DOE 24/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº135 | FORTALEZA, 24 DE JULHO DE 2026
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§ 4º O potencial infrator poderá responder em até 15 (quinze) dias corridos do recebimento da notificação da instauração do processo sancionatório com um plano de ação para corrigir a irregularidade, adequar a prestação dos SERVIÇOS e compor eventuais danos e perdas, o qual será avaliado pela ENTIDADE REGULADORA e, caso aceito, suspenderá o processo sancionatório.
§ 5º Se a ENTIDADE REGULADORA considerar o plano de ação apresentado como inadequado ou o plano de ação não for cumprido, a ENTIDADE REGULADORA deverá retomar o procedimento sancionatório.
§ 6º A aplicação e o cumprimento das sanções não exime a parte responsável da obrigação de sanar a falha ou irregularidade.
Art. 29. As reclamações dos usuários apresentadas à ENTIDADE REGULADORA deverão ser submetidas ao PRESTADOR, para assegurar a
atuação meramente subsidiária da ENTIDADE REGULADORA quanto a essa matéria, nos termos do § 3º do art. 23 da LNSB.
CAPÍTULO X
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DO MEIO AMBIENTE
Art. 30. Os SERVIÇOS deverão ser executados em estrita obediência aos parâmetros definidos pela legislação que regula o setor de saneamento básico, em especial quanto à qualidade e potabilidade da água para o abastecimento público, segundo critérios estabelecidos nas normas expedidas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 1º É obrigatória a ligação de água ou de esgotamento sanitário em todos os imóveis com edificações na área de abrangência, em que os serviços estiverem disponíveis, estando os usuários sujeitos ao pagamento de tarifa pelo serviço posto à disposição, mesmo que não efetivada a ligação, na forma da legislação aplicável. § 2º Decorridos 90 (noventa) dias da primeira notificação do prestador para que o usuário efetue a ligação na rede de distribuição de água ou na rede coletora de esgotos disponível, independentemente de outras sanções cabíveis, o usuário é responsável pelo pagamento da respectiva tarifa, na forma da legislação aplicável. § 3º A Vigilância Sanitária Municipal, inclusive por solicitação do prestador, notificará o proprietário ou morador do imóvel objetivando o cumprimento do disposto no § 1º, na forma da legislação aplicável.
§ 4º Na ausência de redes públicas ou quando recomendar a melhor técnica, em especial em razões de economicidade ou operacionais, dentre essas últimas a soleira negativa do prédio do usuário, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água, afastamento e destinação final dos esgotos
sanitários, observada a legislação ambiental, sanitária, urbanística e de recursos hídricos. CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias úteis.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste Regulamento em dia de expediente para o notificante e para o notificado.
Art. 32. Caso a prestação direta regionalizada seja instituída e atribuída ao Estado do Ceará, este poderá editar o regulamento mencionado no art. 5º,
§ 2º, II, “a”; no art. 21, caput e §3º; e art. 25, §1º, podendo inclusive aproveitar regulamentos que tenham sido editados por decretos em vigor. Art. 33. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário. Fortaleza/CE, 22 de julho de 2026. O COLEGIADO MICRORREGIONAL DE ÁGUA E ESGOTO DO OESTE, por seu presidente, Elmano de Freitas da Costa, Governador do Estado do Ceará.
Marcos Cesar Cals de Oliveira SECRETÁRIO EXECUTIVO DE SANEAMENTO DAS CIDADES SECRETÁRIO-GERAL DAS MICRORREGIÕES DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ
RESOLUÇÃO Nº2/MRAE-2/2026.
