DOE 24/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº135 | FORTALEZA, 24 DE JULHO DE 2026
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CAPÍTULO II
DA FASE DE INSTAURAÇÃO
Art. 2º O procedimento para a instituição de prestação direta regionalizada será instaurado mediante:
I – requerimento do atual prestador dos serviços ou de Município que pretenda converter a sua prestação isolada para prestação regionalizada; ou II – deliberação do Colegiado Microrregional.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o Secretário-Geral admitirá o requerimento, para sua posterior apreciação quanto ao mérito, caso suficientemente instruído com estudos e informações, incluindo a área de abrangência da prestação regionalizada atual ou pretendida, o atual prestador dos serviços, o objeto da prestação e as metas da prestação.
§ 2º No caso de o requerimento estar instruído de forma insuficiente, o Secretário-Geral poderá conceder prazo para o envio de informações complementares. § 3º Na hipótese do inciso II do caput, o Secretário-Geral deverá diligenciar junto aos órgãos competentes para obtenção de informações e estudos, de modo a completar a instrução que deu origem à deliberação do Colegiado Microrregional.
CAPÍTULO III
DA FASE DE INSTRUÇÃO
Art. 3º O Secretário-Geral definirá as medidas para instrução do procedimento, mediante portaria, em até 15 (quinze) dias da instauração do procedimento. Art. 4º A instrução dar-se-á mediante:
I – documentos ou informações fornecidos mediante a consulta e a audiência públicas a que se refere o art. 5º;
II – documentos ou informações produzidos, de forma direta ou contratada, pela estrutura administrativa e orçamentária prevista no § 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 247, de 18 de junho de 2021, ou por outros órgãos da administração direta ou indireta dos entes integrantes da MRAE-2; e
III – o estudo de viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação por aquele a que se pretende atribuir a prestação do serviço.
Parágrafo único. O requisito previsto no inciso III do caput poderá ser substituído por declaração daquele a que se pretende atribuir a prestação do serviço, na qual se informe que a prestação não possui impacto econômico-financeiro relevante, eis que impacta em menos de 3% (três por cento) na elevação de seus custos. Art. 5º Em até 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da portaria mencionada no art. 3º, o Conselho Participativo:
I – instaurará consulta pública pelo prazo de 15 (quinze) dias;
II – convocará audiência pública.
Parágrafo único. Concluído o período de consulta pública, o Conselho Participativo terá o prazo de até 30 (trinta) dias para a publicação das respostas à consulta pública e emissão do seu parecer.
Art. 6º Com o parecer do Conselho Participativo, ou decorrido o prazo para a sua emissão, a consultoria jurídica da MRAE proferirá parecer em até 15 (quinze) dias úteis, concluindo a fase de instrução.
Parágrafo único. A fase de instrução poderá ser reaberta pelo Comitê Técnico, caso considere necessário esclarecimentos ou produção de mais informações, inclusive para atender sugestões do parecer da consultoria jurídica da MRAE.
CAPÍTULO IV
DA FASE DE DELIBERAÇÃO
Art. 7º Proferido o parecer da consultoria jurídica da MRAE-2, o Comitê Técnico, caso considere suficiente a instrução, proferirá, em até 15 (quinze) dias úteis, parecer favorável ou desfavorável à formalização de prestação direta regionalizada.
§ 1º No caso de parecer favorável, o Comitê Técnico encaminhará para apreciação do Colegiado Microrregional minuta de resolução para instituição da prestação direta regionalizada, o qual deverá prever o objeto da prestação, a área de abrangência e as metas de universalização e de qualidade.
§ 2º Havendo parecer desfavorável, caberá recurso administrativo do prestador ou do Município interessado, a ser interposto em até 10 (dez) dias úteis, ao Secretário-Geral.
Art. 8º O Colegiado Microrregional aprovará, com ou sem emendas, ou rejeitará o projeto de resolução encaminhado pelo Comitê Técnico.
