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Diário Oficial do Estado do Ceará · 24/07/2026 · pág. 59

DOE 24/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº135 | FORTALEZA, 24 DE JULHO DE 2026

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CAPÍTULO II

DA PRESTAÇÃO DIRETA REGIONALIZADA

Art. 2º A prestação direta regionalizada é modalidade de prestação dos SERVIÇOS por ente federativo, ou seja, o Estado ou município integrado à MRAE, a quem se atribuiu essa função mediante resolução do Colegiado Microrregional.

I - execução de obrigações já previstas em compromissos anteriores ou na estrutura tarifária; e

Art. 3º É permitido ao PRESTADOR, sem descaracterização da prestação direta, celebrar contratos de subdelegação, parcerias público-privadas,

locação de ativos ou outras modalidades de parceria, com entidades públicas ou privadas. CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS SEÇÃO 1

DO PLANEJAMENTO DOS INVESTIMENTOS

Art. 4º O PLANO DE INVESTIMENTOS será elaborado pelo PRESTADOR, observado a periodicidade, as metas e demais indicadores de desempenho previstos em resolução específica, e encaminhado para conhecimento do Comitê Técnico da Microrregião e deverá prever a origem dos recursos necessários à realização dos investimentos.

I - mudanças tecnológicas;

II - variação das condições de mercado;

III - mudança das estimativas de crescimento populacional e de demanda;

IV - superveniência de plano microrregional ou plano municipal e estadual de saneamento básico;

V - alterações regulatórias.

§ 9º Os investimentos em estruturas destinadas à prestação adequada dos SERVIÇOS em eventos excepcionais ou imprevisíveis, realizados a qualquer tempo, deverão compor a base de remuneração regulatória do PRESTADOR, mesmo em situações de ociosidade temporária ou de contingência. SEÇÃO 2

DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 5º Os SERVIÇOS deverão ser prestados de forma adequada, considerando a capacidade de pagamento dos usuários, e buscar o atendimento das condições de qualidade, regularidade, eficiência, continuidade, segurança, atualidade, universalidade, cortesia, modicidade tarifária e utilização racional dos recursos hídricos.

II - regularidade e eficiência: a prestação dos SERVIÇOS nas condições estabelecidas neste Regulamento, na legislação que disciplina o setor de saneamento básico e em normas técnicas e regulamentadoras específicas;

III - continuidade: a manutenção, em caráter permanente e ininterrupto, da prestação dos SERVIÇOS, ressalvada a adoção de regime de racionamento decorrente de escassez dos recursos hídricos ou de sua inadequada qualidade;

IV - segurança: a execução dos SERVIÇOS de acordo com as normas técnicas e regulamentadoras aplicáveis;

VI - universalidade: compreende a generalidade da prestação dos SERVIÇOS, ou seja, assegurando o direito de acesso para todos os tipos e categorias de usuários estabelecidos na ÁREA DE ABRANGÊNCIA;

VII - cortesia: tratamento aos usuários com civilidade e urbanidade, assegurando o amplo acesso para a apresentação de reclamações e sugestões; VIII - modicidade tarifária: a justa correlação entre os encargos decorrentes da prestação dos SERVIÇOS, a remuneração do PRESTADOR e a contraprestação pecuniária paga pelos usuários, através das tarifas e outros preços públicos.

II - por inadimplemento do usuário no pagamento das tarifas, após prévio aviso, sujeitando-se o inadimplente às sanções previstas em regulamento; ou III - por razões de ordem técnica, nas seguintes hipóteses:

f) as demais situações previstas na legislação ou nas normas de REGULAÇÃO, inclusive nas que disciplinam as condições gerais de sua prestação.

§ 5º O PRESTADOR tem o dever de exigir que os usuários geradores de esgotos não domésticos adequem os parâmetros físicos, químicos e microbiológicos dos efluentes antes dos lançamentos na rede coletora, conforme normas vigentes, sob pena de multa e obstrução imediata de eventual lançamento detectado.