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Diário Oficial do Estado do Ceará · 03/08/2026 · pág. 3

DOE 03/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº141 | FORTALEZA, 03 DE AGOSTO DE 2026

3

DECRETO Nº37.496 , de 31 de julho de 2026.

REDENOMINA A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO OLÍMPIO SAMPAIO DA SILVA PARA ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL OLÍMPIO SAMPAIO DA SILVA, NO MUNICÍPIO DE URUOCA/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado e CONSIDERANDO o Art. 5º, da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO a necessidade de redenominar a escola neste ato indicada, em face da adequação da oferta de ensino, com o atendimento da comunidade estudantil, no que concerne à Educação em Tempo Integral; DECRETA: Art. 1º Fica redenominada, na estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, a ESCOLA DE ENSINO MÉDIO OLÍMPIO SAMPAIO DA SILVA, código Censo escolar/ Inep nº 23016604, localizada no Município de Uruoca/CE, criada pelo Decreto nº 11.493, de 17 de outubro de 1975, publicado no Diário Oficial do Estado, de 30 de outubro de 1975, revogada pelo Decreto n° 16.381, de 16 de janeiro de 1984, publicado no Diário Oficial do Estado, de 19 de janeiro de 1984, redenominada pelo Decreto nº 26.113, de 18 de janeiro de 2001, publicado no Diário Oficial do Estado, de 22 de janeiro de 2001, estando na área de abrangência da Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação - CREDE 4, que passa a ser denominada ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL OLÍMPIO SAMPAIO DA SILVA. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO


DECRETO Nº37.497 , de 31 de julho de 2026.

REDENOMINA A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO RAIMUNDO NONATO RIBEIRO PARA ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL RAIMUNDO NONATO RIBEIRO, NO MUNICÍPIO DE TRAIRI/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado e CONSIDERANDO o Art. 5º, da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO a necessidade de redenominar a escola neste ato indicada, em face da adequação da oferta de ensino, com o atendimento da comunidade estudantil, no que concerne à Educação em Tempo Integral; DECRETA: Art. 1º Fica redenominada, na estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, a ESCOLA DE ENSINO MÉDIO RAIMUNDO NONATO RIBEIRO, código Censo escolar/Inep nº 23038861, localizada no Município de Trairi/CE, criada pelo Decreto nº 11.493, de 17 de outubro de 1975, publicado no Diário Oficial do Estado, de 30 de outubro de 1975, tendo o Ensino Médio implantado a partir do Decreto nº 25.997, de 06 de setembro de 2000, publicado no Diário Oficial do Estado, de 14 de setembro de 2000, redenominada pelo Decreto nº 34.637, de 01 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado, de 05 de abril de 2022, estando na área de abrangência da Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação - CREDE 2, que passa a ser denominada ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL RAIMUNDO NONATO RIBEIRO. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO


DECRETO Nº37.498 , de 31 de julho de 2026.

ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o Convênio ICMS n.º 193/23, de 8 de dezembro de 2023, ratificado e incorporado à legislação estadual pelo Decreto n.º 35.930, de 30 de abril de 2024, que altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. CONSIDERANDO o Convênio ICMS n.º 180/22, de 9 de dezembro de 2022, ratificado e incorporado à legislação estadual pelo Decreto n.º 35.275, de 11 de janeiro de 2023, que altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. CONSIDERANDO o Convênio ICMS n.º 97/21, de 8 de julho de 2021, ratificado e incorporado à legislação estadual pelo Decreto n.º 34.184, de 02 de agosto de 2021, que altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. CONSIDERANDO o Convênio ICMS n.º 36/25, de 11 de abril de 2025, ratificado e incorporado à legislação estadual pelo Decreto n.º 36.639, de 20 de maio de 2025, que altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. CONSIDERANDO o Convênio ICMS n.º 84/25, de 04 de julho de 2025, ratificado e incorporado à legislação estadual pelo Decreto n.º 37.026, de 16 de dezembro de 2025, que altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. CONSIDERANDO o Convênio ICMS n.º 143/25, de 03 de outubro de 2025, ratificado e incorporado à legislação estadual pelo Decreto n.º 37.026, de 16 de dezembro de 2025, que altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Regulamento do ICMS para listar especificamente os fármacos e produtos abrangidos pela referida desoneração, visando assegurar o acesso à saúde e a dignidade dos pacientes; CONSIDERANDO o disposto no art. 14-A da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, incluído pela Lei Complementar n.º 224, de 2025, que condiciona a concessão de benefício tributário com renúncia de receita à demonstração de impacto orçamentário-financeiro, compatibilidade com as metas fiscais e ao cumprimento de requisitos de prazo, metas e transparência; CONSIDERANDO, por fim, que a concessão deste benefício fiscal observa os requisitos de transparência e equilíbrio fiscal, estando em consonância com as diretrizes orçamentárias vigentes, DECRETA:

Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com acréscimo dos subitens 75.0.270, 75.0.271, 75.0.272, 75.0.273, 75.0.274, 75.0.275, 75.0.276, 75.0.277 ao Anexo I, nos seguintes termos:

75.0 (...) (...)
FÁRMACOS NCM/SH MEDICAMENTOS NCM/SH
(...) (...)
75.0.270 Omalizumabe 3002.13.00 Omalizumabe -150 mg pó liofilizado – por frasco - ampola 3002.15.90
75.0.271 Alfa-alglicosidase 3507.90.39 Alfa-alglicosidase – 50 mg – pó para solução injetável 3003.90.39 3004.90.19
75.0.272 Soro Anti-Diftérico 3002.10.15 Soro Anti-Diftérico 3002.10.15
75.0.273 Imiglucerase 3507.90.39 Imiglucerase 400 U. – pó liofilizado para solução injetável 3003.90.29/ 3004.90.19
75.0.274 Ustequinumabe 3002.13.00 Ustequinumabe 45 mg/0,5 mL 3002.15.90
75.0.275 Beta-agalsidase 3507.90.39 35 mg - pó liofilizado para solução injetável 3004.090.19
75.0.276 Succinato de metoprolol 2922.19.89 Succinato de metoprolol - 25mg comprimido liberação prolongada
Succinato de metoprolol - 50mg comprimido liberação prolongada
Succinato de metoprolol - 100mg comprimido liberação prolongada
3004.090.39
75.0.277 Alfaeptacogue ativado (fator recombinante
de coagulação VII ativado - rFVIIa)
3002.12.39 1 mg (50.000 UI) - pó para solução injetável
2 mg (100.000 UI) - pó para solução injetável
5 mg (250.000 UI)-pópara solução injetável
3002.15.90

Art. 2.º Fica revogado o subitem 75.0.153, do Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de janeiro de 2027, relativamente ao subitem 75.0.277; II - a partir de 1.º de janeiro de 2026, para os demais subitens

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de julho de 2026. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Liana Maria Machado de Souza

SECRETÁRIA EXECUTIVA DA RECEITA