Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 23/07/2026 · pág. 35

DOE 23/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº134 | FORTALEZA, 23 DE JULHO DE 2026 35

PORTARIA Nº1418/2026 – GAB - SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, EM SUBSTITUIÇÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo NUP 22001.127088/2026-86, com fundamento no art.62, inciso V, da Lei nº 10.884, de 02 de fevereiro de 1984, e suas alterações posteriores, RESOLVE majorar , por obtenção do título de MESTRADO, o percentual da gratificação por efetiva regência de classe, de 32,79% (trinta e dois, setenta e nove por cento) para 37,82% (trinta e sete, oitenta e dois por cento), sobre o vencimento base, a partir de 08 de julho de 2026, do(a) servidor(a) JOSE EVALDO DE SOUZA BARBOSA , matrícula nº 47966418, cargo K020 – Professor, profissional do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica - MAG, enquadrado(a) na Lei nº 17.456, de 30 de abril de 2021, lotado(a) nesta Secretaria da Educação. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 21 de julho de 2026.

Helder Nogueira Andrade SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, EM SUBSTITUIÇÃO


PORTARIA Nº1421/2026 – GAB - SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, EM SUBSTITUIÇÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo NUP 22001.126430/2026-21, com fundamento no art.62, inciso V, da Lei nº 10.884, de 02 de fevereiro de 1984, e suas alterações posteriores, RESOLVE majorar , por obtenção do título de DOUTORADO, o percentual da gratificação por efetiva regência de classe, de 37,82% (trinta e sete, oitenta e dois por cento) para 57,94% (cinquenta e sete, noventa e quatro por cento), sobre o vencimento base, a partir de 07 de Julho de 2026, do(a) servidor(a) MARIA JOSE MORAIS HONORIO , matrícula nº 30336518, cargo K020 – Professor, profissional do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica - MAG, enquadrado(a) na Lei nº 17.456, de 30 de abril de 2021, lotado(a) nesta Secretaria da Educação. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 21 de julho de 2026.

Helder Nogueira Andrade SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, EM SUBSTITUIÇÃO


ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº17/2026

NUP 22001.034794/2026-85

O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av. Gal. Afonso Albuquerque Lima, s/n — Cambeba, Fortaleza/CE. CEP.: 60.822-325, inscrita no CNPJ nº 07.954.514/0001-25, doravante denominada SEDUC, neste ato representada por sua Secretária, Sra. MARIA JUCINEIDE DA COSTA FERNANDES, brasileira, inscrita no CPF sob o nº .911.-1, RG n.º .754.6-X SSPDS-CE, residente e domiciliada em Fortaleza/CE, e a FUNDAÇÃO ITAÚ , com sede na Avenida Paulista, n.º 1938, 16º andar. Bairro Bela Vista. São Paulo/SP. CEP.: 01.310-942, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 59.573.030/0001-30, doravante denominada FUNDAÇÃO ITAÚ, neste ato representada por sua Representante Legal, Sra. MARIA CLÁUDIA LEME LOPES DA SILVA, inscrita no CPF sob o nº .895.-8 e RG sob o nº .000.9-X SSP-SP, resolvem celebrar entre si o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, em conformidade com a Lei Federal n.º 13.019/2014 e suas alterações, a Lei Complementar Estadual n.º 119/2012 e suas alterações, o Decreto Estadual n.º 32.810/2018 e suas alterações, a LDB n.º 9.394/1996 e suas alterações e demais legislações aplicáveis, mediante as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1. O objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica - ACT é a execução da promoção de ações que permitam a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade da educação profissional e tecnológica no Estado do Ceará , a ser executado no Estado do Ceará, conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho em anexo. 1.2. As Partes reconhecem que determinadas atividades previstas no Plano de Trabalho poderão envolver, em etapas futuras, tratamento de dados pessoais sob responsabilidade da SEDUC. Contudo, este ACT, por si só, NÃO AUTORIZA AUTOMATICAMENTE ACESSO, CESSÃO, COMPARTILHAMENTO, EXTRAÇÃO, INTEROPERABILIDADE, TRANSFERÊNCIA, RECEBIMENTO, ARMAZENAMENTO OU QUALQUER OUTRA FORMA DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS IDENTIFICÁVEIS, os quais ficam condicionados ao cumprimento do rito, dos prazos e das condições suspensivas estabelecidos na Cláusula Décima Terceira-A e no Anexo I – Plano de Trabalho, bem como às Condições Específicas de Proteção de Dados Pessoais (Anexo II). 1.3. O Plano de Trabalho anexo ao presente ACT tem natureza macro, estabelecendo diretrizes, metas gerais, governança e cronograma indicativo. A execução de cada iniciativa concreta (cada objeto específico, projeto, entrega, produto, rotina, ação de avaliação, diagnóstico, coleta em campo, desenvolvimento metodológico ou atividade correlata) deverá ocorrer mediante Plano de Trabalho Específico (PTE), que integrará o presente ACT como anexo complementar, com numeração própria e versão controlada. 1.4. Sempre que a iniciativa concreta envolver tratamento de dados pessoais (inclusive microdados e/ou dados pessoais sensíveis, ou dados de crianças e adolescentes), o respectivo PTE será obrigatório e constituirá condição procedimental mínima para o início da execução da iniciativa, observando-se cumulativamente a Cláusula 13-A (condição suspensiva/gates) e o Anexo II (Condições Específicas de Proteção de Dados Pessoais). 1.5. Cada PTE deverá conter, no mínimo: I - identificação do objeto específico/iniciativa, entregas, produtos e rotinas previamente determinadas; II – finalidades específicas e resultados esperados (por entrega); III – matriz de dados por projeto/iniciativa, indicando categorias de titulares, categorias de dados e justificativa de necessidade/minimização; IV – descrição do fluxo técnico ponta-a-ponta das operações de tratamento (coleta/extração → transmissão → armazenamento/processamento → geração de produtos/saídas → retenção → devolução/eliminação/anonimização), com identificação de ambientes e perfis; V – indicação de eventuais transferências internacionais, cadeia de operadores/suboperadores e localização de armazenamento/processamento, quando aplicável; VI – salvaguardas técnicas e administrativas (controles de acesso, logs, criptografia quando aplicável, segregação de ambientes, retenção/descarte e resposta a incidentes), em aderência ao Anexo II e às normas internas da SEDUC; VII – cronograma e periodicidade de acessos (quando houver), critérios de atualização/versionamento e evidências esperadas; VIII – indicação expressa do regime de acesso: dados agregados/anonimizados como regra; e, se microdados forem indispensáveis, previsão de ambiente controlado e termo operacional de uso. 1.6. Cada PTE deverá ser formalizado e juntado em processo SUÍTE, com registro de versão, data de início e vigência, e somente produzirá efeitos após validação interna cabível (COADE e, quando aplicável, Encarregado), mantendo-se trilha de auditoria do ciclo (aprovação, alterações e encerramento). A alteração substancial de escopo, tecnologia, fornecedores, dados ou finalidade demandará novo PTE ou aditivo/versão do PTE, com nova validação. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS 2.1. Constituem obrigações comuns de ambos os partícipes: a) elaborar o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste Acordo; b) executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os resultados; c) responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste Acordo; d) analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final; e) cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento; f) realizar vistorias em conjunto, quando necessário; g) disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio; h) permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos elementos de sua execução; i) fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas; j) manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei n.º 12.527/2011- Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes; k) observar os deveres previstos na Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que tenha acesso por força da execução deste acordo; e l) obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso; m) arcar com os custos relativos à remuneração e às despesas dos profissionais que indicar para participar das atividades relacionadas a este Acordo, bem como responder por suas obrigações nos âmbitos civil (inclusive relacionadas à violação de direitos de propriedade intelectual e de personalidade), trabalhista, previdenciário e fiscal, mesmo depois de extinto este Acordo; n) observar: (a) as normas federais, estaduais e municipais; (b) as normas técnicas e de segurança aplicáveis; (c) os preceitos de cunho ético-profissionais; (d) as normas que disciplinam os direitos de propriedade intelectual e de personalidade; (e) as normas e políticas de preservação ambiental; (f) normas e políticas relacionadas à responsabilidade social das empresas e aos direitos sociais constitucionais e, em especial, as regras relativas à saúde e à segurança ocupacional, à vedação ao trabalho análogo ao de escravo e ao trabalho infantil, à vedação de atos ou práticas relacionados a atividades que importem em qualquer forma de intolerância e discriminação (considerando raça, etnia, gênero, território, acessibilidade, faixa etária/idade, entre outras), à vedação de atos ou práticas relacionados a atividades que importem proveito criminoso da prostituição ou exploração sexual infantil; e (g) normas referentes à segurança, bem como as que digam respeito à prevenção e ao combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei n.º 9.613/98, sendo cada qual responsável pelas infrações a que der causa; o) em relação a eventual uso de Inteligência Artificial (IA) nas suas atividades, atender os princípios da não discriminação, diversidade, pluralidade, equidade e inclusão, bem como a utilização e/ou desenvolvimento ético e responsável da IA, considerando os aspectos sociais e legais; garantir o uso de modelos de IA seguros e confiáveis; a não submeter aos comandos e prompts, informações confidenciais ou internas do outro partícipe que venha a ter acesso em decorrência deste contrato; a apresentar, se utilizado, quais os modelos, sistemas ou ferramentas de IA foram utilizados para a realização das atividades, creditando seu uso nos resultados, bem como indicando quais foram os comandos empregados; e assumir a responsabilidade por eventuais danos causados pelo uso indevido de IA, mesmo por vícios ou defeitos na IA que resultem em outputs imprecisos durante o cumprimento das obrigações, incluindo possíveis ofensas e violações a direitos autorais, propriedade intelectual, e direito à privacidade e direito à proteção de dados pessoais. 2.2. Os partícipes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA SEDUC 3.1. Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da(o) SEDUC: a) viabilizar as condições (disponibilidade de horário, informações, dados e participação da equipe envolvida) para realização das ações presenciais e à distância das atividades constantes do Plano de Trabalho; b) assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, conforme