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Diário Oficial do Estado do Ceará · 24/07/2026 · pág. 56

DOE 24/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº135 | FORTALEZA, 24 DE JULHO DE 2026

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Parágrafo único. Não depende da autorização prevista no caput:

I – os bens que forem formalmente desvinculados dos SERVIÇOS; e

II – a cessão, o arrendamento, a locação e outras formas de transferência, de uso ou de fruição dos BENS VINCULADOS, excetuados os BENS REVERSÍVEIS, e dos direitos emergentes da prestação dos SERVIÇOS, especialmente os recebíveis tarifários futuros, em operações relacionadas a

financiamentos ou aquisição de bens ou de outros investimentos, desde que não comprometa a operação e a continuidade da prestação dos SERVIÇOS. CAPÍTULO V

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES SEÇÃO 1 DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS

Art. 12. Os direitos e deveres dos usuários dos SERVIÇOS prestados em regime de prestação direta regionalizada, sem prejuízo do previsto na legislação, devem ser equivalentes aos direitos e deveres dos usuários da prestação regionalizada contratual, caso existentes, inclusive no que se refere à aplicação de tarifas. Parágrafo único. Observando-se o disposto no caput, e sem prejuízo de normativos adotados ou que venham a ser adotados pela Microrregião, a

ENTIDADE REGULADORA deverá disciplinar, sistematizar e conferir ampla divulgação aos direitos e deveres dos usuários. SEÇÃO 2

DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO TITULAR

Art. 13. O TITULAR, isoladamente ou mediante a Microrregião que integrar, sem prejuízo de outros direitos e obrigações estabelecidos neste Regulamento e na legislação aplicável, deverá:

I - ceder ao PRESTADOR:

a) a infraestrutura necessária aos SERVIÇOS decorrentes de parcelamentos do solo, loteamentos, empreendimentos imobiliários de qualquer natureza, de responsabilidade dos respectivos empreendedores, com vistas à operação e manutenção, até efetiva reversão, por ocasião do encerramento deste Regulamento; b) todas as servidões administrativas e de passagem instituídas, sem qualquer ônus e enquanto vigorar a prestação direta regionalizada; c) as áreas que receberem para implantação dos SERVIÇOS; II - comunicar formalmente à ENTIDADE REGULADORA a ocorrência da prestação dos SERVIÇOS em desconformidade com este Regulamento e solicitar a adoção das medidas administrativas cabíveis, bem como a existência de prestadores de SERVIÇOS clandestinos, inclusive tomando as providências necessárias para sua interdição; III - coibir o lançamento de águas pluviais no sistema de esgotamento sanitário, especialmente na fase de coleta; IV - exigir e fiscalizar que as edificações permanentes urbanas se conectem às redes de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e tecnicamente factíveis; V - repassar recursos financeiros ou bens que quaisquer entidades, eventualmente, destinem aos SERVIÇOS, inclusive financiamentos; VI - sistematizar e articular as informações de acordo com o Sistema Estadual de Informações em Saneamento – SISANCE e com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico – SINISA, ou outros que os substituam; VII - atuar junto à autoridade ambiental competente para que sejam estabelecidas metas progressivas sobre a qualidade dos esgotos de unidades de tratamento de esgotos sanitários e dos esgotos gerados nos processos de tratamento de água, levando em consideração o padrão das classes de corpos hídricos em que forem lançados, os níveis presentes de tratamento e a capacidade de pagamento dos usuários e das populações envolvidas; VIII - conceder, mediante lei, isenção de todos os tributos incidentes nas áreas e instalações operacionais existentes à data de entrada em vigência da prestação direta regionalizada, que será extensível àquelas criadas durante essa forma de prestação de SERVIÇOS, e, também, de preços públicos relacionados ao uso de vias públicas, espaço aéreo e subsolo, e ao uso de quaisquer outros bens municipais necessários à execução dos SERVIÇOS; IX - efetuar a revisão dos instrumentos de planejamento dos SERVIÇOS, seja de forma isolada, seja no âmbito da microrregião, submetendo as propostas de revisão à prévia consulta e audiência públicas. Art. 14. Caberá aos Municípios isoladamente: I - autorizar o parcelamento do solo sob a forma de loteamento, desmembramento ou condomínio, verificando a conformidade dos projetos para as respectivas redes de abastecimento de água e esgotamento sanitário mediante prévia aprovação pelo PRESTADOR; II - consultar o PRESTADOR quanto à conformidade dos projetos das redes de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, previamente à autorização do parcelamento do solo, sob a forma de loteamento ou desmembramento, e da instituição de condomínios; III - notificar, autuar e multar os usuários que, a despeito da disponibilidade de redes , não têm o imóvel ligado à rede pública de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, nos termos da legislação aplicável; e IV - não obstaculizar a execução ou o andamento de obras de interesse da prestação dos SERVIÇOS, em especial as que se destinem à prestação regionalizada. SEÇÃO 3 DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO PRESTADOR Art. 15. São direitos do PRESTADOR: I - receber em cessão do Estado e do Município todas as servidões administrativas e de passagem existentes, sem qualquer ônus e pelo tempo em que vigorar a prestação direta regionalizada; II - utilizar, sem ônus, vias públicas, estradas, caminhos e terrenos de domínio municipal, inclusive para instalação de infraestrutura, mediante prévia comunicação e, quando cabível, autorização por parte do Município; III - observadas as normas técnicas da ENTIDADE REGULADORA, normatizar a implantação de instalações de água e de esgotamento sanitário; IV - deixar de executar os SERVIÇOS, ou interrompê-los, sempre que considerar as respectivas instalações, no todo ou em parte, irregulares, inseguras, inadequadas ou inapropriadas; V - condicionar a prestação dos SERVIÇOS à prévia verificação de conformidade das instalações com as normas estabelecidas, inclusive as da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas; VI - exigir a realização de pré-tratamento de esgotos em desconformidade, a cargo exclusivo e às expensas dos usuários não-residenciais, antes do recebimento pela estação de tratamento de esgotos, de forma a atender as normas aplicáveis, em especial as ambientais; VII - celebrar instrumentos contratuais com terceiros para atribuir a eles a execução de tarefas de interesse da prestação dos SERVIÇOS; VIII - receber informação sobre as alterações cadastrais georreferenciadas dos imóveis atendidos pelo PRESTADOR; IX - receber o repasse de recursos financeiros ou bens que quaisquer entidades públicas, privadas, nacionais ou internacionais, destinarem aos SERVIÇOS, inclusive financiamentos; X - demandar que a ENTIDADE REGULADORA realize e torne pública a prévia AVALIAÇÃO DE IMPACTO REGULATÓRIO vinculada à deliberação sobre propostas de normas, de mera referência técnica ou de natureza cogente. Art. 16. São deveres do PRESTADOR, sem prejuízo de outros estabelecidos neste Regulamento ou na legislação aplicável: I - prestar os SERVIÇOS na forma deste Regulamento;

