DOE 24/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº135 | FORTALEZA, 24 DE JULHO DE 2026
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§ 1º A Microrregião e a ENTIDADE REGULADORA deverão promover ações para incentivar a conformidade regulatória e para prevenir descumprimentos às normas aplicáveis aos SERVIÇOS.
§ 2º O processo de aplicação das penalidades tem início com a lavratura do auto de infração pelo agente responsável pela fiscalização, que tipificará a infração cometida, para fins de aplicação da respectiva penalidade.
§ 3º O auto de infração, que obedecerá ao modelo a ser definido pela ENTIDADE REGULADORA, deverá indicar com precisão a falta cometida e a norma violada e será lavrado através de notificação entregue ao potencial infrator, na sua sede, mediante protocolo.
§ 4º O potencial infrator poderá responder em até 15 (quinze) dias corridos do recebimento da notificação da instauração do processo sancionatório com um plano de ação para corrigir a irregularidade, adequar a prestação dos SERVIÇOS e compor eventuais danos e perdas, o qual será avaliado pela ENTIDADE REGULADORA e, caso aceito, suspenderá o processo sancionatório.
§ 5º Se a ENTIDADE REGULADORA considerar o plano de ação apresentado como inadequado ou o plano de ação não for cumprido, a ENTIDADE REGULADORA deverá retomar o procedimento sancionatório.
§ 6º A aplicação e o cumprimento das sanções não eximem a parte responsável da obrigação de sanar a falha ou irregularidade.
Art. 29. As reclamações dos usuários apresentadas à ENTIDADE REGULADORA deverão ser submetidas ao PRESTADOR, para assegurar a
atuação meramente subsidiária da ENTIDADE REGULADORA quanto a essa matéria, nos termos do § 3º do art. 23 da LNSB.
CAPÍTULO X
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DO MEIO AMBIENTE
Art. 30. Os SERVIÇOS deverão ser executados em estrita obediência aos parâmetros definidos pela legislação que regula o setor de saneamento básico, em especial quanto à qualidade e potabilidade da água para o abastecimento público, segundo critérios estabelecidos nas normas expedidas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 1º É obrigatória a ligação de água ou de esgotamento sanitário em todos os imóveis com edificações na ÁREA DE ABRANGÊNCIA, em que os SERVIÇOS estiverem disponíveis, estando os usuários sujeitos ao pagamento de tarifa pelo serviço posto à disposição, mesmo que não efetivada a ligação,na forma da legislação aplicável.
§ 2º Decorridos 90 (noventa) dias da primeira notificação do PRESTADOR para que o usuário efetue a ligação na rede de distribuição de água ou na rede coletora de esgotos disponível, independentemente de outras sanções cabíveis, o usuário é responsável pelo pagamento da respectiva tarifa, na forma da legislação aplicável.
§ 3º A Vigilância Sanitária Municipal, inclusive por solicitação do PRESTADOR, notificará o proprietário ou morador do imóvel objetivando o cumprimento do disposto no § 1º,na forma da legislação aplicável.
§ 4º Na ausência de redes públicas ou quando recomendar a melhor técnica, em especial em razões de economicidade ou operacionais, dentre essas últimas a soleira negativa do prédio do usuário, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água, afastamento e destinação final dos esgotos
sanitários, observada a legislação ambiental, sanitária, urbanística e de recursos hídricos. CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias úteis.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste Regulamento em dia de expediente para o notificante e para o notificado.
Art. 32. Caso a prestação direta regionalizada seja instituída e atribuída ao Estado do Ceará, este poderá editar o regulamento mencionado no art. 5º,
§ 2º, II, “a”; no art. 21, caput e §3º; e art. 25, §1º, podendo inclusive aproveitar regulamentos que tenham sido editados por decretos em vigor. Art. 33. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário. Fortaleza/CE, 22 de julho de 2026.
O COLEGIADO MICRORREGIONAL DE ÁGUA E ESGOTO DO CENTRO SUL. Por seu presidente, Elmano de Freitas da Costa, Governador do Estado do Ceará.
Marcos Cesar Cals de Oliveira
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE SANEAMENTO DAS CIDADES SECRETÁRIO-GERAL DAS MICRORREGIÕES DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ
RESOLUÇÃO Nº3/MRAE-1/2026.
