DOE 23/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº134 | FORTALEZA, 23 DE JULHO DE 2026
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estabelecido no artigo 42, inciso XII, da Lei n.º 13.019/2014. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA FUNDAÇÃO ITAÚ 4.1. Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da FUNDAÇÃO ITAÚ: a) registrar os resultados das atividades constantes do Plano de Trabalho; b) prestar contas à(ao) SEDUC das atividades executadas no âmbito do Acordo e previstas no Plano de Trabalho no prazo de até 60 (sessenta) dias após o término do Acordo, conforme formato a ser definido entre os partícipes; c) apoiar a equipe da SEDUC, na elaboração e implementação do Plano de Trabalho. CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS 5.1. A operacionalização da presente cooperação técnica não importará transferência de recursos financeiros entre os parceiros, ficando a cargo de cada parceiro o custeio próprio para as ações que lhes compete, com fins de atender ao objeto deste Acordo. CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS HUMANOS 6.1. Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos partícipes, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe. 6.2. As atividades deste Acordo de Cooperação não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no Acordo e por prazo determinado. CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA 7.1. O presente Acordo terá vigência até 31 de dezembro de 2028, contados a partir da data da última assinatura eletrônica, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo, a critério das partes, conforme legislação em vigor. CLÁUSULA OITAVA – DA ALTERAÇÃO 8.1. Este Acordo poderá ser alterado em qualquer de suas cláusulas e disposições, exceto quanto ao seu objeto, mediante Termo Aditivo, de comum acordo entre as partes, desde que tal interesse seja manifestado, previamente, por escrito. CLÁUSULA NONA – DO PLANO DE TRABALHO 9.1. Para o alcance do objeto pactuado, as PARTES observarão: (i) o Plano de Trabalho Macro (Anexo I), parte integrante do presente ACT; e (ii) os Planos de Trabalho Específicos – PTE, que serão celebrados para cada iniciativa concreta (objeto específico, projeto, entrega, produto, rotina, ação de avaliação, diagnóstico, coleta em campo, desenvolvimento metodológico ou atividade correlata), nos termos da Cláusula 1.3 a 1.6. 9.2. Os PTE deverão detalhar, obrigatoriamente, o escopo técnico e operacional de cada iniciativa concreta, incluindo entregas, cronograma, responsáveis, e, quando houver dados pessoais, as informações mínimas exigidas na Cláusula 1.5, no Anexo II e na Cláusula 13-A. 9.3. Nenhuma iniciativa concreta que envolva dados pessoais identificáveis poderá ser executada sem o respectivo PTE aprovado e sem o cumprimento do rito de manifestação prévia de 30 (trinta) dias e demais gates previstos na Cláusula 13-A e no Plano de Trabalho Macro (Anexo I). CLÁUSULA DÉCIMA – DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO 10.1. A SEDUC designa o servidor, o Sr. FRANCISCO TADEU VALENTE CELEDONIO, CPF nº .480.-5, como gestor responsável pelo monitoramento e avaliação do presente instrumento. 10.2. A FUNDAÇÃO ITAÚ designa, o Sr. ANDERSON SANTOS AZEVEDO, CPF Nº .422.-2 como gestor responsável pelo monitoramento e avaliação do presente instrumento. 10.3. O monitoramento da execução deste Acordo de Cooperação Técnica será realizado, com vistas a garantir a regularidade dos atos praticados e a adequada execução do objeto. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO 11.1. O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes mediante comunicação prévia de 60 (sessenta) dias à outra Parte, por escrito, conforme estabelecido no artigo 42, inciso XVI, da Lei n.º 13.019/2014, nas seguintes situações: a) quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Cooperação Técnica; e b) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS DIREITOS INTELECTUAIS 12.1. A SEDUC concede à FUNDAÇÃO ITAÚ licença para o uso, no desenvolvimento de novas pesquisas e formações de profissionais da educação, de todos os conteúdos desenvolvidos no âmbito deste Acordo, bem como dos produtos, relatórios e demais informações obtidas durante a execução desse Acordo, desde que em formato agregado e/ou anonimizado quando derivados de dados pessoais, por período perpétuo. 12.2. A licença descrita no item supra abrange, inclusive, mas não se limitando, a todos os materiais criados, produzidos, customizados e/ou fornecidos pelos partícipes em virtude deste Acordo de Cooperação Técnica (inclusive relatórios, apresentações, textos, ilustrações, bem como materiais de qualquer natureza que estão relacionados com este instrumento), observadas as vedações do item 12.3. 12.3. Para fins deste ACT, fica vedado: I – conceder, manter ou operar licença “perpétua” sobre dados pessoais identificáveis (incluindo bases e microdados); II – reter por prazo indeterminado dados pessoais identificáveis; III – utilizar dados pessoais identificáveis para “novas pesquisas e formações” sem novo processo administrativo, reavaliação e, quando cabível, termo aditivo e autorizações previstas na Cláusula Décima Terceira-A e no Anexo II. 12.4. Os partícipes garantem a adoção das providências necessárias para que as atividades desenvolvidas e a respectiva licença não impliquem infração aos direitos de terceiros, inclusive direitos de personalidade e de propriedade intelectual e declaram ter obtido, às suas expensas e por escrito, termos de cessão e/ou de autorização para uso de direitos autorais patrimoniais de todos e quaisquer materiais licenciados no âmbito do presente Acordo de Cooperação Técnica, respondendo, isoladamente, pela reparação de danos eventualmente causados ao outro partícipe e(ou) a terceiros, em decorrência da realização das atividades de sua competência. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS 13.1. Os Partícipes reconhecem que a execução do objeto deste Acordo de Cooperação Técnica e seus Anexos, poderá implicar em atividades de tratamento de dados pessoais. Nesse sentido, os Partícipes reconhecem a necessidade de garantir proteção aos dados pessoais objeto de tratamento, nos termos deste Acordo e das leis aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, bem como declaram e garantem que todas as obrigações contidas nas leis aplicáveis ao tratamento de dados pessoais e que sejam a elas atribuídas em função deste instrumento serão observadas pelos Partícipes. 13.2. As Condições Específicas de Tratamento de Dados Pessoais encontram-se dispostas no Anexo II, o qual passa a fazer parte integrante e indissociável deste Acordo de Cooperação Técnica. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA-A – CONDIÇÃO SUSPENSIVA, PRAZOS E GATILHOS PARA QUALQUER TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS 13-A.1. Fica expressamente vedado, na data de assinatura deste ACT, qualquer acesso, cessão, compartilhamento, extração, interoperabilidade, transferência, recebimento, armazenamento ou tratamento de dados pessoais identificáveis pela FUNDAÇÃO ITAÚ, por si ou por terceiros, enquanto não forem cumpridas integralmente as condições previstas nesta cláusula, no Anexo I (Plano de Trabalho) e no Anexo II. 13-A.2. A FUNDAÇÃO ITAÚ deverá manifestar formalmente o interesse em executar qualquer etapa que envolva dados pessoais identificáveis com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, por expediente dirigido à SEDUC e juntado em processo SUÍTE, contendo, no mínimo: I– a etapa/atividade do Plano de Trabalho; II– finalidade específica e justificativa de necessidade; III – categorias de titulares e categorias de dados pretendidas, com indicação expressa se haverá microdados e/ou dados sensíveis; IV– recorte temporal/abrangência e cronograma pretendido; V– equipe e perfis de acesso pretendidos; VI– indicação preliminar de operadores/suboperadores e provedores tecnológicos, quando aplicável. 13-A.3. Antes de qualquer acesso, as Partes deverão construir e juntar ao processo SUÍTE, em versão baseline: I – fluxograma do tratamento (origem, operações, ambiente, perfis, saídas, descarte); II – plano de acesso (perfis, autenticação, logs, restrições de exportação, trilhas de auditoria); III – definição do regime (agregado/anonimizado x microdados) e justificativa de necessidade; IV – quando aplicável, especificação do ambiente controlado (data room/ambiente seguro) e termo operacional de uso. 13-A.4. A liberação de acesso somente ocorrerá após: I – validação pela COADE e pelo Encarregado; II – aprovação e juntada, no processo SUÍTE, de Plano de Trabalho Específico (PTE) para o objeto/iniciativa concreta, quando a etapa envolver tratamento de dados pessoais identificáveis e/ou microdados, contendo, no mínimo: (a) descrição do objeto específico e entregas; (b) finalidade específica por entrega; (c) matriz de dados por iniciativa (titulares, categorias de dados, minimização, indicação de dados sensíveis e de crianças/adolescentes, quando aplicável); (d) fluxo do tratamento ponta-a-ponta; (e) ambiente e perfis de acesso; (f) controles de segurança e trilhas de auditoria; (g) política de retenção e descarte/anonimização; (h) suboperadores/provedores e localização, quando aplicável; e III – emissão de Termo Operacional de Liberação de Acesso, delimitando escopo, prazo, perfis, ambiente, logs, retenção e descarte. 13-A.5. O descumprimento do rito desta cláusula, do Plano de Trabalho e do Anexo II implicará suspensão imediata de qualquer acesso eventualmente concedido, com registro no processo SUÍTE e adoção das providências cabíveis. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO ENCERRAMENTO 14.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica será extinto: a) por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo; b) por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 60 dias, conforme artigo 42, inciso XVI, da Lei n.º 13.019/2014; c) por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e, d) por rescisão. 14.2. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento. 14.3. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, os parceiros entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos partícipes. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO 15.1. A publicação deste Acordo de Cooperação Técnica será efetuada com extrato no Diário Oficial do Estado, dentro do prazo disposto na legislação vigente. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO 16.1. A publicidade decorrente dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, procedentes deste Acordo de Cooperação Técnica deverá possuir caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do art. 37, §1º, da Constituição Federal. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS 17.1. Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 60 dias após o encerramento. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ANTICORRUPÇÃO 18.1. As Partes declaram, neste ato, que têm conhecimento e observam a todas as leis, normas, regulamentos vigentes e outras a que estejam sujeitas, em especial as que se relacionam a atos de corrupção e a outros atos lesivos à Administração Pública. As Partes se comprometem, ainda, a se abster de praticar qualquer ato que constitua uma violação às disposições contidas nestas legislações. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS CASOS OMISSOS 19.1. As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO 20.1. Os partícipes elegem, de comum acordo, o foro da cidade de Fortaleza, no Estado do Ceará, para dirimir quaisquer questões que direta ou indiretamente decorram deste Acordo de Cooperação. E, por estarem devidamente justas e acordadas, as partes, inicialmente nomeadas, firmam o presente instrumento, na forma eletrônica, para que produza entre si os efeitos legais, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas. Fortaleza, 15 De Junho De 2026. MARIA JUCINEIDE DA COSTA FERNANDES Secretária da Educação do Estado do Ceará, respondendo MARIA CLÁUDIA LEME LOPES DA SILVA Fundação Itaú TESTEMUNHAS: 1.ILÉGIVEL. 2.ILÉGIVEL. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 20 de julho de 2026.
Ana Talita Ferreira Alves COORDENADORA/ASJUR