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Diário Oficial do Estado do Ceará · 24/07/2026 · pág. 61

DOE 24/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº135 | FORTALEZA, 24 DE JULHO DE 2026

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VIII - conceder, mediante lei, isenção de todos os tributos incidentes nas áreas e instalações operacionais existentes à data de entrada em vigência da prestação direta regionalizada, que será extensível àquelas criadas durante essa forma de prestação de SERVIÇOS, e, também, de preços públicos relacionados ao uso de vias públicas, espaço aéreo e subsolo, e ao uso de quaisquer outros bens municipais necessários à execução dos SERVIÇOS;

IX - efetuar a revisão dos instrumentos de planejamento dos SERVIÇOS, seja de forma isolada, seja no âmbito da microrregião, submetendo as propostas de revisão à prévia consulta e audiência públicas.

Art. 14. Caberá aos Municípios isoladamente:

I - autorizar o parcelamento do solo sob a forma de loteamento, desmembramento ou condomínio, verificando a conformidade dos projetos para as respectivas redes de abastecimento de água e esgotamento sanitário mediante prévia aprovação pelo PRESTADOR;

II - consultar o PRESTADOR quanto à conformidade dos projetos das redes de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, previamente à autorização do parcelamento do solo, sob a forma de loteamento ou desmembramento, e da instituição de condomínios;

III - notificar, autuar e multar os usuários que, a despeito da disponibilidade de redes , não têm o imóvel ligado à rede pública de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, nos termos da legislação aplicável; e

IV - não obstaculizar a execução ou o andamento de obras de interesse da prestação dos SERVIÇOS, em especial as que se destinem à prestação regionalizada.

SEÇÃO 3

DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO PRESTADOR

Art. 15. São direitos do PRESTADOR:

I - receber em cessão do Estado e do Município todas as servidões administrativas e de passagem existentes, sem qualquer ônus e pelo tempo em que vigorar a prestação direta regionalizada; II - utilizar, sem ônus, vias públicas, estradas, caminhos e terrenos de domínio municipal, inclusive para instalação de infraestrutura, mediante prévia comunicação e, quando cabível, autorização por parte do Município;

III - observadas as normas técnicas da ENTIDADE REGULADORA, normatizar a implantação de instalações de água e de esgotamento sanitário;

IV - deixar de executar os SERVIÇOS, ou interrompê-los, sempre que considerar as respectivas instalações, no todo ou em parte, irregulares, inseguras, inadequadas ou inapropriadas;

V - condicionar a prestação dos SERVIÇOS à prévia verificação de conformidade das instalações com as normas estabelecidas, inclusive as da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas;

VI - exigir a realização de pré-tratamento de esgotos em desconformidade, a cargo exclusivo e às expensas dos usuários não-residenciais, antes do recebimento pela estação de tratamento de esgotos, de forma a atender as normas aplicáveis, em especial as ambientais;

VII - celebrar instrumentos contratuais com terceiros para atribuir a eles a execução de tarefas de interesse da prestação dos SERVIÇOS;

VIII - receber informação sobre as alterações cadastrais georreferenciadas dos imóveis atendidos pelo PRESTADOR;

IX - receber o repasse de recursos financeiros ou bens que quaisquer entidades públicas, privadas, nacionais ou internacionais, destinarem aos SERVIÇOS, inclusive financiamentos;

X - demandar que a ENTIDADE REGULADORA realize e torne pública a prévia AVALIAÇÃO DE IMPACTO REGULATÓRIO vinculada à deliberação sobre propostas de normas, de mera referência técnica ou de natureza cogente.

