DOE 24/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº135 | FORTALEZA, 24 DE JULHO DE 2026
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§ 1º A tarifa de esgotos será fixada com base em percentual do volume faturado de água, estabelecido por resolução da ENTIDADE REGULADORA, percentual este que nunca poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento), no caso da prestação em áreas urbanas.
§ 2º O PRESTADOR praticará tarifa diferenciada para a população de baixa renda concedendo descontos sobre a tarifa normal, com base nos critérios para a caracterização de famílias de baixa renda definidos na legislação.
§ 3º Em situação crítica de escassez motivada por estiagem, contaminação de recursos hídricos ou outro fato extraordinário, que obrigue a adoção de racionamento ou redução de produção a níveis não compatíveis com o sistema, além das medidas previstas em regulamento, poderá ser adotada tarifa especial de contingência, com o objetivo de restringir o consumo e cobrir eventuais custos adicionais decorrentes.
Art. 22. O Município deverá prever em seu orçamento os pagamentos das tarifas devidas por seus entes, banheiros, hidrantes, fontes, torneiras públicas e ramais de esgotos sanitários utilizados ou de sua responsabilidade.
Parágrafo único. O Município será responsável pela autorização para prestação dos SERVIÇOS em áreas de ocupação irregular, bem como pelo pagamento das respectivas tarifas e outros preços públicos.
Art. 23. É vedado conceder isenção de tarifas e de outros preços públicos relativos aos SERVIÇOS.
Art. 24. O PRESTADOR poderá explorar outras atividades ou SERVIÇOS complementares ou alternativos, bem como participar de projetos associados, mediante remuneração por outras receitas, desde que tal exploração não:
I – comprometa, ou imponha demasiado risco, aos padrões de qualidade dos SERVIÇOS;
II – seja incompatível com a prestação dos SERVIÇOS; e
III – promova atividades ou a vinculação de publicidade cuja repercussão infrinja a legislação em vigor, que sejam contrários aos direitos humanos, que sejam de cunho religioso ou político-partidário, ou que possam prejudicar o desenvolvimento operacional e os aspectos comerciais da operação.
§ 1º No caso de atividades que envolvam a utilização de BENS VINCULADOS ou insumos que se derivam da operação dos SERVIÇOS, deverá haver conversão de parcela da receita percebida para fins de modicidade tarifária.
§ 2º A parcela da receita mencionada no § 1º será definida pela ENTIDADE REGULADORA. CAPÍTULO VII
DO SISTEMA DE COBRANÇA Art. 25. As tarifas pela prestação dos SERVIÇOS serão cobradas diretamente dos usuários atendidos em uma única fatura ou outro documento de cobrança, conforme diretrizes da ENTIDADE REGULADORA.
§ 1º O PRESTADOR efetuará as medições dos consumos de água para cobrança dos valores devidos aos respectivos usuários, bem como percentual do esgotamento sanitário, nos termos do definido em regulamento e na legislação em vigor.
§ 2º Serão também lançados nas contas de consumo dos usuários, quando for o caso, os valores correspondentes às multas e à prestação de SERVIÇOS específicos.
§ 3º O PRESTADOR poderá contratar terceiro, instituição financeira ou não, para funcionar como agente arrecadador das tarifas e outras receitas. § 4º Nos termos do previsto na legislação e nas normas de REGULAÇÃO, o PRESTADOR poderá incluir na fatura, ou outro documento de cobrança
pela prestação dos SERVIÇOS, os valores relacionados a tributos ou a remuneração de outros SERVIÇOS públicos. CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE SOCIAL E DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
SEÇÃO 1
DO CONTROLE SOCIAL Art. 26. Caberá à Microrregião e aos Municípios, com apoio do PRESTADOR, estabelecer os mecanismos de controle social dos SERVIÇOS. SEÇÃO 2 DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Art. 27. O PRESTADOR, o Estado e os Municípios devem dar conhecimento à Microrregião:
I - de todo e qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações estipuladas neste Regulamento; II - de toda e qualquer ocorrência de fatos que alterem de modo relevante o normal desenvolvimento dos SERVIÇOS, apresentando por escrito e no
menor prazo possível, relatório detalhado sobre tais fatos, observadas as deliberações da ENTIDADE REGULADORA. CAPÍTULO IX
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 28. A falta de cumprimento de qualquer dever derivado da prestação dos SERVIÇOS, mediante procedimento administrativo que possibilite a defesa e posterior recurso administrativo, leva à aplicação das penalidades pela ENTIDADE REGULADORA ou pela Microrregião.
