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Diário Oficial do Estado do Ceará · 24/07/2026 · pág. 53

DOE 24/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº135 | FORTALEZA, 24 DE JULHO DE 2026

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CAPÍTULO II

DA FASE DE INSTAURAÇÃO

Art. 2º O procedimento para a instituição de prestação direta regionalizada será instaurado mediante:

I – requerimento do atual prestador dos serviços ou de Município que pretenda converter a sua prestação isolada para prestação regionalizada; ou II – deliberação do Colegiado Microrregional.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o Secretário-Geral admitirá o

requerimento, para sua posterior apreciação quanto ao mérito, caso suficientemente instruído com estudos e informações, incluindo a área de abrangência da prestação regionalizada atual ou pretendida, o atual prestador dos serviços, o objeto da prestação e as metas da prestação.

§ 2º No caso de o requerimento estar instruído de forma insuficiente, o Secretário-Geral poderá conceder prazo para o envio de informações complementares. § 3º Na hipótese do inciso II do caput, o Secretário-Geral deverá diligenciar junto aos órgãos competentes para obtenção de informações e estudos, de modo a completar a instrução que deu origem à deliberação do Colegiado Microrregional.

CAPÍTULO III

DA FASE DE INSTRUÇÃO

Art. 3º O Secretário-Geral definirá as medidas para instrução do procedimento, mediante portaria, em até 15 (quinze) dias da instauração do procedimento. Art. 4º A instrução dar-se-á mediante:

I – documentos ou informações fornecidos mediante a consulta e a audiência públicas a que se refere o art. 5º;

II – documentos ou informações produzidos, de forma direta ou contratada, pela estrutura administrativa e orçamentária prevista no § 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 247, de 18 de junho de 2021, ou por outros órgãos da administração direta ou indireta dos entes integrantes da MRAE-3; e

III – o estudo de viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação por aquele a que se pretende atribuir a prestação do serviço.

Parágrafo único. O requisito previsto no inciso III do caput poderá ser substituído por declaração daquele a que se pretende atribuir a prestação do serviço, na qual se informe que a prestação não possui impacto econômico-financeiro relevante, eis que impacta em menos de 3% (três por cento) na elevação de seus custos. Art. 5º Em até 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da portaria mencionada no art. 3º, o Conselho Participativo:

I – instaurará consulta pública pelo prazo de 15 (quinze) dias;

II – convocará audiência pública.

Parágrafo único. Concluído o período de consulta pública, o Conselho Participativo terá o prazo de até 30 (trinta) dias para a publicação das respostas à consulta pública e emissão do seu parecer.

Art. 6º Com o parecer do Conselho Participativo, ou decorrido o prazo para a sua emissão, a consultoria jurídica da MRAE proferirá parecer em até 15 (quinze) dias úteis, concluindo a fase de instrução.

Parágrafo único. A fase de instrução poderá ser reaberta pelo Comitê Técnico, caso considere necessário esclarecimentos ou produção de mais informações, inclusive para atender sugestões do parecer da consultoria jurídica da MRAE.

CAPÍTULO IV

DA FASE DE DELIBERAÇÃO

Art. 7º Proferido o parecer da consultoria jurídica da MRAE, o Comitê Técnico, caso considere suficiente a instrução, proferirá, em até 15 (quinze) dias úteis, parecer favorável ou desfavorável à formalização de prestação direta regionalizada.

Art. 8º O Colegiado Microrregional aprovará, com ou sem emendas, ou rejeitará o projeto de resolução encaminhado pelo Comitê Técnico.

§ 1º O projeto de resolução será apreciado pelo Colegiado Microrregional em assembleia ordinária ou extraordinária, exigindo-se para a aprovação a maioria absoluta dos votos do Colegiado.

§ 2º Poderão ser apresentadas emendas, desde que subscritas por membros do Colegiado Microrregional que detenham 20% dos votos, sendo que a sua apreciação observará o seguinte rito:

I – será primeiro votado o texto base, em sua íntegra, e posteriormente as emendas; e

II – cada emenda será apreciada em turno único, após parecer apresentado pelo Secretário-Geral ou por membro do Comitê Técnico por ele designado.

