DOE 24/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº135 | FORTALEZA, 24 DE JULHO DE 2026
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CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DIRETA REGIONALIZADA
Art. 2º A prestação direta regionalizada é modalidade de prestação dos SERVIÇOS por ente federativo, ou seja, o Estado ou município integrado à MRAE, a quem se atribuiu essa função mediante resolução do Colegiado Microrregional.
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§ 1º O ente federativo mencionado no caput poderá prestar ou disponibilizar os SERVIÇOS mediante entidade de sua administração indireta, podendo
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ser estabelecidas relações bilaterais entre o PRESTADOR e o Município sem anuência do Colegiado Microrregional desde que se trate de:
I - execução de obrigações já previstas em compromissos anteriores ou na estrutura tarifária; e
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II - não haja repercussão no sistema de tarifa uniforme.
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§ 2º A resolução do Colegiado Microrregional que atribuir a prestação direta regionalizada deverá sempre delimitar a sua ÁREA DE ABRANGÊNCIA,
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preferencialmente de forma georreferenciada.
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§ 3º Os SERVIÇOS se referem, no todo ou em parte, às seguintes atividades, incluindo a disponibilização e a manutenção de infraestruturas e
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instalações operacionais necessárias: a) captação, adução, produção, tratamento, reservação e distribuição de água para abastecimento, inclusive com macromedição e micromedição,
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bem como os equipamentos de proteção;
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b) operação, conservação e manutenção de adutoras e redes, incluindo as LIGAÇÕES PREDIAIS;
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c) coleta, transporte, estruturas de recalque, tratamento e disposição final de esgotos sanitários, inclusive com macromedição e micromedição, bem
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como os equipamentos de proteção;
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d) gestão comercial e atendimento aos usuários, na forma do Capítulo V desta Resolução.
Art. 3º É permitido ao PRESTADOR, sem descaracterização da prestação direta, celebrar contratos de subdelegação, parcerias público-privadas,
locação de ativos ou outras modalidades de parceria, com entidades públicas ou privadas. CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS SEÇÃO 1
DO PLANEJAMENTO DOS INVESTIMENTOS
Art. 4º O PLANO DE INVESTIMENTOS será elaborado pelo PRESTADOR, observado a periodicidade, as metas e demais indicadores de desempenho previstos em resolução específica, e encaminhado para conhecimento do Comitê Técnico da Microrregião e deverá prever a origem dos recursos necessários à realização dos investimentos.
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§ 1º A primeira versão do PLANO DE INVESTIMENTOS deverá ser encaminhada pelo PRESTADOR ao Comitê Técnico em até 180 (cento e
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oitenta) dias da instituição da prestação direta regionalizada, prorrogáveis por igual período, em caso de justificada necessidade.
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§ 2º O Comitê Técnico, subsidiado por análises técnicas de órgãos ou entidades estaduais ou municipais, poderá solicitar esclarecimentos a respeito do
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PLANO DE INVESTIMENTOS, caso haja dúvida a respeito da sua compatibilidade com as metas de universalização, sendo defeso interferir no seu conteúdo. § 3º As revisões do PLANO DE INVESTIMENTOS serão encaminhadas ao Comitê Técnico para ciência. § 4º O PRESTADOR é obrigado a realizar os investimentos previstos no PLANO DE INVESTIMENTOS na medida em que se concretizar as
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previsões de arrecadação de recursos.
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§ 5º As projeções de investimentos deverão permitir o atendimento das atividades e programas previstos em plano microrregional e, se existente, no
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plano municipal de saneamento básico, com ele compatível, devendo ser revistos e atualizados sempre que necessário.
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§ 6º O PLANO DE INVESTIMENTOS possui caráter indicativo e seus valores podem sofrer alterações em razão de fatos alheios ao PRESTADOR,
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dentre eles:
I - mudanças tecnológicas;
II - variação das condições de mercado;
III - mudança das estimativas de crescimento populacional e de demanda;
IV - superveniência de plano microrregional ou plano municipal e estadual de saneamento básico;
V - alterações regulatórias.
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§ 7º Os sistemas de abastecimento de água devem ser planejados para assegurar a normalidade de fornecimento, mesmo em condições hidrológicas
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adversas.
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§ 8º A ociosidade temporária de estruturas construídas para atendimento normal do sistema, inclusive em situações hidrológicas favoráveis ou
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desfavoráveis, não implicará na exclusão do correspondente investimento da base de remuneração regulatória do PRESTADOR.