Art. 16. São deveres do PRESTADOR, sem prejuízo de outros estabelecidos neste Regulamento ou na legislação aplicável:

I - prestar os SERVIÇOS na forma deste Regulamento;

III - verificar a conformidade dos projetos a serem executados pelos empreendedores imobiliários;

IV - elaborar e firmar termos de recebimento em cessão dos bens e demais investimentos realizados por empreendedores imobiliários ou pelo Poder

Público;

V - respeitar os direitos dos usuários;

VI - manter ouvidoria para cuidar das relações com os usuários do serviço concedido;

VII - encaminhar relatórios anuais de desempenho econômico- financeiro, gerencial, operacional e dos ativos no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após o encerramento do exercício fiscal para a Microrregião, o qual deverá adotar formato sintético e priorizar a adequada compreensão dos esforços e do efetivo cumprimento das metas de referência;

VIII - implementar gradual e progressivamente a prestação dos SERVIÇOS na ÁREA DE ABRANGÊNCIA, de acordo com a previsão contida no PLANO DE INVESTIMENTOS;

IX - apresentar todas as informações relacionadas aos custos que tenham impactado a estrutura tarifária para fins de elaboração da AVALIAÇÃO

DE IMPACTO REGULATÓRIO;

X - repassar ao Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB o valor previsto em legislação estadual;

XI - restaurar os passeios e os revestimentos nos logradouros públicos, em conformidade com as normas técnicas, sempre que eles forem danificados em decorrência de intervenções executadas pelo PRESTADOR nos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e nos ramais prediais de água e esgoto;

XII - obter todas as licenças necessárias à execução das obras e SERVIÇOS relacionados com a prestação, inclusive as licenças ambientais; XIII - manter sistema contábil que permita registrar e demonstrar,

separadamente, os custos e as receitas de cada serviço, em cada um dos Municípios integrantes da Microrregião, observando as regras e os critérios de estruturação instituídos pela ENTIDADE REGULADORA;

XIV - atender aos padrões e parâmetros de potabilidade da água distribuída e quantidade de amostras e análises previstas conforme norma instituída no âmbito do Sistema Único de Saúde, bem como os parâmetros de lançamento do efluente tratado; e

XV - adotar medidas preventivas e corretivas do meio ambiente e dos recursos hídricos sempre que a prestação dos SERVIÇOS vier a afetá-los. Parágrafo único. A não obtenção tempestiva de licenças ou outorgas de direito de uso dos recursos hídricos, assim como os atrasos nas desapropriações, servidões, ocupações temporárias e locações, aos quais o PRESTADOR não der causa, são considerados excludentes de responsabilidade pelo eventual não atendimento dos objetivos da prestação ou das metas de referência estipuladas.

Art. 17. Como parte dos deveres relacionados à prestação dos SERVIÇOS, o PRESTADOR deverá:

I – repassar à ENTIDADE REGULADORA a parcela das tarifas relativa remuneração regulatória;

II - arcar com custos e despesas relativos à operação e manutenção do sistema de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. CAPÍTULO VI

DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO

Art. 18. A prestação dos SERVIÇOS será remunerada pela receita originária da aplicação de tarifas e de outros preços públicos, sempre observadas a modicidade tarifária e a tarifa regionalizada uniforme.

Art. 19. A tarifa e a política tarifária serão uniformes em todos os Municípios que possuam o mesmo PRESTADOR, baseadas nos custos totais da prestação, visando o subsídio cruzado entre os sistemas e a devida remuneração do capital investido, os custos de operação e de manutenção, as quotas de depreciação, a provisão para devedores, as amortizações de investimentos, o melhoramento da qualidade dos SERVIÇOS, a garantia da manutenção da estrutura tarifária e a geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos dos SERVIÇOS. Parágrafo único. A tarifa dos SERVIÇOS, bem como seu reajuste, revisão ou modificação será fixada nos termos da legislação.

Art. 20. Caberá à ENTIDADE REGULADORA autorizar as tarifas e homologar a tabela de preços proposta pelo PRESTADOR, bem como definir a estrutura tarifária, observadas as diretrizes da LNSB, sua regulamentação e as normas de REGULAÇÃO.

II - extraordinária, quando se verificar a ocorrência de fato superveniente extraordinário, fora do controle do PRESTADOR.