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Diário Oficial do Estado do Ceará · 24/07/2026 · pág. 68

DOE 24/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº135 | FORTALEZA, 24 DE JULHO DE 2026

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I – consultar o órgão ou entidade mencionado no caput acerca do seu interesse em assumir o encargo da operação;

II – emitir, no prazo de até 3 (três) dias úteis após a resposta à consulta mencionada no inciso I, portaria a ser publicada na imprensa oficial com a designação do operador provisório.

§ 2º O operador provisório designado representará a MRAE-1 perante a Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará, competindo-lhe: I – vistoriar e fazer levantamentos de campo;

II – requisitar documentação relativa às obras;

III – solicitar à Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará que seja realizada a correção de eventuais imperfeições nas obras; e

IV – encaminhar relatórios trimestrais sobre a operação assistida ao Secretário Geral, bem como comunicá-lo acerca de quaisquer tipos de intervenções necessárias à operação.

Art. 7º O operador provisório deverá ser ressarcido dos custos de operação por ele incorridos durante o período da operação provisória, preferencialmente mediante a inclusão de tais custos em sua receita requerida para fins de determinação tarifária. CAPÍTULO IV

DA FASE DE INCORPORAÇÃO

Art. 8º Após ou concomitantemente ao recebimento definitivo das obras pela Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará, caberá ao Estado do Ceará optar por uma das formas de incorporação dos bens ao serviço público de abastecimento de água, entre as hipóteses dos incisos do art. 1º desta Resolução, caso tal opção não tenha sido informada no requerimento de autorização, conforme faculta o parágrafo único do art. 2º.

§ 1º Caso o Estado tenha optado, no requerimento de autorização, por manter os investimentos como ativo intangível ou financeiro de sua titularidade, especialmente quando motivados por razões de política pública, poderá modificar sua decisão, de forma a que tais bens se incorporem ao serviço público de forma não onerosa. § 2º Independentemente da forma de incorporação dos bens ao serviço público de abastecimento de água, a propriedade sobre tais bens será da MRAE-1. Seção I Da integralização ao capital social da Cagece Art. 9º No caso da opção pela integralização dos bens pelo Estado do Ceará ao capital social da Cagece, deverão ser seguidos os trâmites societários pertinentes, conforme a legislação em vigor.

§ 1º Uma vez realizada a integralização de capital, os valores investidos nos bens deverão ser incorporados à Base de Ativos Regulatórios da Cagece, de modo a serem recuperados nos termos do modelo regulatório tarifário, o qual também poderá prever tarifa específica para a prestação de atividades que integram a fase de atacado do serviço público de abastecimento de água.

§ 2º A avaliação dos bens será feita por três peritos ou por empresa especializada, nomeados na forma do art. 8º da Lei 6.404, de 15 de setembro de 1976, os quais deverão apresentar laudo fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.

§ 3º Cabe ao Comitê Técnico, podendo para esse fim contar com manifestações e subsídios de órgãos ou entidades estaduais ou municipais, homologar o laudo de avaliação em reunião que contará com a presença dos técnicos responsáveis pela sua elaboração, para fins de prestação de eventuais esclarecimentos. § 4º O Comitê Técnico apenas poderá negar homologação ao laudo de avaliação se houver evidência de descumprimento das normas técnicas que orientam a avaliação de bens integralizados ao capital social mediante conferência. § 5º Efetuada a integralização de capital, a propriedade dos bens físicos será da MRAE-1, não devendo estes serem contabilizados no ativo imobilizado da Cagece.

