DOE 24/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº135 | FORTALEZA, 24 DE JULHO DE 2026
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CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Para os fins do presente Regulamento considera-se:
I - ÁREA DE ABRANGÊNCIA: área geográfica que deverá ser atendida pelo PRESTADOR;
II - AVALIAÇÃO DE IMPACTO REGULATÓRIO (AIR): ferramenta regulatória que examina e avalia os prováveis benefícios, custos e efeitos das regulações novas ou alteradas, oferecendo aos tomadores de decisão dados para que possam avaliar suas opções e as consequências de suas decisões, principalmente nos casos de impacto e repercussão econômica e financeira na tarifa uniforme;
III - BENS REVERSÍVEIS: bens móveis e imóveis úteis para a prestação dos SERVIÇOS, sejam os submetidos à gestão do PRESTADOR na assunção dos SERVIÇOS ou, sejam os adquiridos ou produzidos ao longo da operação e manutenção dos sistemas, que serão revertidos ao TITULAR, ou a quem exerça a titularidade, em perfeitas condições de manutenção e operação, após o pagamento da indenização eventualmente devida, nos termos do art. 42 da Lei Nacional do Saneamento Básico (LNSB);
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IV - BENS VINCULADOS: os BENS REVERSÍVEIS e os demais bens úteis para a prestação dos SERVIÇOS;
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V - BENS COMPARTILHADOS: BENS VINCULADOS à prestação dos SERVIÇOS em mais de um Município;
VI - ENTIDADE REGULADORA: entidade responsável pela REGULAÇÃO e fiscalização da prestação dos SERVIÇOS;
VII - INVENTÁRIO: ferramenta de controle que permite a verificação física e digital do acervo patrimonial existente, tanto em termos quantitativos, como qualitativos, devendo contemplar a descrição completa e padronizada dos ativos, de modo que possibilite a sua clara identificação e adequada valoração; VIII - LIGAÇÃO PREDIAL: derivação da água da rede de distribuição ou interligação com o sistema de coleta de esgotos por meio de instalações assentadas preferencialmente em via pública ou, excepcionalmente, em propriedade privada até a instalação predial;
IX - LEI NACIONAL DE SANEAMENTO BÁSICO ou LNSB: Lei federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007 – Lei Nacional de Saneamento Básico;
X - PLANO DE INVESTIMENTOS: documento elaborado pelo PRESTADOR e submetido para informação do Comitê Técnico da Microrregião, mediante o qual serão estabelecidos os investimentos a serem realizados nos anos subsequentes à sua elaboração e sua origem, observadas as metas definidas em resolução do Colegiado Microrregional;
XI - PRESTADOR: órgão ou entidade de ente federativo a quem o Colegiado Microrregional atribuiu a responsabilidade pela prestação direta dos SERVIÇOS;
XII - REGULAÇÃO: atividade de normatização nas dimensões técnica, ambiental, técnica, econômica e social da prestação dos SERVIÇOS, expedidas pela ENTIDADE REGULADORA;
XIII - SERVIÇOS: os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário ou quaisquer de suas atividades componentes na
ÁREA DE ABRANGÊNCIA do PRESTADOR;
XIV - TITULAR: o Município, que exercerá a titularidade de forma colegiada, junto ao Estado, mediante as instâncias de governança da Microrregião, ou de forma isolada, no que não contrariar o deliberado pela Microrregião ou os procedimentos previstos no Regimento Interno da Microrregião, inclusive eventuais assentos regimentais.
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DIRETA REGIONALIZADA
Art. 2º A prestação direta regionalizada é modalidade de prestação dos SERVIÇOS por ente federativo, ou seja, o Estado ou município integrado à MRAE, a quem se atribuiu essa função mediante resolução do Colegiado Microrregional.
§ 1º O ente federativo mencionado no caput poderá prestar ou disponibilizar os SERVIÇOS mediante entidade de sua administração indireta, podendo ser estabelecidas relações bilaterais entre o PRESTADOR e o Município sem anuência do Colegiado Microrregional desde que se trate de: I - execução de obrigações já previstas em compromissos anteriores ou na estrutura tarifária; e II - não haja repercussão no sistema de tarifa uniforme.
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§ 2º A resolução do Colegiado Microrregional que atribuir a prestação direta regionalizada deverá sempre delimitar a sua ÁREA DE ABRANGÊNCIA,
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preferencialmente de forma georreferenciada.
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§ 3º Os SERVIÇOS se referem, no todo ou em parte, às seguintes atividades, incluindo a disponibilização e a manutenção de infraestruturas e
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instalações operacionais necessárias:
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a) captação, adução, produção, tratamento, reservação e distribuição de água para abastecimento, inclusive com macromedição e micromedição,
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bem como os equipamentos de proteção;
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b) operação, conservação e manutenção de adutoras e redes, incluindo as LIGAÇÕES PREDIAIS;
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c) coleta, transporte, estruturas de recalque, tratamento e disposição final de esgotos sanitários, inclusive com macromedição e micromedição, bem
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como os equipamentos de proteção;
d) gestão comercial e atendimento aos usuários, na forma do Capítulo V desta Resolução.
Art. 3º É permitido ao PRESTADOR, sem descaracterização da prestação direta, celebrar contratos de subdelegação, parcerias público-privadas,
locação de ativos ou outras modalidades de parceria, com entidades públicas ou privadas. CAPÍTULO III DOS SERVIÇOS SEÇÃO 1
DO PLANEJAMENTO DOS INVESTIMENTOS
Art. 4º O PLANO DE INVESTIMENTOS será elaborado pelo PRESTADOR, observado a periodicidade, as metas e demais indicadores de desempenho previstos em resolução específica, e encaminhado para conhecimento do Comitê Técnico da Microrregião e deverá prever a origem dos recursos necessários à realização dos investimentos.
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§ 1º A primeira versão do PLANO DE INVESTIMENTOS deverá ser encaminhada pelo PRESTADOR ao Comitê Técnico em até 180 (cento e
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oitenta) dias da instituição da prestação direta regionalizada, prorrogáveis por igual período, em caso de justificada necessidade.
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§ 2º O Comitê Técnico, subsidiado por análises técnicas de órgãos ou entidades estaduais ou municipais, poderá solicitar esclarecimentos a respeito do
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PLANO DE INVESTIMENTOS, caso haja dúvida a respeito da sua compatibilidade com as metas de universalização, sendo defeso interferir no seu conteúdo.
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§ 3º As revisões do PLANO DE INVESTIMENTOS serão encaminhadas ao Comitê Técnico para ciência.
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§ 4º O PRESTADOR é obrigado a realizar os investimentos previstos no PLANO DE INVESTIMENTOS na medida em que se concretizar as
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previsões de arrecadação de recursos.
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§ 5º As projeções de investimentos deverão permitir o atendimento das atividades e programas previstos em plano microrregional e, se existente, no
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plano municipal de saneamento básico, com ele compatível, devendo ser revistos e atualizados sempre que necessário.
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§ 6º O PLANO DE INVESTIMENTOS possui caráter indicativo e seus valores podem sofrer alterações em razão de fatos alheios ao PRESTADOR,
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dentre eles:
I - mudanças tecnológicas;
II - variação das condições de mercado;
III - mudança das estimativas de crescimento populacional e de demanda;
IV - superveniência de plano microrregional ou plano municipal e estadual de saneamento básico;
V - alterações regulatórias.
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§ 7º Os sistemas de abastecimento de água devem ser planejados para assegurar a normalidade de fornecimento, mesmo em condições hidrológicas
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adversas.
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§ 8º A ociosidade temporária de estruturas construídas para atendimento normal do sistema, inclusive em situações hidrológicas favoráveis ou
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desfavoráveis, não implicará na exclusão do correspondente investimento da base de remuneração regulatória do PRESTADOR.
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§ 9º Os investimentos em estruturas destinadas à prestação adequada dos SERVIÇOS em eventos excepcionais ou imprevisíveis, realizados a
qualquer tempo, deverão compor a base de remuneração regulatória do PRESTADOR, mesmo em situações de ociosidade temporária ou de contingência. SEÇÃO 2
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 5º Os SERVIÇOS deverão ser prestados de forma adequada, considerando a capacidade de pagamento dos usuários, e buscar o atendimento das condições de qualidade, regularidade, eficiência, continuidade, segurança,
atualidade, universalidade, cortesia, modicidade tarifária e utilização racional dos recursos hídricos.
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§ 1º Para fins deste Regulamento, considera-se:
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I - qualidade: execução dos SERVIÇOS em conformidade com os padrões físicos, químicos e microbiológicos definidos em normas técnicas
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específicas, inclusive do Ministério da Saúde;
II - regularidade e eficiência: a prestação dos SERVIÇOS nas condições estabelecidas neste Regulamento, na legislação que disciplina o setor de saneamento básico e em normas técnicas e regulamentadoras específicas;
III - continuidade: a manutenção, em caráter permanente e ininterrupto, da prestação dos SERVIÇOS, ressalvada a adoção de regime de racionamento decorrente de escassez dos recursos hídricos ou de sua inadequada qualidade;