DOE 03/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº141 | FORTALEZA, 03 DE AGOSTO DE 2026
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DECRETO Nº37.499 , de 31 de julho de 2026.
ALTERA O DECRETO Nº34.605, DE 24 DE MARÇO DE 2022, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA AS DISPOSIÇÕES DOS CAPÍTULOS X A XIV DA LEI Nº12.670, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de constante aperfeiçoamento da legislação tributária para garantir a segurança jurídica e a eficiência na constituição do crédito tributário; CONSIDERANDO o disposto no § 3.º do art. 173 da Lei n.º 18.665, de 26 de outubro de 2023, que impõe a lavratura de auto de infração para efetivar o lançamento com a finalidade de prevenir a decadência do crédito tributário; CONSIDERANDO que a existência de medidas judiciais ou administrativas que suspendam a exigibilidade do crédito tributário não desonera a Administração Tributária do dever funcional de promover o lançamento de ofício para resguardar o direito do Erário; CONSIDERANDO as especificidades das operações de fiscalização de mercadorias em trânsito, que exigem ritos procedimentais céleres, mas também mecanismos de revisão e controle posterior para assegurar a integridade de arrecadação; CONSIDERANDO, por fim, o objetivo de harmonizar o cumprimento de ordens judiciais de liberação de mercadorias com a necessária formalização do débito tributário discutido, DECRETA: Art. 1.º O Decreto n.º 34.605, de 24 de março de 2022, passa a vigorar com nova redação do inciso X do § 4.º e § 7.º do art. 3.º, nos seguintes termos: “Art. 3.º (...)
(...)
§ 4.º (...)
X – decorrente da necessidade de constituição do crédito tributário com o objetivo de prevenir a decadência, nas hipóteses em que a exigibilidade do crédito esteja suspensa por decisão judicial ou administrativa, nos termos do § 3.º do art. 173 da Lei n.º 18.665, de 2023. (...)
§ 7.º Nas situações descritas no inciso X do § 4.º deste artigo, a lavratura do Auto de Infração dar-se-á de imediato pela autoridade fiscal de trânsito, independentemente de intimação prévia para recolhimento, devendo o histórico do auto referenciar a decisão judicial ou administrativo que motivou a suspensão da exigibilidade da cobrança.
§ 8.º A constituição do crédito tributário de que trata o inciso X do § 4.º deste artigo poderá ocorrer em momento posterior à passagem da mercadoria pela unidade de fiscalização, mediante procedimento administrativo de lançamento de ofício, sempre que a autoridade fiscal identificar o risco de decadência do direito.
(...)”(NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de julho de 2026. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Liana Maria Machado de Souza SECRETÁRIA EXECUTIVA DA RECEITA
DECRETO Nº37.500 , de 31 de julho de 2026.
ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS). À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL OS CONVÊNIOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a realização da 200ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em São Paulo, SP, no dia 27 de março de 2026, que introduzem alterações na legislação estadual; CONSIDERANDO que o Convênio ICMS nº 28/26 autoriza os Estados e o Distrito Federal a considerar atendidas as condicionantes de desoneração ou de redução de carga de tributos federais previstas nos convênios ICMS quando o não cumprimento decorra do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025; CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar a legislação tributária estadual com as novas diretrizes de desoneração federal, garantindo a manutenção dos benefícios fiscais de ICMS; CONSIDERANDO, por fim, a relevância de convalidar os procedimentos já adotados pelos contribuintes desde o início do ano civil, em observância ao princípio da boa-fé e da segurança jurídica, DECRETA:
Art. 1.º Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o Anexo I com acréscimo dos seguintes subitens:
| (...) |
||
|---|---|---|
| 2.2 | Consideram-se atendidas as condicionantes de desoneração de tributos federais previstas no item 2.0 quando o não cumprimento decorrer em razão do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025. (Convênio 28/26) |
Indeterminada |
| 2.3 | O disposto no subitem 2.2 não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos. | |
| 2.4 | A aplicação do disposto no subitem 2.2 produz efeitos no período de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026. | |
| 3.3 | Consideram-se atendidas as condicionantes de desoneração de tributos federais previstas no item 3.0 quando o não cumprimento decorrer em razão do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025. (Convênio 28/26) |
Indeterminada |
| 3.4 | O disposto no subitem 3.3 não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos. | |
| 3.5 | A aplicação do disposto no subitem 3.3 produz efeitos no período de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026. (...) |
|
| 4.4 | Consideram-se atendidas as condicionantes de desoneração de tributos federais previstas no item 4.0 quando o não cumprimento decorrer em razão do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025. (Convênio 28/26) |
Indeterminada |
| 4.5 | O disposto no subitem 4.4 não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos. | |
| 4.6 | A aplicação do disposto no subitem 4.4 produz efeitos no período de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026. (...) |
|
| 5.3 | Consideram-se atendidas as condicionantes de desoneração de tributos federais previstas no item 5.0 quando o não cumprimento decorrer em razão do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025. (Convênio 28/26) |
Indeterminada |
| 5.4 | O disposto no subitem 5.3 não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos. | |
| 5.5 (...) |
A aplicação do disposto no subitem 5.3 produz efeitos no período de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026. | |
| 7.3 | Consideram-se atendidas as condicionantes de desoneração de tributos federais previstas no item 7.0 quando o não cumprimento decorrer em razão do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025. (Convênio 28/26) |
Indeterminada |
| 7.4 | O disposto no subitem 7.3 não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos. | |
| 7.5 | A aplicação do disposto no subitem 7.3 produz efeitos no período de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026. (...) |
|
| 8.3 | Consideram-se atendidas as condicionantes de desoneração de tributos federais previstas no item 8.0 quando o não cumprimento decorrer em razão do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025. (Convênio 28/26) |
Indeterminada |
| 8.4 | O disposto no subitem 8.3 não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos. | |
| 8.5 | A aplicação do disposto no subitem 8.3 produz efeitos no período de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026. (...) |
|
| 25.1 | Consideram-se atendidas as condicionantes de desoneração de tributos federais previstas no item 25.0 quando o não cumprimento decorrer em razão do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025. (Convênio 28/26) |
Indeterminada |
| 25.2 | O disposto no subitem 25.1 não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos. | |
| 25.3 | A aplicação do disposto no subitem 25.1 produz efeitos no período de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026. (...) |
|
| 27.2 | Consideram-se atendidas as condicionantes de desoneração de tributos federais previstas no item 27.0 quando o não cumprimento decorrer em razão do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025. (Convênio 28/26) |
Até 31/12/202 |
Até 31/12/2028 (Convênio ICMS 156/17)
27.3 O disposto no subitem 27.2 não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.