INSTITUI O PROCEDIMENTO PARA A INCORPORAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DE BENS PRODUZIDOS NO ÂMBITO DO PROJETO MALHA D’ÁGUA E REGULAMENTA O ART. 13, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DA MICRORREGIÃO DE ÁGUA E ESGOTO DO OESTE (MRAE-1), DISCIPLINANDO A INCORPORAÇÃO DE BENS AO PATRIMÔNIO DA MRAE-1. O COLEGIADO MICRORREGIONAL DA MICRORREGIÃO DE ÁGUA E ESGOTO DO OESTE (MRAE-1), no exercício da competência
prevista no art. 7º, da Lei Complementar nº 247, de 18 de junho de 2021, conforme disposto no art. 13, inciso II, do seu Regimento Interno; RESOLVE: CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução institui o procedimento para a incorporação ao serviço público de abastecimento de água de bens produzidos no âmbito do Projeto Malha D’Água, a qual poderá se dar através:
I – da sua integralização, pelo Estado do Ceará, ao capital social da Companhia de Água e Esgoto do Ceará – Cagece; ou
II – da sua incorporação ao patrimônio da MRAE-1, na forma do art. 13, inciso II, do Regimento Interno.
- § 1º O procedimento de incorporação possui as seguintes fases:
I – autorização;
II – designação do operador provisório; e
III – incorporação.
§ 2º Em qualquer das hipóteses do caput, sempre que um bem já incorporado ao serviço público de abastecimento de água for necessário para fins de testes ou outros expedientes relativos a obras em curso do Projeto Malha D’Água, deverá o operador do bem cooperar com a Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará para a correta realização de tais expedientes.
CAPÍTULO II
DA FASE DE AUTORIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará deverá requerer à MRAE-1 autorização para a produção de quaisquer obras ou equipamentos destinados à prestação dos serviços públicos reconhecidos como funções públicas de interesse comum pela Lei Complementar nº 247, de 18 de junho de 2021.
Parágrafo único. O requerimento de autorização poderá informar se as obras e equipamentos permanecerão de propriedade do Estado, no que se referir aos ativos intangíveis ou financeiros decorrentes, inclusive para fins de eventual incorporação em empresa que detenha participação acionária, ou serão incorporados à MRAE-1, na forma do art. 13, II, do Regimento Interno.
Art. 3º Cabe ao Comitê Técnico deliberar pela concessão da autorização.
§ 1º Cabe ao Secretário-Geral adotar as providências instrutórias complementares que entender necessárias anteriormente à deliberação pelo Comitê
Técnico.
§ 2º O Comitê Técnico poderá deferir autorização de forma condicionada, determinando que as obras sejam modificadas para o melhor atendimento do interesse público.
Art. 4º Havendo deliberação do Comitê Técnico favorável ao requerimento, deverá o Secretário-Geral da MRAE-1 emitir a autorização em até 5 (cinco) dias, a qual deverá ser publicada na imprensa oficial na forma de portaria.
Art. 5º Entendendo necessário o acompanhamento das obras, deverá o Comitê Técnico designar órgão ou entidade estadual ou de município integrado à MRAE-1, ou por esses contratados, para realizar tal acompanhamento.
§ 1º Caberá ao órgão ou entidade designada acompanhar as licitações e a execução dos contratos relativos às obras e encaminhar ao Secretário-Geral relatórios periódicos sobre a execução das obras.
§ 2º O órgão ou entidade responsável pelo acompanhamento poderá ser substituído por decisão do Comitê Técnico.
CAPÍTULO III
DA FASE DE DESIGNAÇÃO DO OPERADOR PROVISÓRIO
Art. 6º Estando as obras na iminência de alcançar o estado em que se tornam operacionais, a Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará deverá: I - designar o operador provisório, caso a autorização preveja que o Estado permanecerá com os direitos que configuram ativo intangível ou financeiro; ou II - comunicar à MRAE-1, para que esta possa designar o operador provisório, que deverá acompanhar, inclusive, a fase de operação assistida, nos demais casos.
§ 1º No caso do inciso II do caput, cabe ao Comitê Técnico designar o operador provisório, o qual deverá ser órgão ou entidade estadual ou de município integrado à MRAE-1, ou por esses contratados, incumbindo ao Secretário-Geral: