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Diário Oficial do Estado do Ceará · 27/02/2025 · pág. 3

DOE 27/02/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº041 | FORTALEZA, 27 DE FEVEREIRO DE 2025

3

b) Suplente: Lúcia Maria Gomes;

II - Secretaria de Ciência e Tecnologia e Educação Superior (Secitece):

a) Titular: Cândido Bezerra da Costa Neto; b) Suplente: Maria Rose Jane Ribeiro Albuquerque; III - Comissão de Educação da Assembleia Legislativa (CEAL): a) Titular: Emília Pessoa; b) Suplente: Guilherme Sampaio; IV - Conselho Estadual de Educação (CEE): a) Titular: Lúcia Maria Beserra Veras; b) Suplente: Maria Joyce Maia Costa Carneiro;

V - Fórum Estadual de Educação (FEE): a) Titular: Ana Vládia Cosmo Santos; b) Suplente: Rita de Cássia Gomes de Araújo; VI - Conselho de Pais e Mestres (CPM):

a) Titular: Edinielson Figueredo Santos;

b) Suplente: Carlos Roberto de Lima; VII - Federação das Apaes do Estado do Ceará (FEAPAES): a) Titular: Ângela Stela de Oliveira Viana Carneiro;

b) Suplente: Ana Lourdes Araújo de Souza; VIII - Conselho de Reitores das Universidades Cearenses – CRUC:

a) Titular: José Wally Mendonça Menezes;

b) Suplente: Custódio Luís Silva de Almeida;

IX - Sindicato dos Estabelecimentos de Educação e Ensino da Livre Iniciativa do Estado do Ceará (SINEPE-CE): a) Titular: Lucieudo Ferreira;

b) Suplente: Juliana Marina de Façanha e Campos

X - Ordem dos Advogados do Brasil (OAB):

a) Titular: Larissa de Alencar Pinheiro Macedo;

b) Suplente: Felipe dos Reis Barroso; XI - Centro de Defesa da Criança e do Adolescente do Ceará (CEDECA): a) Titular: Aurislane Abreu de Paula;

b) Suplente: Marina Araújo Braz; XII - Associação dos Jovens Empresários do Ceará (AJE):

a) Titular: Lucas de Melo Oliveira;

b) Suplente: Germano Botelho Belchior Filho; XIII - Federação das Associações do Comércio, Indústria, Serviços e Agropecuária do Ceará (FACIC): a) Titular: Marcelo de Holanda Maranhão;

b) Suplente: Antônia Dalvani Marques Arruda;

XIV - Federação de Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Estado do Ceará (FETAMCE):

a) Titular: Maria Kellynia Farias Alves;

b) Suplente: Maria do Socorro Alves Pires;

XV - União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação do Estado do Ceará (UNCME):

a) Titular: Francisca Alekssandra da Rocha Cavalcante;

b) Suplente: Maria Suzana Martins Frota.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de fevereiro de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

GOVERNADORIA

CASA CIVIL

RESOLUÇÃO COGERF Nº10/2025.

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS PROVENIENTES DE EMENDAS PARLAMENTARES FEDERAIS A INSTITUIÇÕES DE ENSINO ESTADUAIS E RESPECTIVAS FUNDAÇÕES DE APOIO.

Os SECRETÁRIOS DE ESTADO INTEGRANTES DO COMITÊ DE GESTÃO POR RESULTADOS E GESTÃO FISCAL – COGERF, disciplinado pelo Decreto nº 34.909, de 18 de agosto de 2022, alterado pelo Decreto nº 35.290, de 23 de janeiro de 2023, no exercício das atribuições que lhe conferem seu art. 2º, CONSIDERANDO o Despacho de proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 854/DF, em 12/01/2025, cientificado pelo Ofício eletrônico nº 151/2025, acerca da aplicação e prestação de contas de emendas parlamentares federais por Instituições de Ensino Superior e suas Fundações de Apoio, CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar mecanismos de controle e transparência de emendas parlamentares federais a Instituições de Ensino Superior Estaduais e suas Fundações de Apoio,RESOLVE:

CAPÍTULO 1

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes e procedimentos para a execução e prestação de contas de emendas parlamentares federais destinadas às Instituições de Ensino Superior do Estado do Ceará e suas respectivas fundações de apoio.

Art. 2º As Instituições de Ensino Superior Estaduais e suas fundações de apoio deverão garantir transparência, rastreabilidade e controle sobre os recursos recebidos e executados por meio de emendas parlamentares federais.

Art. 3º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - fundação de apoio: entidade de direito privado, sem fins lucrativos, constituída para apoiar projetos das Instituições de ensino Superior Estaduais de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, conforme disposto na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994;

II - instituição beneficiária: Instituições de Ensino Superior Estaduais e suas respectivas fundações de apoio que recebam recursos provenientes de emendas parlamentares federais;

III - instituição parceira para inovação: entidade pública ou privada que colabora com as instituições de ensino superior e suas fundações de apoio na execução de projetos de inovação, conforme disposto na Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e na Lei Complementar n.º 335, de 7 de dezembro de 2024;

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO

Art. 4º Os recursos provenientes de emendas parlamentares federais serão aplicados prioritariamente em projetos acadêmicos, científicos, tecnológicos, de pesquisa e extensão, podendo contemplar ações de desenvolvimento institucional, de melhoria da infraestrutura de ensino e pesquisa, bem como iniciativas na área assistencial da saúde vinculadas ao ensino, à pesquisa ou à extensão universitária, desde que em conformidade com as diretrizes fixadas pelas instituições beneficiárias.

Art. 5º A execução dos recursos de que trata esta Resolução observará os seguintes procedimentos:

III - celebração ou pactuação de instrumento entre a instituição beneficiária e respectiva fundação de apoio para execução do projeto; IV – inclusão ao instrumento do inciso III, deste artigo, na forma de anexo, do espelho da emenda parlamentar federal da qual provirão os recursos; VI - registro das despesas efetuadas na execução do projeto, permitindo a rastreabilidade;

VII - publicação de relatórios trimestrais sobre a execução física e financeira dos projetos no portal eletrônico da instituição beneficiária. CAPÍTULO III DA TRANSPARÊNCIA