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Diário Oficial do Estado do Ceará · 24/07/2026 · pág. 69

DOE 24/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº135 | FORTALEZA, 24 DE JULHO DE 2026 69

Art. 18. Em relação às obras já iniciadas até a data de publicação desta Resolução, não serão aplicáveis as disposições relativas à fase de autorização, considerando-se tais obras como autorizadas e restando aplicável apenas o disposto no art. 6º e seguintes.

Art. 19. Até que seja emitida a resolução referida no art. 13, inciso II, do Regimento Interno da MRAE-1, poderá a MRAE estabelecer convênio ou outra forma de parceria com o Estado do Ceará, de modo a se utilizar dos sistemas informacionais do Estado para fins de registro dos bens que compõe o seu patrimônio, inclusive para os fins do art. 15, observada a vedação de tais bens serem registrados como se do Estado fossem. Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza/CE, 22 de julho de 2026.

COLEGIADO MICRORREGIONAL DE ÁGUA E ESGOTO DO OESTE. Por seu presidente, Elmano de Freitas da Costa, Governador do Estado do Ceará. Marcos Cesar Cals de Oliveira

SECRETÁRIO EXECUTIVO DE SANEAMENTO DAS CIDADES SECRETÁRIO-GERAL DAS MICRORREGIÕES DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ


RESOLUÇÃO Nº3/MRAE-2/2026.

INSTITUI O PROCEDIMENTO PARA A INCORPORAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DE BENS PRODUZIDOS NO ÂMBITO DO PROJETO MALHA D’ÁGUA E REGULAMENTA O ART. 13, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DA MICRORREGIÃO DE ÁGUA E ESGOTO DO CENTRO NORTE (MRAE-2), DISCIPLINANDO A INCORPORAÇÃO DE BENS AO PATRIMÔNIO DA MRAE-2. O COLEGIADO MICRORREGIONAL DA MICRORREGIÃO DE ÁGUA E ESGOTO DO CENTRO NORTE (MRAE-2), no exercício da competência

prevista no art. 7º, da Lei Complementar nº 247, de 18 de junho de 2021, conforme disposto no art. 13, inciso II, do seu Regimento Interno; RESOLVE: CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução institui o procedimento para a incorporação ao serviço público de abastecimento de água de bens produzidos no âmbito do Projeto Malha D’Água, a qual poderá se dar através:

I – da sua integralização, pelo Estado do Ceará, ao capital social da Companhia de Água e Esgoto do Ceará – Cagece; ou

II – da sua incorporação ao patrimônio da MRAE-2, na forma do art. 13, inciso II, do Regimento Interno.

§ 1º O procedimento de incorporação possui as seguintes fases:

I – autorização;

II – designação do operador provisório; e

III – incorporação.

§ 2º Em qualquer das hipóteses do caput, sempre que um bem já incorporado ao serviço público de abastecimento de água for necessário para fins de testes ou outros expedientes relativos a obras em curso do Projeto Malha D’Água, deverá o operador do bem cooperar com a Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará para a correta realização de tais expedientes.

CAPÍTULO II

DA FASE DE AUTORIZAÇÃO

Art. 2º A Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará deverá requerer à MRAE-2 autorização para a produção de quaisquer obras ou equipamentos destinados à prestação dos serviços públicos reconhecidos como funções públicas de interesse comum pela Lei Complementar nº 247, de 18 de junho de 2021.

Parágrafo único. O requerimento de autorização poderá informar se as obras e equipamentos permanecerão de propriedade do Estado, no que se referir aos ativos intangíveis ou financeiros decorrentes, inclusive para fins de eventual incorporação em empresa que detenha participação acionária, ou serão incorporados à MRAE-2, na forma do art. 13, II, do Regimento Interno.

Art. 3º Cabe ao Comitê Técnico deliberar pela concessão da autorização.

§ 1º Cabe ao Secretário-Geral adotar as providências instrutórias complementares que entender necessárias anteriormente à deliberação pelo Comitê Técnico.

§ 2º O Comitê Técnico poderá deferir autorização de forma condicionada, determinando que as obras sejam modificadas para o melhor atendimento do interesse público.