§ 1º A Microrregião e a ENTIDADE REGULADORA deverão promover ações para incentivar a conformidade regulatória e para prevenir descumprimentos às normas aplicáveis aos SERVIÇOS.
§ 2º O processo de aplicação das penalidades tem início com a lavratura do auto de infração pelo agente responsável pela fiscalização, que tipificará a infração cometida, para fins de aplicação da respectiva penalidade.
§ 3º O auto de infração, que obedecerá ao modelo a ser definido pela ENTIDADE REGULADORA, deverá indicar com precisão a falta cometida e a norma violada e será lavrado através de notificação entregue ao potencial infrator, na sua sede, mediante protocolo.
§ 4º O potencial infrator poderá responder em até 15 (quinze) dias corridos do recebimento da notificação da instauração do processo sancionatório com um plano de ação para corrigir a irregularidade, adequar a prestação dos SERVIÇOS e compor eventuais danos e perdas, o qual será avaliado pela ENTIDADE REGULADORA e, caso aceito, suspenderá o processo sancionatório.
§ 5º Se a ENTIDADE REGULADORA considerar o plano de ação apresentado como inadequado ou o plano de ação não for cumprido, a ENTIDADE REGULADORA deverá retomar o procedimento sancionatório.
§ 6º A aplicação e o cumprimento das sanções não eximem a parte responsável da obrigação de sanar a falha ou irregularidade.
Art. 29. As reclamações dos usuários apresentadas à ENTIDADE REGULADORA deverão ser submetidas ao PRESTADOR, para assegurar a
atuação meramente subsidiária da ENTIDADE REGULADORA quanto a essa matéria, nos termos do § 3º do art. 23 da LNSB. CAPÍTULO X
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DO MEIO AMBIENTE
Art. 30. Os SERVIÇOS deverão ser executados em estrita obediência aos parâmetros definidos pela legislação que regula o setor de saneamento básico, em especial quanto à qualidade e potabilidade da água para o abastecimento público, segundo critérios estabelecidos nas normas expedidas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 1º É obrigatória a ligação de água ou de esgotamento sanitário em todos os imóveis com edificações na ÁREA DE ABRANGÊNCIA, em que os SERVIÇOS estiverem disponíveis, estando os usuários sujeitos ao pagamento de tarifa pelo serviço posto à disposição, mesmo que não efetivada a ligação, na forma da legislação aplicável.
§ 2º Decorridos 90 (noventa) dias da primeira notificação do PRESTADOR para que o usuário efetue a ligação na rede de distribuição de água ou na rede coletora de esgotos disponível, independentemente de outras sanções cabíveis, o usuário é responsável pelo pagamento da respectiva tarifa, na forma da legislação aplicável.
§ 3º A Vigilância Sanitária Municipal, inclusive por solicitação do PRESTADOR, notificará o proprietário ou morador do imóvel objetivando o cumprimento do disposto no § 1º, na forma da legislação aplicável.
§ 4º Na ausência de redes públicas ou quando recomendar a melhor técnica, em especial em razões de economicidade ou operacionais, dentre essas últimas a soleira negativa do prédio do usuário, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água, afastamento e destinação final dos esgotos
sanitários, observada a legislação ambiental, sanitária, urbanística e de recursos hídricos. CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias úteis.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste Regulamento em dia de expediente para o notificante e para o notificado.
Art. 32. Caso a prestação direta regionalizada seja instituída e atribuída ao Estado do Ceará, este poderá editar o regulamento mencionado no art. 5º,
§ 2º, II, “a”; no art. 21, caput e §3º; e art. 25, §1º, podendo inclusive aproveitar regulamentos que tenham sido editados por decretos em vigor. Art. 33. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação. Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário. Fortaleza/CE, 22 de julho de 2026.
O COLEGIADO MICRORREGIONAL DE ÁGUA E ESGOTO DO CENTRO NORTE Por seu presidente, Elmano de Freitas da Costa, Governador do Estado do Ceará.
Marcos Cesar Cals de Oliveira
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE SANEAMENTO DAS CIDADES
SECRETÁRIO-GERAL DAS MICRORREGIÕES DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