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Diário Oficial do Estado do Ceará · 24/07/2026 · pág. 54

DOE 24/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº135 | FORTALEZA, 24 DE JULHO DE 2026

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CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Para os fins do presente Regulamento considera-se:

I - ÁREA DE ABRANGÊNCIA: área geográfica que deverá ser atendida pelo PRESTADOR;

II - AVALIAÇÃO DE IMPACTO REGULATÓRIO (AIR): ferramenta regulatória que examina e avalia os prováveis benefícios, custos e efeitos das regulações novas ou alteradas, oferecendo aos tomadores de decisão dados para que possam avaliar suas opções e as consequências de suas decisões, principalmente nos casos de impacto e repercussão econômica e financeira na tarifa uniforme;

III - BENS REVERSÍVEIS: bens móveis e imóveis úteis para a prestação dos SERVIÇOS, sejam os submetidos à gestão do PRESTADOR na assunção dos SERVIÇOS ou, sejam os adquiridos ou produzidos ao longo da operação e manutenção dos sistemas, que serão revertidos ao TITULAR, ou a quem exerça a titularidade, em perfeitas condições de manutenção e operação, após o pagamento da indenização eventualmente devida, nos termos do art. 42 da Lei Nacional do Saneamento Básico (LNSB);

VI - ENTIDADE REGULADORA: entidade responsável pela REGULAÇÃO e fiscalização da prestação dos SERVIÇOS;

VII - INVENTÁRIO: ferramenta de controle que permite a verificação física e digital do acervo patrimonial existente, tanto em termos quantitativos, como qualitativos, devendo contemplar a descrição completa e padronizada dos ativos, de modo que possibilite a sua clara identificação e adequada valoração; VIII - LIGAÇÃO PREDIAL: derivação da água da rede de distribuição ou interligação com o sistema de coleta de esgotos por meio de instalações assentadas preferencialmente em via pública ou, excepcionalmente, em propriedade privada até a instalação predial;

IX - LEI NACIONAL DE SANEAMENTO BÁSICO ou LNSB: Lei federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007 – Lei Nacional de Saneamento Básico;

X - PLANO DE INVESTIMENTOS: documento elaborado pelo PRESTADOR e submetido para informação do Comitê Técnico da Microrregião, mediante o qual serão estabelecidos os investimentos a serem realizados nos anos subsequentes à sua elaboração e sua origem, observadas as metas definidas em resolução do Colegiado Microrregional;

XI - PRESTADOR: órgão ou entidade de ente federativo a quem o Colegiado Microrregional atribuiu a responsabilidade pela prestação direta dos SERVIÇOS;

XII - REGULAÇÃO: atividade de normatização nas dimensões técnica, ambiental, técnica, econômica e social da prestação dos SERVIÇOS, expedidas pela ENTIDADE REGULADORA;

XIII - SERVIÇOS: os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário ou quaisquer de suas atividades componentes na

ÁREA DE ABRANGÊNCIA do PRESTADOR;

XIV - TITULAR: o Município, que exercerá a titularidade de forma colegiada, junto ao Estado, mediante as instâncias de governança da Microrregião, ou de forma isolada, no que não contrariar o deliberado pela Microrregião ou os procedimentos previstos no Regimento Interno da Microrregião, inclusive eventuais assentos regimentais.

CAPÍTULO II

DA PRESTAÇÃO DIRETA REGIONALIZADA

Art. 2º A prestação direta regionalizada é modalidade de prestação dos SERVIÇOS por ente federativo, ou seja, o Estado ou município integrado à MRAE, a quem se atribuiu essa função mediante resolução do Colegiado Microrregional.

§ 1º O ente federativo mencionado no caput poderá prestar ou disponibilizar os SERVIÇOS mediante entidade de sua administração indireta, podendo ser estabelecidas relações bilaterais entre o PRESTADOR e o Município sem anuência do Colegiado Microrregional desde que se trate de: I - execução de obrigações já previstas em compromissos anteriores ou na estrutura tarifária; e II - não haja repercussão no sistema de tarifa uniforme.

d) gestão comercial e atendimento aos usuários, na forma do Capítulo V desta Resolução.

Art. 3º É permitido ao PRESTADOR, sem descaracterização da prestação direta, celebrar contratos de subdelegação, parcerias público-privadas,

locação de ativos ou outras modalidades de parceria, com entidades públicas ou privadas. CAPÍTULO III DOS SERVIÇOS SEÇÃO 1

DO PLANEJAMENTO DOS INVESTIMENTOS

Art. 4º O PLANO DE INVESTIMENTOS será elaborado pelo PRESTADOR, observado a periodicidade, as metas e demais indicadores de desempenho previstos em resolução específica, e encaminhado para conhecimento do Comitê Técnico da Microrregião e deverá prever a origem dos recursos necessários à realização dos investimentos.

I - mudanças tecnológicas;

II - variação das condições de mercado;

III - mudança das estimativas de crescimento populacional e de demanda;

IV - superveniência de plano microrregional ou plano municipal e estadual de saneamento básico;

V - alterações regulatórias.

qualquer tempo, deverão compor a base de remuneração regulatória do PRESTADOR, mesmo em situações de ociosidade temporária ou de contingência. SEÇÃO 2

DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 5º Os SERVIÇOS deverão ser prestados de forma adequada, considerando a capacidade de pagamento dos usuários, e buscar o atendimento das condições de qualidade, regularidade, eficiência, continuidade, segurança,

atualidade, universalidade, cortesia, modicidade tarifária e utilização racional dos recursos hídricos.

II - regularidade e eficiência: a prestação dos SERVIÇOS nas condições estabelecidas neste Regulamento, na legislação que disciplina o setor de saneamento básico e em normas técnicas e regulamentadoras específicas;

III - continuidade: a manutenção, em caráter permanente e ininterrupto, da prestação dos SERVIÇOS, ressalvada a adoção de regime de racionamento decorrente de escassez dos recursos hídricos ou de sua inadequada qualidade;