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Diário Oficial do Estado do Ceará · 24/07/2026 · pág. 55

DOE 24/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº135 | FORTALEZA, 24 DE JULHO DE 2026

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IV - segurança: a execução dos SERVIÇOS de acordo com as normas técnicas e regulamentadoras aplicáveis;

V - atualidade: modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, sua conservação e manutenção, bem como a melhoria e expansão dos SERVIÇOS na medida da necessidade e da capacidade de pagamento dos usuários, visando cumprir plenamente com os objetivos e metas; VI - universalidade: compreende a generalidade da prestação dos SERVIÇOS, ou seja, assegurando o direito de acesso para todos os tipos e categorias de usuários estabelecidos na ÁREA DE ABRANGÊNCIA;

VII - cortesia: tratamento aos usuários com civilidade e urbanidade, assegurando o amplo acesso para a apresentação de reclamações e sugestões; VIII - modicidade tarifária: a justa correlação entre os encargos decorrentes da prestação dos SERVIÇOS, a remuneração do PRESTADOR e a contraprestação pecuniária paga pelos usuários, através das tarifas e outros preços públicos.

§ 2º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção:

I - em situações caracterizadas como emergência, na qual se atinja a segurança de pessoas e bens,

II - por inadimplemento do usuário no pagamento das tarifas, após prévio aviso, sujeitando-se o inadimplente às sanções previstas em regulamento; ou III - por razões de ordem técnica, nas seguintes hipóteses:

a) negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de medição de água consumida, inclusive nos casos de fonte alternativa de abastecimento de água, após ter sido previamente notificado a respeito, bem como para esgotamento sanitário;

b) necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;

c) manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do PRESTADOR por parte do usuário ou dentro de seu imóvel; d) instalação de qualquer dispositivo na rede pública que vá até o cavalete, inclusive, após ter sido notificado para retirá-lo;

e) por força maior ou em caso fortuito, inclusive declaração de regime de escassez, suspensão, restrição de uso ou racionamento de recursos hídricos, decorrentes de insuficiência de quantidade ou de qualidade destes, pela autoridade gestora dos recursos hídricos; e

f) as demais situações previstas na legislação ou nas normas de REGULAÇÃO, inclusive nas que disciplinam as condições gerais de sua prestação.

§ 3º As interrupções programadas que tiverem a expectativa de excederem a 6 horas a paralisação dos SERVIÇOS deverão ser precedidas de divulgação aos usuários e de comunicação à ENTIDADE REGULADORA, inclusive com informação da previsão do prazo de normalização dos SERVIÇOS. § 4º Os SERVIÇOS devem ser prestados assim que as instalações do usuário estiverem em conformidade com as normas editadas pela ENTIDADE REGULADORA, desde que já exista a disponibilidade de atendimento no local.

§ 5º O PRESTADOR tem o dever de exigir que os usuários geradores de esgotos não domésticos adequem os parâmetros físicos, químicos e microbiológicos dos efluentes antes dos lançamentos na rede coletora, conforme normas vigentes, sob pena de multa e obstrução imediata de eventual lançamento detectado. § 6º O PRESTADOR deverá adotar medidas voltadas a assegurar condições mínimas de manutenção do fornecimento de água para estabelecimentos de saúde, de assistência social, educacionais, presídios, casas de detenção e outras instituições de internação coletiva de pessoas.

§ 7º Em qualquer das hipóteses relacionadas neste artigo, compete ao PRESTADOR adotar as providências para reduzir ao estritamente necessário a interrupção dos SERVIÇOS.

§ 8º Nos casos de condições hidrológicas adversas ou eventos naturais críticos, o PRESTADOR deverá elaborar um plano de ação emergencial com a finalidade de rápida resposta aos cenários de crise, mitigando os possíveis impactos na sociedade, na saúde e no meio ambiente. SEÇÃO 3

DOS OBJETIVOS E METAS

Art. 6º O plano microrregional de abastecimento de água e esgotamento sanitário, ou instrumento equivalente de planejamento do setor de saneamento, deverá estabelecer as metas de referência a serem buscadas pelo PRESTADOR, relativas à universalização do acesso aos SERVIÇOS, à não intermitência do abastecimento, à redução de perdas e à melhoria dos processos de tratamento.

§ 1º Na ausência de plano microrregional de abastecimento de água e esgotamento sanitário, ou instrumento equivalente de planejamento do setor de saneamento, ou no caso de este não definir de forma suficientemente específica as metas referidas no caput, estas deverão ser estabelecidas, em caráter provisório, por portaria do Secretário-Geral, após proposta do PRESTADOR e manifestação do Comitê Técnico. § 2º O PRESTADOR deve adotar todos os meios apropriados para o atingimento das metas de referência, até o máximo de seus recursos disponíveis, sejam derivados da própria prestação, sejam recursos fiscais que lhe foram transferidos.

