DOE 24/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº135 | FORTALEZA, 24 DE JULHO DE 2026
70
§ 3º Cabe ao Comitê Técnico, podendo para esse fim contar com manifestações e subsídios de órgãos ou entidades estaduais ou municipais, homologar o laudo de avaliação em reunião que contará com a presença dos técnicos responsáveis pela sua elaboração, para fins de prestação de eventuais esclarecimentos. § 4º O Comitê Técnico apenas poderá negar homologação ao laudo de avaliação se houver evidência de descumprimento das normas técnicas que orientam a avaliação de bens integralizados ao capital social mediante conferência.
§ 5º Efetuada a integralização de capital, a propriedade dos bens físicos será da MRAE-2, não devendo estes serem contabilizados no ativo imobilizado da Cagece.
Seção II Da incorporação ao patrimônio da MRAE-2 Art. 10. No caso da opção pela incorporação dos bens ao patrimônio da MRAE-2, na forma do art. 13, inciso II, do Regimento Interno, a Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará deverá celebrar com o operador provisório, na qualidade de representante da MRAE-2, termo de transmissão de posse dos bens. § 1º O termo de transmissão de posse deverá identificar os bens mediante memorial descritivo (as built) ou outro instrumento idôneo, bem como ser acompanhado dos demais documentos que se mostrem relevantes à incorporação e boa gestão dos bens cuja posse foi transmitida. § 2º O termo de transmissão de posse perderá validade caso não seja homologado pelo Comitê Técnico no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 11. O operador provisório deverá submeter o termo de transmissão de posse à MRAE-2 no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante requerimento de sua homologação pelo Comitê Técnico, o qual deverá ser instruído com: I – cópia integral do termo de transmissão de posse e dos documentos que o acompanham; II – estimativa dos custos de operação, manutenção e atualização dos bens para o período dos 5 (cinco) anos seguintes; III – justificativas ou outros documentos que considerar pertinentes. Art. 12. O requerimento mencionado no art. 11 será recebido pelo Secretário-Geral, que deverá: I – requerer que ele seja corrigido ou complementado, no caso de impropriedades ou insuficiência; II – determinar medidas instrutórias que julgar adequadas, podendo requerer manifestação de órgão ou entidade estadual ou de município integrado à MRAE-2; e III – convocar reunião do Comitê Técnico para apreciação do requerimento. Parágrafo único. O Comitê Técnico deverá ser convocado para apreciar o requerimento em até 60 (sessenta) dias do seu recebimento, ou de sua emenda, inclusive no caso de serem determinadas providências instrutórias preliminares. Art. 13. O Comitê Técnico deliberará mediante Portaria: I – homologando, com ou sem ressalvas, o termo de transmissão de posse; ou II – negando homologação. § 1º A resolução mencionada no caput produzirá efeitos a partir de sua publicação na imprensa oficial. § 2º No caso do inciso I do caput, poderá o Comitê Técnico optar por: I – manter o operador provisório designado; II – substituí-lo por outro órgão ou entidade estadual ou de município integrado à MRAE-2, ou por estes contratados; ou III – determinar a produção de estudos para a realização de licitação com o objetivo de conceder a operação dos bens, ou seja, a prestação da fase de atacado do serviço público de abastecimento de água, de forma integral ou suplementar. § 3º Deverá o Secretário-Geral comunicar à entidade reguladora a decisão do Comitê Técnico para fins de registro e, quando couber, de aplicação de medidas para preservação do equilíbrio econômico-financeiro. § 4º No caso do inciso II do caput, o termo de transmissão de posse perderá eficácia, devendo a Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará deliberar sobre o destino dos bens cuja posse lhe foi reintegrada. Art. 14. Homologado o termo de transmissão de posse, a transferência da propriedade sobre os bens para a MRAE-2 aperfeiçoar-se-á mediante a emissão de auto de entrega e desembaraço pela Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará. Art. 15. Aperfeiçoada a propriedade, incumbe ao Secretário-Geral providenciar os devidos registros contábeis, bem como reconhecer ao operador o direito de explorar os bens, mediante: I – apostila, no caso de os bens integrarem serviço público cuja prestação foi delegada mediante contrato; II – averbação à resolução que institui a prestação direta regionalizada; III – termo de cessão de uso, no caso de o operador ser prestador isolado, nos termos do art. 19 inciso X do caput ou § 3º, do Regimento Interno da MRAE-2; ou IV – termo de entrega de bens reversíveis, no caso de o operador ser contratado apenas para a fase de atacado, para atuação integral ou suplementar, do serviço público de abastecimento de água.
