Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 21/07/2026 · pág. 4

DOE 21/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº132 | FORTALEZA, 21 DE JULHO DE 2026

4

DECRETO Nº37.486 , de 20 de julho de 2026.

DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA REVISÃO DA SEGREGAÇÃO DA MASSA DE BENEFICIÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – SUPSEC, DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR Nº391, DE 7 DE JULHO DE 2026.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, que dispõe sobre o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos; CONSIDERANDO as prescrições da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, em especial o contido no art. 62, §3º, acerca da revisão da segregação da massa dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos; CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar nº 391, de 7 de julho de 2026, que estabelece critérios para a revisão da segregação da massa do regime próprio previdenciário dos servidores públicos estaduais, o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará (Supsec), instituído pela Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999; CONSIDERANDO o estudo técnico atuarial elaborado pela Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag), com o apoio técnico da equipe da Assessoria de Estudos Econômicos e Atuariais (Aseat) da Fundação de Previdência do Estado do Ceará (Cearaprev), relativo à revisão da segregação da massa do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará (Supsec); CONSIDERANDO a necessidade de manter a sustentabilidade atuarial do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará (Supsec), DECRETA: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a implementação da revisão da segregação da massa de beneficiários do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – Supsec, de que trata a Lei Complementar nº 391, de 7 de julho de 2026.

Art. 2º A transferência de aposentados do Fundo em Repartição Funaprev para o Fundo em Capitalização Previd, ambos instituídos pela Lei Complementar nº 123, de 16 de setembro de 2013, deverá ser implementada a partir da competência de julho de 2026, nos termos estabelecidos pela Lei Complementar nº 391, de 7 de julho de 2026, observando-se os seguintes critérios:

I – contemplará o grupo de aposentados vinculados ao Fundo em Repartição Funaprev listados no Anexo Único deste Decreto;

II – o grupo mencionado no inciso I, deste artigo, passará a ter vínculo previdenciário com o Fundo em Capitalização Previd;

III – os proventos dos aposentados mencionados no inciso I, deste artigo, passarão a ser pagos pelo Fundo em Capitalização Previd;

IV – a contribuição previdenciária incidente sobre os benefícios dos aposentados transferidos será recolhida ao Fundo em Capitalização Previd;

Art. 3º Serão transferidos do Fundo em Repartição Funaprev para o Fundo em Capitalização Previd os aposentados listados no Anexo Único deste Decreto, identificados por meio das bases de dados disponibilizadas à Cearaprev.

Parágrafo único. A transferência de que trata o caput, deste artigo, não implicará qualquer alteração das regras que fundamentaram a concessão dos respectivos benefícios previdenciários.

Art. 4º O estudo técnico elaborado pela Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag), com o apoio técnico da equipe da Assessoria de Estudos Econômicos e Atuariais (Aseat) da Fundação de Previdência do Estado do Ceará (Cearaprev) e os atos normativos associados deverão, após a implementação da revisão da segregação da massa de que trata o art. 1º, deste Decreto, ser encaminhados, para fins de análise, ao Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público (DRPSP) da Secretaria de Regime Próprio e Complementar (SRPC) do Ministério da Previdência Social (MPS).

Art. 5º Caberá à Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (Cearaprev), enquanto gestora do Supsec, articular-se com a Seplag, com os Poderes Legislativo e Judiciário, com a Defensoria Pública, com o Tribunal de Contas e com o Ministério Público, visando à implementação das medidas previstas na Lei Complementar nº 391, de 7 de julho de 2026, e neste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de julho de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº37.486, DE 20 DE JULHO DE 2026

APOSENTADOS VINCULADOS AO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO PREVID DO SISTEMA ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – SUPSEC

CÓD. ÓRGÃO ÓRGÃO MATRÍCULA NOME
10 AL 4531 ALAIDE FERREIRA PARENTE
10 AL 8422 ALDA BEZERRA LIMA BARBOSA
10 AL 5077 ANTONIO BITU DOS SANTOS
10 AL 4415 AREUDA HOLANDA MARANHAO
10 AL 4215 CAETANA MARIA VIANA AZIN
10 AL 4857 CARLOS MAURO CABRAL BENEVIDES
10 AL 451 CELSO FERNANDES DE OLIVEIRA
10 AL 4553 CLEIDE CARVALHO LOPES
10 AL 4352 EDIPO SOARES CAVALCANTE
10 AL 4838 EPITACIO BATISTA DE LUCENA
10 AL 4891 ERNANI DE QUEIROZ VIANA
10 AL 4205 FRANCISCA DAISY SALES CATUNDA
10 AL 4250 FRANCISCA IVANILDA DE BRITO PINHEIRO
10 AL 10167 FRANCISCA ROCHA MELO
10 AL 4633 FRANCISCO PRETO DA COSTA
10 AL 4198 FRANCISCO RACINE TAVORA
10 AL 4955 HAROLDO SANFORD BARROS
10 AL 10173 HELENA AUGUSTO MACHADO
10 AL 4439 IEDA BEZERRA GOMES DA SILVA
10 AL 4453 INOCENCIA LAURA AGUIAR DE VASCONCELOS DA VILA
10 AL 4212 ITALA QUEZADO SAMPAIO
10 AL 4402 IVANDA RODRIGUES DE OLIVEIRA
10 AL 4143 JOAQUIM FRANCO PINHEIRO
10 AL 4361 LILIOSA PONTES DA ROCHA
10 AL 4396 MANOELA ELERIZE SAMPAIO ALMEIDA
10 AL 5081 MANUEL AGUIAR DE ARRUDA
10 AL 4544 MARIA BRAGA MONTENEGRO ROCHA
10 AL 4267 MARIA CELINA MENDES LEITE
10 AL 1055 MARIA DA GRACA DE OLIVEIRA PINHO
10 AL 4182 MARIA DE LOURDES ALENCAR MENDONCA
10 AL 4257 MARIA DE LOURDES FEITOSA TELES
10 AL 4272 MARIA DE LOURDES PERES MOTA FERREIRA
10 AL 4558 MARIA EUGENIA FACANHA FARIAS E SILVA
10 AL 4540 MARIA FEITOSA DE ALENCAR PORFIRIO
10 AL 4398 MARIA IRANI DE ALMEIDA RIOMAR
10 AL 4542 MARIA ISMAR DE SOUSA CORTES
10 AL 168 MARIA LEONEIDE SILVA PAES
10 AL 5070 MARIA LUCIA MAGALHAES CORREA
10 AL 1183 MARIA MATOS MEDEIROS
10 AL 1185 MARIA NAIR TAVARES SILVESTRE
10 AL 4229 MARIA NILCE PINHEIRO NOGUEIRA
10 AL 4317 MARIA SALETE LEITE PINHEIRO
10 AL 4253 MARIA WEYDES MAGALHAES DE SA