§ 3º O PRESTADOR não será penalizado caso não cumpra com as metas de referência em razão de insuficiência de recursos, em especial quando derivada da queda ou provável queda da arrecadação de receitas tarifárias, aumento expressivo dos custos sem suficiente incorporação nos valores das tarifas, por negativa ou atraso na viabilização de operações de crédito ou por inadimplência de contratados pelo PRESTADOR na execução de obras ou na execução de subdelegações ou parcerias público-privadas.

§ 4º A inclusão das metas de referência a serem buscadas pelo PRESTADOR, relativas à não intermitência do abastecimento, à redução de perdas e à melhoria dos processos de tratamento, deverá ser realizada após a publicação de norma regulatória da ENTIDADE REGULADORA, observada norma

de referência vigente da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA sobre o tema. CAPÍTULO IV DOS BENS VINCULADOS Art. 7º Na assunção dos SERVIÇOS, o PRESTADOR deverá apresentar, em prazo definido pela Microrregião, o INVENTÁRIO dos BENS VINCULADOS, cabendo ao Comitê Técnico homologá-lo, com ou sem retificações, após a manifestação da ENTIDADE REGULADORA e a realização de consulta pública.

§ 1º O INVENTÁRIO deverá registrar a verificação física e digital do acervo patrimonial existente, tanto em termos quantitativos quanto qualitativos, contendo a descrição completa e padronizada dos ativos, para que sejam identificados e valorados. § 2º O INVENTÁRIO é realizado por meio de verificação com inspeção in loco e levantamento para identificação dos ativos vinculados à prestação, com o objetivo de coletar especificações técnicas, incluindo também informações sobre o fabricante, modelo, tipo, número de série, quando possível, ano de fabricação, capacidade, reformas, agregações, materiais técnicos como manuais e projetos, entre outros.

§ 3º Para elaboração do INVENTÁRIO devem ser identificados todos os bens a serem avaliados, bem como classificados segundo a sua atividade.

§ 4º Após a identificação e listagem de todos os BENS VINCULADOS, deve ser verificado o estado de conservação e manutenção dos bens, assim como o estado operacional, devendo ser objeto de levantamento:

I - individual:

a) terrenos e edificações operacionais, inclusive aqueles vinculados às atividades administrativas e comerciais;

b) instalações, máquinas e equipamentos das barragens, captações, adutoras de água bruta, estações elevatórias de água, linhas de recalque, estações de tratamento de água, adutoras de água tratada e reservatórios do sistema de abastecimento de água;

c) instalações, máquinas, equipamentos, estações elevatórias, linhas de recalque, coletores-tronco, interceptores, estações de tratamento de esgotos, estações de pré-condicionamento, emissários e destino final do sistema de esgotamento sanitário;

d) laboratórios de controle de qualidade e centros de controle

operacional;

e) softwares (licenças).

II – por amostragem:

a) redes de tubulações em geral, incluindo material, diâmetro, classe de pressão (no caso de sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário), profundidade, recobrimento e caixas de passagem/inspeção;

b) LIGAÇÕES PREDIAIS (material e diâmetro), hidrômetros (diâmetro e vazão nominal) e demais equipamentos.

§ 5º Realizado o levantamento, as informações coletadas devem ser registradas em relatório ilustrado com fotografias dos ativos, georreferenciadas. § 6º O PRESTADOR atual, reconhecido, em novo vínculo, como o responsável pela prestação direta regionalizada, fica dispensado da apresentação do INVENTÁRIO previsto no caput, sendo, porém, responsável pela atualização do INVENTÁRIO já existente. Art. 8º O PRESTADOR zelará pela integridade dos BENS VINCULADOS.

Art. 9º Os BENS VINCULADOS deverão ser devidamente registrados na contabilidade do PRESTADOR, de modo a permitir a identificação e a avaliação patrimonial, sendo auditados e aprovados periodicamente pela ENTIDADE REGULADORA.

Art. 10. Os bens relativos aos empreendimentos particulares resultantes do parcelamento do solo urbano, loteamentos e outros, adquiridos pelo PRESTADOR por doação ou para ele cedido, para operação e manutenção, não serão considerados para fins de eventual indenização por ocasião da extinção da prestação direta regionalizada, ressalvados os investimentos realizados pelo PRESTADOR, os custos de manutenção e operação e investimentos incrementais realizados pelo PRESTADOR.

Art. 11. Nos termos de decisão do Comitê Técnico da Microrregião, após a manifestação da ENTIDADE REGULADORA, o PRESTADOR poderá alienar, ceder o uso ou dar em comodato, gravar em garantia, inclusive sujeitando à penhora, arresto ou expropriação quaisquer dos BENS VINCULADOS, que tenham sido substituídos por outros ou qualquer outra forma tenham perdido sua utilidade para a boa prestação do serviço.