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Diário Oficial do Estado do Ceará · 24/07/2026 · pág. 57

DOE 24/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº135 | FORTALEZA, 24 DE JULHO DE 2026

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XIV - atender aos padrões e parâmetros de potabilidade da água distribuída e quantidade de amostras e análises previstas conforme norma instituída no âmbito do Sistema Único de Saúde, bem como os parâmetros de lançamento do efluente tratado; e

XV - adotar medidas preventivas e corretivas do meio ambiente e dos recursos hídricos sempre que a prestação dos SERVIÇOS vier a afetá-los. Parágrafo único. A não obtenção tempestiva de licenças ou outorgas de direito de uso dos recursos hídricos, assim como os atrasos nas desapropriações, servidões, ocupações temporárias e locações, aos quais o PRESTADOR não der causa, são considerados excludentes de responsabilidade pelo eventual não atendimento dos objetivos da prestação ou das metas de referência estipuladas.

Art. 17. Como parte dos deveres relacionados à prestação dos SERVIÇOS, o PRESTADOR deverá:

I – repassar à ENTIDADE REGULADORA a parcela das tarifas relativa remuneração regulatória;

II - arcar com custos e despesas relativos à operação e manutenção do sistema de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. CAPÍTULO VI

DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO

Art. 18. A prestação dos SERVIÇOS será remunerada pela receita originária da aplicação de tarifas e de outros preços públicos, sempre observadas a modicidade tarifária e a tarifa regionalizada uniforme.

Art. 19. A tarifa e a política tarifária serão uniformes em todos os Municípios que possuam o mesmo PRESTADOR, baseadas nos custos totais da prestação, visando o subsídio cruzado entre os sistemas e a devida remuneração do capital investido, os custos de operação e de manutenção, as quotas de depreciação, a provisão para devedores, as amortizações de investimentos, o melhoramento da qualidade dos SERVIÇOS, a garantia da manutenção da estrutura tarifária e a geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos dos SERVIÇOS. Parágrafo único. A tarifa dos SERVIÇOS, bem como seu reajuste, revisão ou modificação será fixada nos termos da legislação.

Art. 20. Caberá à ENTIDADE REGULADORA autorizar as tarifas e homologar a tabela de preços proposta pelo PRESTADOR, bem como definir a estrutura tarifária, observadas as diretrizes da LNSB, sua regulamentação e as normas de REGULAÇÃO.

§ 1º O cálculo do valor das tarifas terá por base os custos dos SERVIÇOS, investimentos e demais dados informados e fornecidos pelo PRESTADOR e encaminhados para a apreciação da ENTIDADE REGULADORA, nos termos da legislação.

§ 3º A revisão das tarifas poderá ser:

I - periódica, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado, observando-se o disposto na legislação; e

II - extraordinária, quando se verificar a ocorrência de fato superveniente extraordinário, fora do controle do PRESTADOR.

§ 7º O PRESTADOR terá o direito de auferir a receita decorrente da prestação dos SERVIÇOS específicos vinculados à prestação dos SERVIÇOS.

Art. 21. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários (categorias e economias), bem como no estabelecimento de faixas progressivas de consumo (tarifa progressiva), nos termos de regulamento. § 1º A tarifa de esgotos será fixada com base em percentual do volume faturado de água, estabelecido por resolução da ENTIDADE REGULADORA, percentual este que nunca poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento), no caso da prestação em áreas urbanas.

§ 3º Em situação crítica de escassez motivada por estiagem, contaminação de recursos hídricos ou outro fato extraordinário, que obrigue a adoção de racionamento ou redução de produção a níveis não compatíveis com o sistema, além das medidas previstas em regulamento, poderá ser adotada tarifa especial de contingência, com o objetivo de restringir o consumo e cobrir eventuais custos adicionais decorrentes. Art. 22. O Município deverá prever em seu orçamento os pagamentos das tarifas devidas por seus entes, banheiros, hidrantes, fontes, torneiras públicas e ramais de esgotos sanitários utilizados ou de sua responsabilidade.

Parágrafo único. O Município será responsável pela autorização para prestação dos SERVIÇOS em áreas de ocupação irregular, bem como pelo pagamento das respectivas tarifas e outros preços públicos.

Art. 23. É vedado conceder isenção de tarifas e de outros preços públicos relativos aos SERVIÇOS.

Art. 24. O PRESTADOR poderá explorar outras atividades ou SERVIÇOS complementares ou alternativos, bem como participar de projetos associados, mediante remuneração por outras receitas, desde que tal exploração não:

I – comprometa, ou imponha demasiado risco, aos padrões de qualidade dos SERVIÇOS;

II – seja incompatível com a prestação dos SERVIÇOS; e

III – promova atividades ou a vinculação de publicidade cuja repercussão infrinja a legislação em vigor, que sejam contrários aos direitos humanos, que sejam de cunho religioso ou político-partidário, ou que possam prejudicar o desenvolvimento operacional e os aspectos comerciais da operação.

§ 1º No caso de atividades que envolvam a utilização de BENS VINCULADOS ou insumos que se derivam da operação dos SERVIÇOS, deverá haver conversão de parcela da receita percebida para fins de modicidade tarifária.

§ 2º A parcela da receita mencionada no § 1º será definida pela ENTIDADE REGULADORA. CAPÍTULO VII

DO SISTEMA DE COBRANÇA

Art. 25. As tarifas pela prestação dos SERVIÇOS serão cobradas diretamente dos usuários atendidos em uma única fatura ou outro documento de cobrança, conforme diretrizes da ENTIDADE REGULADORA.

§ 1º O PRESTADOR efetuará as medições dos consumos de água para cobrança dos valores devidos aos respectivos usuários, bem como percentual do esgotamento sanitário, nos termos do definido em regulamento e na legislação em vigor.

§ 2º Serão também lançados nas contas de consumo dos usuários, quando for o caso, os valores correspondentes às multas e à prestação de SERVIÇOS específicos.

§ 3º O PRESTADOR poderá contratar terceiro, instituição financeira ou não, para funcionar como agente arrecadador das tarifas e outras receitas.

pela prestação dos SERVIÇOS, os valores relacionados a tributos ou a remuneração de outros SERVIÇOS públicos. CAPÍTULO VIII DO CONTROLE SOCIAL E DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SEÇÃO 1 DO CONTROLE SOCIAL Art. 26. Caberá à Microrregião e aos Municípios, com apoio do PRESTADOR, estabelecer os mecanismos de controle social dos SERVIÇOS. SEÇÃO 2 DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Art. 27. O PRESTADOR, o Estado e os Municípios devem dar conhecimento à Microrregião:

I - de todo e qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações estipuladas neste Regulamento; II - de toda e qualquer ocorrência de fatos que alterem de modo relevante o normal desenvolvimento dos SERVIÇOS, apresentando por escrito e no

menor prazo possível, relatório detalhado sobre tais fatos, observadas as deliberações da ENTIDADE REGULADORA. CAPÍTULO IX

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 28. A falta de cumprimento de qualquer dever derivado da prestação dos SERVIÇOS, mediante procedimento administrativo que possibilite a defesa e posterior recurso administrativo, leva à aplicação das penalidades pela ENTIDADE REGULADORA ou pela Microrregião.