICOS UN 60,00
02.086.0013.00625 SORVETE ACAINATICOS COOKIES CREAM CAIXA 5L ACAINATICOS UN 60,00
02.086.0013.00626 SORVETE ACAINATICOS CREME COM PASSAS CAIXA 5L ACAINATICOS UN 55,00
02.086.0013.00627 SORVETE ACAINATICOS DOCE DE LEITE CAIXA 5L ACAINATICOS UN 60,00
02.086.0013.00628 SORVETE ACAINATICOS FERRERO ROCHER CAIXA 5L ACAINATICOS UN 60,00
02.086.0013.00629 SORVETE ACAINATICOS FLOCOS CAIXA 5L ACAINATICOS UN 65,00
02.086.0013.00630 SORVETE ACAINATICOS FLORESTA NEGRA CAIXA 5L ACAINATICOS UN 65,00
02.086.0013.00631 SORVETE ACAINATICOS IOGURTE COM MORANGO CAIXA 5L ACAINATICOS UN 60,00
02.086.0013.00632 SORVETE ACAINATICOS LAKA LEITINHO CAIXA 5L ACAINATICOS UN 60,00
02.086.0013.00633 SORVETE ACAINATICOS MENTA TRUFADO CAIXA 5L ACAINATICOS UN 60,00
02.086.0013.00634 SORVETE ACAINATICOS NATA GOIABA CAIXA 5L ACAINATICOS UN 55,00
02.086.0013.00635 SORVETE ACAINATICOS MORANGO CAIXA 5L ACAINATICOS UN 60,00
02.086.0013.00636 SORVETE ACAINATICOS NINHO TRUFADO CAIXA 5L ACAINATICOS UN 65,00
02.086.0013.00637 SORVETE ACAINATICOS PARIS CAIXA 5L ACAINATICOS UN 60,00
02.086.0013.00638 SORVETE ACAINATICOS PISTACHE CAIXA 5L ACAINATICOS UN 99,99
02.086.0013.00639 SORVETE ACAINATICOS UNICORNIO CAIXA 5L ACAINATICOS UN 50,00
02.279.0049.00002 CREME DE AVELA ACAINATICOS CAIXA 5L ACAINATICOS UN 105,00
02.279.0050.00005 CREME DE CUPUACU ACAINATICOS CAIXA 5L ACAINATICOS UN 88,00
02.279.0052.00003 CREME DE OVOMALTINE ACAINATICOS CAIXA 5L ACAINATICOS UN 82,00
02.279.0063.00002 CREME DE CASTANHA ACAINATICOS CAIXA 5L ACAINATICOS UN 75,00
02.279.0065.00002 CREME DE TAPIOCA ACAINATICOS CAIXA 5L ACAINATICOS UN 95,00
02.279.0066.00002 CREME DE MORANGO ACAINATICOS CAIXA 5L ACAINATICOS UN 82,00
02.279.0067.00003 CREME DE OREO ACAINATICOS CAIXA 5L ACAINATICOS UN 70,00
02.279.0068.00002 CREME DE PACOQUITA ACAINATICOS CAIXA 5L ACAINATICOS UN 69,00
02.279.0076.00003 CREME DE NINHO ACAINATICOS ESPECIAL CAIXA 5L ACAINATICOS UN 75,00
02.279.0076.00004 CREME DE NINHO ACAINATICOS PREMIUM CAIXA 5L ACAINATICOS UN 95,00
02.279.0090.00001 CREME DE ABACAXI ACAINATICOS CAIXA 5L ACAINATICOS UN 85,00