DOE 24/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº135 | FORTALEZA, 24 DE JULHO DE 2026
60
§ 7º Em qualquer das hipóteses relacionadas neste artigo, compete ao PRESTADOR adotar as providências para reduzir ao estritamente necessário a interrupção dos SERVIÇOS.
§ 8º Nos casos de condições hidrológicas adversas ou eventos naturais críticos, o PRESTADOR deverá elaborar um plano de ação emergencial com a finalidade de rápida resposta aos cenários de crise, mitigando os possíveis impactos na sociedade, na saúde e no meio ambiente. SEÇÃO 3
DOS OBJETIVOS E METAS
Art. 6º O plano microrregional de abastecimento de água e esgotamento sanitário, ou instrumento equivalente de planejamento do setor de saneamento, deverá estabelecer as metas de referência a serem buscadas pelo PRESTADOR, relativas à universalização do acesso aos SERVIÇOS, à não intermitência do abastecimento, à redução de perdas e à melhoria dos processos de tratamento.
§ 1º Na ausência de plano microrregional de abastecimento de água e esgotamento sanitário, ou instrumento equivalente de planejamento do setor de saneamento, ou no caso de este não definir de forma suficientemente específica as metas referidas no caput, estas deverão ser estabelecidas, em caráter provisório, por portaria do Secretário-Geral, após proposta do PRESTADOR e manifestação do Comitê Técnico.
§ 2º O PRESTADOR deve adotar todos os meios apropriados para o atingimento das metas de referência, até o máximo de seus recursos disponíveis, sejam derivados da própria prestação, sejam recursos fiscais que lhe foram transferidos.
§ 3º O PRESTADOR não será penalizado caso não cumpra com as metas de referência em razão de insuficiência de recursos, em especial quando derivada da queda ou provável queda da arrecadação de receitas tarifárias, aumento expressivo dos custos sem suficiente incorporação nos valores das tarifas, por negativa ou atraso na viabilização de operações de crédito ou por inadimplência de contratados pelo PRESTADOR na execução de obras ou na execução de subdelegações ou parcerias público-privadas.
§ 4º A inclusão das metas de referência a serem buscadas pelo PRESTADOR, relativas à não intermitência do abastecimento, à redução de perdas e à melhoria dos processos de tratamento, deverá ser realizada após a publicação de norma regulatória da ENTIDADE REGULADORA, observada norma
de referência vigente da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA sobre o tema. CAPÍTULO IV
DOS BENS VINCULADOS Art. 7º Na assunção dos SERVIÇOS, o PRESTADOR deverá apresentar, em prazo definido pela Microrregião, o INVENTÁRIO dos BENS VINCULADOS, cabendo ao Comitê Técnico homologá-lo, com ou sem retificações, após a manifestação da ENTIDADE REGULADORA e a realização de consulta pública. § 1º O INVENTÁRIO deverá registrar a verificação física e digital do acervo patrimonial existente, tanto em termos quantitativos quanto qualitativos, contendo a descrição completa e padronizada dos ativos, para que sejam identificados e valorados.
§ 2º O INVENTÁRIO é realizado por meio de verificação com inspeção in loco e levantamento para identificação dos ativos vinculados à prestação, com o objetivo de coletar especificações técnicas, incluindo também informações sobre o fabricante, modelo, tipo, número de série, quando possível, ano de fabricação, capacidade, reformas, agregações, materiais técnicos como manuais e projetos, entre outros.
§ 3º Para elaboração do INVENTÁRIO devem ser identificados todos os bens a serem avaliados, bem como classificados segundo a sua atividade.
§ 4º Após a identificação e listagem de todos os BENS VINCULADOS, deve ser verificado o estado de conservação e manutenção dos bens, assim como o estado operacional, devendo ser objeto de levantamento:
I - individual:
a) terrenos e edificações operacionais, inclusive aqueles vinculados às atividades administrativas e comerciais;
b) instalações, máquinas e equipamentos das barragens, captações, adutoras de água bruta, estações elevatórias de água, linhas de recalque, estações de tratamento de água, adutoras de água tratada e reservatórios do sistema de abastecimento de água;
c) instalações, máquinas, equipamentos, estações elevatórias, linhas de recalque, coletores-tronco, interceptores, estações de tratamento de esgotos, estações de pré-condicionamento, emissários e destino final do sistema de esgotamento sanitário;
d) laboratórios de controle de qualidade e centros de controle operacional;
e) softwares (licenças).
II – por amostragem:
a) redes de tubulações em geral, incluindo material, diâmetro, classe de pressão (no caso de sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário), profundidade, recobrimento e caixas de passagem/inspeção; b) LIGAÇÕES PREDIAIS (material e diâmetro), hidrômetros (diâmetro e vazão nominal) e demais equipamentos.