§ 9º Os investimentos em estruturas destinadas à prestação adequada dos SERVIÇOS em eventos excepcionais ou imprevisíveis, realizados a qualquer tempo, deverão compor a base de remuneração regulatória do PRESTADOR, mesmo em situações de ociosidade temporária ou de contingência. SEÇÃO 2
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 5º Os SERVIÇOS deverão ser prestados de forma adequada, considerando a capacidade de pagamento dos usuários, e buscar o atendimento das condições de qualidade, regularidade, eficiência, continuidade, segurança, atualidade, universalidade, cortesia, modicidade tarifária e utilização racional dos recursos hídricos.
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§ 1º Para fins deste Regulamento, considera-se:
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I - qualidade: execução dos SERVIÇOS em conformidade com os padrões físicos, químicos e microbiológicos definidos em normas técnicas
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específicas, inclusive do Ministério da Saúde;
II - regularidade e eficiência: a prestação dos SERVIÇOS nas condições estabelecidas neste Regulamento, na legislação que disciplina o setor de saneamento básico e em normas técnicas e regulamentadoras específicas;
III - continuidade: a manutenção, em caráter permanente e ininterrupto, da prestação dos SERVIÇOS, ressalvada a adoção de regime de racionamento decorrente de escassez dos recursos hídricos ou de sua inadequada qualidade;
IV - segurança: a execução dos SERVIÇOS de acordo com as normas técnicas e regulamentadoras aplicáveis;
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V - atualidade: modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, sua conservação e manutenção, bem como a melhoria e expansão dos
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SERVIÇOS na medida da necessidade e da capacidade de pagamento dos usuários, visando cumprir plenamente com os objetivos e metas;
VI - universalidade: compreende a generalidade da prestação dos SERVIÇOS, ou seja, assegurando o direito de acesso para todos os tipos e categorias de usuários estabelecidos na ÁREA DE ABRANGÊNCIA;
VII - cortesia: tratamento aos usuários com civilidade e urbanidade, assegurando o amplo acesso para a apresentação de reclamações e sugestões; VIII - modicidade tarifária: a justa correlação entre os encargos decorrentes da prestação dos SERVIÇOS, a remuneração do PRESTADOR e a contraprestação pecuniária paga pelos usuários, através das tarifas e outros preços públicos.
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§ 2º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção:
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I - em situações caracterizadas como emergência, na qual se atinja a segurança de pessoas e bens,
II - por inadimplemento do usuário no pagamento das tarifas, após prévio aviso, sujeitando-se o inadimplente às sanções previstas em regulamento; ou III - por razões de ordem técnica, nas seguintes hipóteses:
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a) negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de medição de água consumida, inclusive nos casos de fonte alternativa de abastecimento
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de água, após ter sido previamente notificado a respeito, bem como para esgotamento sanitário;
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b) necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;
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c) manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do PRESTADOR por parte do usuário ou dentro de seu imóvel;
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d) instalação de qualquer dispositivo na rede pública que vá até o cavalete, inclusive, após ter sido notificado para retirá-lo;
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e) por força maior ou em caso fortuito, inclusive declaração de regime de escassez, suspensão, restrição de uso ou racionamento de recursos hídricos,
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decorrentes de insuficiência de quantidade ou de qualidade destes, pela autoridade gestora dos recursos hídricos; e
f) as demais situações previstas na legislação ou nas normas de REGULAÇÃO, inclusive nas que disciplinam as condições gerais de sua prestação.
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§ 3º As interrupções programadas que tiverem a expectativa de excederem a 6 horas a paralisação dos SERVIÇOS deverão ser precedidas de
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divulgação aos usuários e de comunicação à ENTIDADE REGULADORA, inclusive com informação da previsão do prazo de normalização dos SERVIÇOS. § 4º Os SERVIÇOS devem ser prestados assim que as instalações do usuário estiverem em conformidade com as normas editadas pela ENTIDADE
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REGULADORA, desde que já exista a disponibilidade de atendimento no local.
§ 5º O PRESTADOR tem o dever de exigir que os usuários geradores de esgotos não domésticos adequem os parâmetros físicos, químicos e microbiológicos dos efluentes antes dos lançamentos na rede coletora, conforme normas vigentes, sob pena de multa e obstrução imediata de eventual lançamento detectado.
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§ 6º O PRESTADOR deverá adotar medidas voltadas a assegurar condições mínimas de manutenção do fornecimento de água para estabelecimentos
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de saúde, de assistência social, educacionais, presídios, casas de detenção e outras instituições de internação coletiva de pessoas.