§ 1º O projeto de resolução será apreciado pelo Colegiado Microrregional em assembleia ordinária ou extraordinária, exigindo-se para a aprovação a maioria absoluta dos votos do Colegiado.
§ 2º Poderão ser apresentadas emendas, desde que subscritas por membros do Colegiado Microrregional que detenham 20% dos votos, sendo que a sua apreciação observará o seguinte rito:
I – será primeiro votado o texto base, em sua íntegra, e posteriormente as emendas; e
II – cada emenda será apreciada em turno único, após parecer apresentado pelo Secretário-Geral ou por membro do Comitê Técnico por ele designado. § 3º No caso de o Colegiado Microrregional rejeitar o requerimento de prestação direta regionalizada, caberá recurso de reconsideração a ser interposto no prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 4º Aprovado o projeto, com ou sem emendas, deverá o Secretário-Geral providenciar a sua publicação na imprensa oficial em até 15 (quinze) dias. § 5º É vedado, mesmo sob o argumento de aperfeiçoamento da redação, alterar o texto aprovado pelo Colegiado Microrregional.
§ 6º Incorrendo o Secretário-Geral na conduta vedada pelo § 5º, caberá ao Presidente do Colegiado Microrregional, sob pena de responsabilidade, providenciar a publicação com o fiel texto aprovado, sem prejuízo da responsabilidade civil, administrativa e penal do Secretário-Geral em razão de sua conduta. DE CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Até que seja constituído o Conselho Participativo, o Comitê Técnico acumulará as suas funções.
Parágrafo único. Nessa hipótese, será dispensado o parecer previsto no parágrafo único do art. 5º, tendo em vista a previsão do art. 7º de emissão de parecer pelo Comitê Técnico.
Art. 10. No que não dispuser em sentido diverso os dispositivos deste Assento Regimental, deverão ser aplicados os dispositivos que ordinariamente disciplinam as assembleias do Colegiado Microrregional.
Art. 11. Este Assento Regimental entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza/CE, 22 de julho de 2026. O COLEGIADO MICRORREGIONAL DE ÁGUA E ESGOTO DO CENTRO NORTE, Por seu presidente Elmano de Freitas da Costa, Governador do Estado do Ceará.
Marcos Cesar Cals de Oliveira SECRETÁRIO EXECUTIVO DE SANEAMENTO DAS CIDADES SECRETÁRIO-GERAL DAS MICRORREGIÕES DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ
RESOLUÇÃO Nº1/MRAE - 3/2026
Aprova o Assento Regimental MRAE-3 n.º 1/2026. O COLEGIADO MICRORREGIONAL DA MICRORREGIÃO DE ÁGUA E ESGOTO DO CENTRO SUL (MRAE-3), no exercício da competência prevista no art. 7º, inciso III, da Lei Complementar n.º 247, de 18 de junho de 2021, conforme disposto no art. 19, incisos IV e VII, do seu Regimento Interno, e nos termos do deliberado pela Assembleia do Colegiado Microrregional realizada no dia 27 de maio de 2026; RESOLVE : Art. 1º Fica aprovado o assento regimental anexo único desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza/CE, 22 de julho de 2026. O COLEGIADO MICRORREGIONAL DE ÁGUA E ESGOTO DO CENTRO SUL Por seu presidente
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO ÚNICO
ASSENTO REGIMENTAL MRAE-3 Nº1/2026
Regulamenta o inciso III do art. 7º da Lei Complementar nº 247/2021, instituindo o procedimento para o exercício das competências microrregionais relativas à prestação dos serviços públicos caracterizados como funções públicas de interesse comum, no que se refere à instituição de prestação direta regionalizada. CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Assento Regimental regulamenta o exercício das competências relativas à prestação dos serviços públicos caracterizados como funções públicas de interesse comum da MRAE-3, no que se refere à instituição da prestação direta regionalizada.
Parágrafo único. A prestação direta regionalizada será formalizada por resolução do Colegiado Microrregional após procedimento com as seguintes fases: I – instauração;
II – instrução; e III – deliberação.