§ 5º Realizado o levantamento, as informações coletadas devem ser registradas em relatório ilustrado com fotografias dos ativos, georreferenciadas. § 6º O PRESTADOR atual, reconhecido, em novo vínculo, como o responsável pela prestação direta regionalizada, fica dispensado da apresentação do INVENTÁRIO previsto no caput, sendo, porém, responsável pela atualização do INVENTÁRIO já existente.
Art. 8º O PRESTADOR zelará pela integridade dos BENS VINCULADOS.
Art. 9º Os BENS VINCULADOS deverão ser devidamente registrados na contabilidade do PRESTADOR, de modo a permitir a identificação e a avaliação patrimonial, sendo auditados e aprovados periodicamente pela ENTIDADE REGULADORA.
Art. 10. Os bens relativos aos empreendimentos particulares resultantes do parcelamento do solo urbano, loteamentos e outros, adquiridos pelo PRESTADOR por doação ou para ele cedido, para operação e manutenção, não serão considerados para fins de eventual indenização por ocasião da extinção da prestação direta regionalizada, ressalvados os investimentos realizados pelo PRESTADOR, os custos de manutenção e operação e investimentos incrementais realizados pelo PRESTADOR.
Art. 11. Nos termos de decisão do Comitê Técnico da Microrregião, após a manifestação da ENTIDADE REGULADORA, o PRESTADOR poderá alienar, ceder o uso ou dar em comodato, gravar em garantia, inclusive sujeitando à penhora, arresto ou expropriação quaisquer dos BENS VINCULADOS, que tenham sido substituídos por outros ou qualquer outra forma tenham perdido sua utilidade para a boa prestação do serviço. Parágrafo único. Não depende da autorização prevista no caput:
I – os bens que forem formalmente desvinculados dos SERVIÇOS; e
II – a cessão, o arrendamento, a locação e outras formas de transferência, de uso ou de fruição dos BENS VINCULADOS, excetuados os BENS REVERSÍVEIS, e dos direitos emergentes da prestação dos SERVIÇOS, especialmente os recebíveis tarifários futuros, em operações relacionadas a
financiamentos ou aquisição de bens ou de outros investimentos, desde que não comprometa a operação e a continuidade da prestação dos SERVIÇOS. CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES SEÇÃO 1 DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
Art. 12. Os direitos e deveres dos usuários dos SERVIÇOS prestados em regime de prestação direta regionalizada, sem prejuízo do previsto na legislação, devem ser equivalentes aos direitos e deveres dos usuários da prestação regionalizada contratual, caso existentes, inclusive no que se refere à aplicação de tarifas.
Parágrafo único. Observando-se o disposto no caput, e sem prejuízo de normativos adotados ou que venham a ser adotados pela Microrregião, a
ENTIDADE REGULADORA deverá disciplinar, sistematizar e conferir ampla divulgação aos direitos e deveres dos usuários. SEÇÃO 2 DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO TITULAR
Art. 13. O TITULAR, isoladamente ou mediante a Microrregião que integrar, sem prejuízo de outros direitos e obrigações estabelecidos neste Regulamento e na legislação aplicável, deverá:
I - ceder ao PRESTADOR:
a) a infraestrutura necessária aos SERVIÇOS decorrentes de parcelamentos do solo, loteamentos, empreendimentos imobiliários de qualquer natureza, de responsabilidade dos respectivos empreendedores, com vistas à operação e manutenção, até efetiva reversão, por ocasião do encerramento deste Regulamento; b) todas as servidões administrativas e de passagem instituídas, sem qualquer ônus e enquanto vigorar a prestação direta regionalizada; c) as áreas que receberem para implantação dos SERVIÇOS;
II - comunicar formalmente à ENTIDADE REGULADORA a ocorrência da prestação dos SERVIÇOS em desconformidade com este Regulamento e solicitar a adoção das medidas administrativas cabíveis, bem como a existência de prestadores de SERVIÇOS clandestinos, inclusive tomando as providências necessárias para sua interdição;
III - coibir o lançamento de águas pluviais no sistema de esgotamento sanitário, especialmente na fase de coleta;
-
IV - exigir e fiscalizar que as edificações permanentes urbanas se conectem às redes de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis
-
e tecnicamente factíveis;
V - repassar recursos financeiros ou bens que quaisquer entidades, eventualmente, destinem aos SERVIÇOS, inclusive financiamentos;
VI - sistematizar e articular as informações de acordo com o Sistema Estadual de Informações em Saneamento – SISANCE e com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico – SINISA, ou outros que os substituam;
VII - atuar junto à autoridade ambiental competente para que sejam estabelecidas metas progressivas sobre a qualidade dos esgotos de unidades de tratamento de esgotos sanitários e dos esgotos gerados nos processos de tratamento de água, levando em consideração o padrão das classes de corpos hídricos em que forem lançados, os níveis presentes de tratamento e a capacidade de pagamento dos usuários e das populações envolvidas;