§ 1º Os bens não serão contabilizados na Base de Ativos Regulatórios do operador e não gerarão crédito perante o titular, conforme o art. 42, § 1º, da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com exceção dos investimentos de melhoria, necessários para a manutenção do seu funcionamento, desde que aprovados pela entidade reguladora. § 2º O operador deverá ser ressarcido dos custos de operação por ele incorridos, preferencialmente mediante a inclusão de tais custos em sua receita requerida para fins de determinação tarifária.
Art. 16. O gravame no qual se constituem direitos de exploração em favor de terceiro não prejudica o direito de propriedade da MRAE-2 sobre os bens. CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. A partir do recebimento definitivo das obras pela Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará, independentemente da forma como se deu a incorporação dos bens ao serviço público de abastecimento de água, caberá à entidade reguladora manter registro atualizado quanto aos bens incorporados ao serviço público em razão do Projeto Malha D’Água, com critérios e procedimentos equivalentes aos adotados ao registro de fiscalização dos demais bens vinculados ao serviço.
Parágrafo único. Os registros indicados no caput deverão ser acessíveis à MRAE-2, especialmente ao seu Secretário-Geral e aos membros do Comitê Técnico.
Art. 18. Em relação às obras já iniciadas até a data de publicação desta Resolução, não serão aplicáveis as disposições relativas à fase de autorização, considerando-se tais obras como autorizadas e restando aplicável apenas o disposto no art. 6º e seguintes.
Art. 19. Até que seja emitida a resolução referida no art. 13, inciso II, do Regimento Interno da MRAE-2, poderá a MRAE estabelecer convênio ou outra forma de parceria com o Estado do Ceará, de modo a se utilizar dos sistemas informacionais do Estado para fins de registro dos bens que compõe o seu patrimônio, inclusive para os fins do art. 15, observada a vedação de tais bens serem registrados como se do Estado fossem.
Art. 20. Fica referendada a designação de operador provisório realizada mediante a Portaria nº 3/2025/MRAE-2, do Secretário-Geral da Microrregião, a qual será considerada como enquadrada no regime do inciso I do caput do art. 6º.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza/CE, 22 de julho de 2026. O COLEGIADO MICRORREGIONAL DE ÁGUA E ESGOTO DO CENTRO NORTE. Por seu presidente Elmano de Freitas da Costa, Governador do Estado do Ceará.
Marcos Cesar Cals de Oliveira
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE SANEAMENTO DAS CIDADES SECRETÁRIO-GERAL DAS MICRORREGIÕES DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ
RESOLUÇÃO Nº3/MRAE-3/2026.
INSTITUI O PROCEDIMENTO PARA A INCORPORAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DE BENS PRODUZIDOS NO ÂMBITO DO PROJETO MALHA D’ÁGUA E REGULAMENTA O ART. 13, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DA MICRORREGIÃO DE ÁGUA E ESGOTO DO CENTRO SUL (MRAE-3), DISCIPLINANDO A INCORPORAÇÃO DE BENS AO PATRIMÔNIO DA MRAE-3. O COLEGIADO MICRORREGIONAL DA MICRORREGIÃO DE ÁGUA E ESGOTO DO CENTRO SUL (MRAE-3), no exercício da competência
prevista no art. 7º, da Lei Complementar nº 247, de 18 de junho de 2021, conforme disposto no art. 13, inciso II, do seu Regimento Interno; RESOLVE: CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução institui o procedimento para a incorporação ao serviço público de abastecimento de água de bens produzidos no âmbito do Projeto Malha D’Água, a qual poderá se dar através:
I – da sua integralização, pelo Estado do Ceará, ao capital social da Companhia de Água e Esgoto do Ceará – Cagece; ou