Art. 4º Havendo deliberação do Comitê Técnico favorável ao requerimento, deverá o Secretário-Geral da MRAE-2 emitir a autorização em até 5 (cinco) dias, a qual deverá ser publicada na imprensa oficial na forma de portaria.

Art. 5º Entendendo necessário o acompanhamento das obras, deverá o Comitê Técnico designar órgão ou entidade estadual ou de município integrado à MRAE-2, ou por esses contratados, para realizar tal acompanhamento.

§ 1º Caberá ao órgão ou entidade designada acompanhar as licitações e a execução dos contratos relativos às obras e encaminhar ao Secretário-Geral relatórios periódicos sobre a execução das obras.

§ 2º O órgão ou entidade responsável pelo acompanhamento poderá ser substituído por decisão do Comitê Técnico. CAPÍTULO III

DA FASE DE DESIGNAÇÃO DO OPERADOR PROVISÓRIO

Art. 6º Estando as obras na iminência de alcançar o estado em que se tornam operacionais, a Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará deverá: I - designar o operador provisório, caso a autorização preveja que o Estado permanecerá com os direitos que configuram ativo intangível ou financeiro; ou II - comunicar à MRAE-2, para que esta possa designar o operador provisório, que deverá acompanhar, inclusive, a fase de operação assistida, nos demais casos.

§ 1º No caso do inciso II do caput, cabe ao Comitê Técnico designar o operador provisório, o qual deverá ser órgão ou entidade estadual ou de município integrado à MRAE-2, ou por esses contratados, incumbindo ao Secretário-Geral:

I – consultar o órgão ou entidade mencionado no caput acerca do seu interesse em assumir o encargo da operação;

II – emitir, no prazo de até 3 (três) dias úteis após a resposta à consulta mencionada no inciso I, portaria a ser publicada na imprensa oficial com a designação do operador provisório.

§ 2º O operador provisório designado representará a MRAE-2 perante a Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará, competindo-lhe: I – vistoriar e fazer levantamentos de campo;

II – requisitar documentação relativa às obras;

III – solicitar à Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará que seja realizada a correção de eventuais imperfeições nas obras; e

IV – encaminhar relatórios trimestrais sobre a operação assistida ao Secretário Geral, bem como comunicá-lo acerca de quaisquer tipos de intervenções necessárias à operação.

Art. 7º O operador provisório deverá ser ressarcido dos custos de operação por ele incorridos durante o período da operação provisória, preferencialmente

mediante a inclusão de tais custos em sua receita requerida para fins de determinação tarifária. CAPÍTULO IV

DA FASE DE INCORPORAÇÃO

Art. 8º Após ou concomitantemente ao recebimento definitivo das obras pela Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará, caberá ao Estado do Ceará optar por uma das formas de incorporação dos bens ao serviço público de abastecimento de água, entre as hipóteses dos incisos do art. 1º desta Resolução, caso tal opção não tenha sido informada no requerimento de autorização, conforme faculta o parágrafo único do art. 2º.

§ 1º Caso o Estado tenha optado, no requerimento de autorização, por manter os investimentos como ativo intangível ou financeiro de sua titularidade, especialmente quando motivados por razões de política pública, poderá modificar sua decisão, de forma a que tais bens se incorporem ao serviço público de forma não onerosa.

§ 2º Independentemente da forma de incorporação dos bens ao serviço público de abastecimento de água, a propriedade sobre tais bens será da MRAE-2.

Seção I

Da integralização ao capital social da Cagece

Art. 9º No caso da opção pela integralização dos bens pelo Estado do Ceará ao capital social da Cagece, deverão ser seguidos os trâmites societários pertinentes, conforme a legislação em vigor.

§ 1º Uma vez realizada a integralização de capital, os valores investidos nos bens deverão ser incorporados à Base de Ativos Regulatórios da Cagece, de modo a serem recuperados nos termos do modelo regulatório tarifário, o qual também poderá prever tarifa específica para a prestação de atividades que integram a fase de atacado do serviço público de abastecimento de água.

§ 2º A avaliação dos bens será feita por três peritos ou por empresa especializada, nomeados na forma do art. 8º da Lei 6.404, de 15 de setembro de 1976, os quais deverão apresentar laudo fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.