INSTITUI O REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DIRETA REGIONALIZADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
O COLEGIADO MICRORREGIONAL DA MICRORREGIÃO DE ÁGUA E ESGOTO DO CENTRO NORTE (MRAE-2), no uso de suas competências legais, e CONSIDERANDO que os serviços públicos de saneamento básico são, de um lado, de titularidade municipal, pelo artigo 30, V, da Constituição Federal (CF), e, de outro lado, inserem-se nas competências comuns previstas no artigo 23, da CF, o que exige a instituição de instâncias de cooperação e integração entre os entes federativos (art. 23, parágrafo único, CF); CONSIDERANDO que a Microrregião é instância de cooperação e de integração prevista pelo texto constitucional (art. 25, § 3º, CF), permitindo que a titularidade dos serviços públicos regionalizados de abastecimento de água e de esgotamento sanitário seja exercida de forma colegiada, viabilizando a cooperação entre o Estado e os Municípios; CONSIDERANDO que os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário foram declarados funções públicas de interesse comum pela Lei Complementar Estadual n.º 247, de 18 de junho de 2021, para se assegurar (i) a manutenção e a instituição de mecanismos que garantam o atendimento da população dos Municípios com menores indicadores de renda; (ii) o cumprimento das metas de universalização previstas na legislação federal; e (iii) tanto quanto possível, política de subsídios mediante a manutenção de tarifa uniforme para todos os Municípios que atualmente a praticam (art. 3º, parágrafo único); CONSIDERANDO que o Advogado Geral da União já se pronunciou, no parecer emitido nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 1.055, a respeito do caráter de prestação regular da prestação direta regionalizada, inclusive reconhecendo-a como forma de prestação regular dos serviços públicos de saneamento básico para fins de acesso a recursos da União ou administrados por entidades federais; RESOLVE editar o seguinte: REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DIRETA REGIONALIZADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Para os fins do presente Regulamento considera-se:
- I - ÁREA DE ABRANGÊNCIA: área geográfica que deverá ser atendida pelo PRESTADOR;
II - AVALIAÇÃO DE IMPACTO REGULATÓRIO (AIR): ferramenta regulatória que examina e avalia os prováveis benefícios, custos e efeitos das regulações novas ou alteradas, oferecendo aos tomadores de decisão dados para que possam avaliar suas opções e as consequências de suas decisões, principalmente nos casos de impacto e repercussão econômica e financeira na tarifa uniforme;
III - BENS REVERSÍVEIS: bens móveis e imóveis úteis para a prestação dos SERVIÇOS, sejam os submetidos à gestão do PRESTADOR na assunção dos SERVIÇOS ou, sejam os adquiridos ou produzidos ao longo da operação e manutenção dos sistemas, que serão revertidos ao TITULAR, ou a quem exerça a titularidade, em perfeitas condições de manutenção e operação, após o pagamento da indenização eventualmente devida, nos termos do art. 42 da Lei Nacional do Saneamento Básico (LNSB);
IV - BENS VINCULADOS: os BENS REVERSÍVEIS e os demais bens úteis para a prestação dos SERVIÇOS;
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V - BENS COMPARTILHADOS: BENS VINCULADOS à prestação dos SERVIÇOS em mais de um Município;
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VI - ENTIDADE REGULADORA: entidade responsável pela REGULAÇÃO e fiscalização da prestação dos SERVIÇOS;
VII - INVENTÁRIO: ferramenta de controle que permite a verificação física e digital do acervo patrimonial existente, tanto em termos quantitativos, como qualitativos, devendo contemplar a descrição completa e padronizada dos ativos, de modo que possibilite a sua clara identificação e adequada valoração; VIII - LIGAÇÃO PREDIAL: derivação da água da rede de distribuição ou interligação com o sistema de coleta de esgotos por meio de instalações assentadas preferencialmente em via pública ou, excepcionalmente, em propriedade privada até a instalação predial;
IX - LEI NACIONAL DE SANEAMENTO BÁSICO ou LNSB: Lei federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007 – Lei Nacional de Saneamento Básico;
X - PLANO DE INVESTIMENTOS: documento elaborado pelo PRESTADOR e submetido para informação do Comitê Técnico da Microrregião, mediante o qual serão estabelecidos os investimentos a serem realizados nos anos subsequentes à sua elaboração e sua origem, observadas as metas definidas em resolução do Colegiado Microrregional;
XI - PRESTADOR: órgão ou entidade de ente federativo a quem o Colegiado Microrregional atribuiu a responsabilidade pela prestação direta dos SERVIÇOS;
XII - REGULAÇÃO: atividade de normatização nas dimensões técnica, ambiental, técnica, econômica e social da prestação dos SERVIÇOS, expedidas pela ENTIDADE REGULADORA;
XIII - SERVIÇOS: os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário ou quaisquer de suas atividades componentes na ÁREA DE ABRANGÊNCIA do PRESTADOR;
XIV - TITULAR: o Município, que exercerá a titularidade de forma colegiada, junto ao Estado, mediante as instâncias de governança da Microrregião, ou de forma isolada, no que não contrariar o deliberado pela Microrregião ou os procedimentos previstos no Regimento Interno da Microrregião, inclusive eventuais assentos regimentais.