§ 3º No caso de o Colegiado Microrregional rejeitar o requerimento de prestação direta regionalizada, caberá recurso de reconsideração a ser interposto no prazo de até 30 (trinta) dias.

§ 4º Aprovado o projeto, com ou sem emendas, deverá o Secretário-Geral providenciar a sua publicação na imprensa oficial em até 15 (quinze) dias.

§ 5º É vedado, mesmo sob o argumento de aperfeiçoamento da redação, alterar o texto aprovado pelo Colegiado Microrregional.

§ 6º Incorrendo o Secretário-Geral na conduta vedada pelo § 5º, caberá ao Presidente do Colegiado Microrregional, sob pena de responsabilidade, providenciar a publicação com o fiel texto aprovado, sem prejuízo da responsabilidade civil, administrativa e penal do Secretário-Geral em razão de sua conduta. CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Até que seja constituído o Conselho Participativo, o Comitê Técnico acumulará as suas funções.

Parágrafo único. Nessa hipótese, será dispensado o parecer previsto no parágrafo único do art. 5º, tendo em vista a previsão do art. 7º de emissão de parecer pelo Comitê Técnico.

Art. 10. No que não dispuser em sentido diverso os dispositivos deste Assento Regimental, deverão ser aplicados os dispositivos que ordinariamente disciplinam as assembleias do Colegiado Microrregional.

Art. 11. Este Assento Regimental entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza/CE, 22 de julho de 2026. O COLEGIADO MICRORREGIONAL DE ÁGUA E ESGOTO DO CENTRO SUL,

Por seu presidente Elmano de Freitas da Costa, Governador do Estado do Ceará.

Marcos Cesar Cals de Oliveira

SECRETÁRIO EXECUTIVO DE SANEAMENTO DAS CIDADES SECRETÁRIO-GERAL DAS MICRORREGIÕES DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ


RESOLUÇÃO Nº2/MRAE-1/2026.

INSTITUI O REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DIRETA REGIONALIZADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.

O COLEGIADO MICRORREGIONAL DA MICRORREGIÃO DE ÁGUA E ESGOTO DO OESTE (MRAE-1), no uso de suas competências legais, e CONSIDERANDO que os serviços públicos de saneamento básico são, de um lado, de titularidade municipal, pelo artigo 30, V, da Constituição Federal (CF), e, de outro lado, inserem-se nas competências comuns previstas no artigo 23, da CF, o que exige a instituição de instâncias de cooperação e integração entre os entes federativos (art. 23, parágrafo único, CF); CONSIDERANDO que a Microrregião é instância de cooperação e de integração prevista pelo texto constitucional (art. 25, § 3º, CF), permitindo que a titularidade dos serviços públicos regionalizados de abastecimento de água e de esgotamento sanitário seja exercida de forma colegiada, viabilizando a cooperação entre o Estado e os Municípios; CONSIDERANDO que os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário foram declarados funções públicas de interesse comum pela Lei Complementar Estadual n.º 247, de 18 de junho de 2021, para se assegurar (i) a manutenção e a instituição de mecanismos que garantam o atendimento da população dos Municípios com menores indicadores de renda; (ii) o cumprimento das metas de universalização previstas na legislação federal; e (iii) tanto quanto possível, política de subsídios mediante a manutenção de tarifa uniforme para todos os Municípios que atualmente a praticam (art. 3º, parágrafo único); CONSIDERANDO que o Advogado Geral da União já se pronunciou, no parecer emitido nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 1.055, a respeito do caráter de prestação regular da prestação direta regionalizada, inclusive reconhecendo-a como forma de prestação regular dos serviços públicos de saneamento básico para fins de acesso a recursos da União ou administrados por entidades federais; RESOLVE, editar o seguinte:

REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DIRETA REGIONALIZADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO