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Diário Oficial do Estado do Ceará · 22/07/2026 · pág. 1

DOE 22/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Fortaleza, 22 de julho de 2026 | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº133 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 25,19

PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº37.488 , de 22 de julho de 2026.

REGULAMENTA A LEI Nº19.693, DE 26 DE MARÇO DE 2026, QUE INSTITUI O SISTEMA DE CRÉDITOS HÍDRICOS DO ESTADO DO CEARÁ – SCH-CE E O MERCADO DE CRÉDITOS HÍDRICOS – MCH-CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VI do art. 88, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei nº 19.693, de 26 de março de 2026, que institui o Sistema de Créditos Hídricos do Estado do Ceará – SCH-CE e o Mercado de Créditos Hídricos – MCH-CE; CONSIDERANDO a importância de estabelecer mecanismos de governança, transparência, rastreabilidade e integridade para emissão, registro, comercialização e fiscalização dos créditos hídricos; CONSIDERANDO o interesse público em fomentar soluções voltadas à segurança hídrica, à eficiência no uso dos recursos hídricos e à valorização de iniciativas que promovam adicionalidade hídrica certificada; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as competências dos órgãos e entidades envolvidos, bem como os procedimentos operacionais indispensáveis ao funcionamento do Sistema de Créditos Hídricos do Estado do Ceará; DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 19.693, de 26 de março de 2026, disciplinando a estrutura de governança, os procedimentos operacionais, os mecanismos de integridade, fiscalização, rastreabilidade e transparência do Sistema de Créditos Hídricos do Estado do Ceará – SCH-CE e do Mercado de Créditos Hídricos – MCH-CE.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, o SCH-CE deverá observar:

I – a Política Estadual de Recursos Hídricos;

II – os instrumentos do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos – SIGERH;

III – os princípios da segurança hídrica, prevenção, adicionalidade, transparência, integridade, publicidade e rastreabilidade; IV – a legislação estadual relativa ao reúso, dessalinização e aproveitamento de águas pluviais;

V – a legislação aplicável à proteção de dados pessoais;

VI – os princípios da sustentabilidade ambiental, econômica e social e da integridade hídrica;

VII – a livre adesão dos operadores credenciados, originadores e compradores, com a observância das regras, responsabilidades e mecanismos de governança.

Art. 3º O Crédito Hídrico possui natureza de ativo ambiental escritural, representativo de adicionalidade hídrica certificada, não constituindo em direito de uso de recursos hídricos.

CAPÍTULO II

DA GOVERNANÇA INSTITUCIONAL DO SCH-CE Seção I

Da estrutura de governança

Art. 4º A estrutura de governança será integrada pela Companhia de Participação e Gestão de Ativos do Ceará – CearaPar, pela Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos - Cogerh e pelo Comitê Técnico do SCH – CE.

Seção II

Das competências da CearaPar

Art. 5º No âmbito do SCH-CE, compete à CearaPar:

I – coordenar administrativamente o SCH-CE;

II – promover o credenciamento, a supervisão, a fiscalização e a sanção dos Operadores Credenciados; III – homologar novas metodologias de originação aprovadas pelo Comitê Técnico;

IV – supervisionar o ambiente eletrônico do sistema;

V – acompanhar a execução financeira da Sociedade de Propósito Específico – SPE;

VI – editar atos complementares necessários à operacionalização do SCH-CE;

VII – assegurar a transparência e a publicidade do sistema;

VIII – integrar a SPE;

IX – promover a divulgação das informações, indicadores e resultados do SCH-CE.

Seção III

Das competências da Cogerh

Art. 6º No âmbito do SCH-CE, compete à Cogerh:

I – validar tecnicamente novas metodologias hidrológicas;

II – emitir pareceres técnicos relativos à adicionalidade hídrica;

III – avaliar impactos sobre a segurança hídrica;

IV – integrar auditorias técnicas;

V – promover integração entre o SCH-CE e o SIGERH;

VI – subsidiar tecnicamente o Comitê Técnico;

VII – integrar a SPE.

CAPÍTULO III DO COMITÊ TÉCNICO Seção I Da natureza e finalidade

Art. 7º O Comitê Técnico constitui órgão colegiado consultivo, deliberativo e normativo responsável pela regulamentação técnica, supervisão e acompanhamento das atividades desenvolvidas no âmbito do SCH-CE.

Seção II

Da composição e dos critérios de assento Art. 8º O Comitê Técnico será composto por 2 (dois) representantes:

I – da CearaPar;

II – de operadores credenciados; III – da Cogerh;

IV – da Universidade do Estado do Ceará – Uece, da Universidade Federal do Ceará – UFC ou de instituição de pesquisa com notório saber em recursos hídricos.

§ 1º A CearaPar exercerá a coordenação do Comitê Técnico.