II - propor diretrizes e analisar e aprovar projetos de expansão a ser executados em razão de parcelamento de solo e outros empreendimentos imobiliários que impactem os SERVIÇOS no presente ou no futuro; III - verificar a conformidade dos projetos a serem executados pelos empreendedores imobiliários; IV - elaborar e firmar termos de recebimento em cessão dos bens e demais investimentos realizados por empreendedores imobiliários ou pelo Poder Público; V - respeitar os direitos dos usuários; VI - manter ouvidoria para cuidar das relações com os usuários do serviço concedido; VII - encaminhar relatórios anuais de desempenho econômico- financeiro, gerencial, operacional e dos ativos no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após o encerramento do exercício fiscal para a Microrregião, o qual deverá adotar formato sintético e priorizar a adequada compreensão dos esforços e do efetivo cumprimento das metas de referência; VIII - implementar gradual e progressivamente a prestação dos SERVIÇOS na ÁREA DE ABRANGÊNCIA, de acordo com a previsão contida no PLANO DE INVESTIMENTOS; IX - apresentar todas as informações relacionadas aos custos que tenham impactado a estrutura tarifária para fins de elaboração da AVALIAÇÃO DE IMPACTO REGULATÓRIO; X - repassar ao Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB o valor previsto em legislação estadual; XI - restaurar os passeios e os revestimentos nos logradouros públicos, em conformidade com as normas técnicas, sempre que eles forem danificados em decorrência de intervenções executadas pelo PRESTADOR nos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e nos ramais prediais de água e esgoto; XII - obter todas as licenças necessárias à execução das obras e SERVIÇOS relacionados com a prestação, inclusive as licenças ambientais; XIII - manter sistema contábil que permita registrar e demonstrar, separadamente, os custos e as receitas de cada serviço, em cada um dos Municípios integrantes da Microrregião, observando as regras e os critérios de estruturação instituídos pela ENTIDADE REGULADORA;