Seção II

Da incorporação ao patrimônio da MRAE-1

Art. 10. No caso da opção pela incorporação dos bens ao patrimônio da MRAE-1, na forma do art. 13, inciso II, do Regimento Interno, a Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará deverá celebrar com o operador provisório, na qualidade de representante da MRAE-1, termo de transmissão de posse dos bens. § 1º O termo de transmissão de posse deverá identificar os bens mediante memorial descritivo (as built) ou outro instrumento idôneo, bem como ser acompanhado dos demais documentos que se mostrem relevantes à incorporação e boa gestão dos bens cuja posse foi transmitida. § 2º O termo de transmissão de posse perderá validade caso não seja homologado pelo Comitê Técnico no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 11. O operador provisório deverá submeter o termo de transmissão de posse à MRAE-1 no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante requerimento de sua homologação pelo Comitê Técnico, o qual deverá ser instruído com: I – cópia integral do termo de transmissão de posse e dos documentos que o acompanham; II – estimativa dos custos de operação, manutenção e atualização dos bens para o período dos 5 (cinco) anos seguintes; III – justificativas ou outros documentos que considerar pertinentes. Art. 12. O requerimento mencionado no art. 11 será recebido pelo Secretário-Geral, que deverá: I – requerer que ele seja corrigido ou complementado, no caso de impropriedades ou insuficiência; II – determinar medidas instrutórias que julgar adequadas, podendo requerer manifestação de órgão ou entidade estadual ou de município integrado à MRAE-1; e III – convocar reunião do Comitê Técnico para apreciação do requerimento. Parágrafo único. O Comitê Técnico deverá ser convocado para apreciar o requerimento em até 60 (sessenta) dias do seu recebimento, ou de sua emenda, inclusive no caso de serem determinadas providências instrutórias preliminares. Art. 13. O Comitê Técnico deliberará mediante Portaria: I – homologando, com ou sem ressalvas, o termo de transmissão de posse; ou II – negando homologação. § 1º A resolução mencionada no caput produzirá efeitos a partir de sua publicação na imprensa oficial. § 2º No caso do inciso I do caput, poderá o Comitê Técnico optar por: I – manter o operador provisório designado; II – substituí-lo por outro órgão ou entidade estadual ou de município integrado à MRAE-1, ou por estes contratados; ou III – determinar a produção de estudos para a realização de licitação com o objetivo de conceder a operação dos bens, ou seja, a prestação da fase de atacado do serviço público de abastecimento de água, de forma integral ou suplementar. § 3º Deverá o Secretário-Geral comunicar à entidade reguladora a decisão do Comitê Técnico para fins de registro e, quando couber, de aplicação de medidas para preservação do equilíbrio econômico-financeiro. § 4º No caso do inciso II do caput, o termo de transmissão de posse perderá eficácia, devendo a Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará deliberar sobre o destino dos bens cuja posse lhe foi reintegrada. Art. 14. Homologado o termo de transmissão de posse, a transferência da propriedade sobre os bens para a MRAE-1 aperfeiçoar-se-á mediante a emissão de auto de entrega e desembaraço pela Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará. Art. 15. Aperfeiçoada a propriedade, incumbe ao Secretário-Geral providenciar os devidos registros contábeis, bem como reconhecer ao operador o direito de explorar os bens, mediante: I – apostila, no caso de os bens integrarem serviço público cuja prestação foi delegada mediante contrato; II – averbação à resolução que institui a prestação direta regionalizada; III – termo de cessão de uso, no caso de o operador ser prestador isolado, nos termos do art. 19 inciso X do caput ou § 3º, do Regimento Interno da MRAE-1; ou IV – termo de entrega de bens reversíveis, no caso de o operador ser contratado apenas para a fase de atacado, para atuação integral ou suplementar, do serviço público de abastecimento de água. § 1º Os bens não serão contabilizados na Base de Ativos Regulatórios do operador e não gerarão crédito perante o titular, conforme o art. 42, § 1º, da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com exceção dos investimentos de melhoria, necessários para a manutenção do seu funcionamento, desde que aprovados pela entidade reguladora. § 2º O operador deverá ser ressarcido dos custos de operação por ele incorridos, preferencialmente mediante a inclusão de tais custos em sua receita requerida para fins de determinação tarifária.

Art. 16. O gravame no qual se constituem direitos de exploração em favor de terceiro não prejudica o direito de propriedade da MRAE-1 sobre os bens. CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. A partir do recebimento definitivo das obras pela Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará, independentemente da forma como se deu a incorporação dos bens ao serviço público de abastecimento de água, caberá à entidade reguladora manter registro atualizado quanto aos bens incorporados ao serviço público em razão do Projeto Malha D’Água, com critérios e procedimentos equivalentes aos adotados ao registro de fiscalização dos demais bens vinculados ao serviço.

Parágrafo único. Os registros indicados no caput deverão ser acessíveis à MRAE-1, especialmente ao seu Secretário-Geral e aos membros do Comitê Técnico.