DOE 28/02/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
8 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº042 | FORTALEZA, 28 DE FEVEREIRO DE 2025
| DENOMINAÇÃO DOS CARGOS | SÍMBOLO | QUANTIDADE |
|---|---|---|
| Assessor Especial II | GAS-2 | 26 |
| Coordenador Especial | DNS-1 | 03 |
| Coordenador | DNS-2 | 16 |
| Assessor Especial IV | DNS-2 | 06 |
| Orientador de Célula | DNS-3 | 13 |
| Articulador | DNS-3 | 15 |
| Assessor Técnico | DAS-1 | 15 |
| Auxiliar Técnico | DAS-3 | 01 |
| TOTAL | 136 |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 6º DO DECRETO Nº36.463, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025
QUADRO DE ORGANIZAÇÃO DA CASA MILITAR
| I - Unidades Militares |
|---|
| 1. Unidade Militar de Segurança |
| 1.1 Setor de Segurança Pessoal |
| 1.2 Setor de Precursão e Planejamento |
| 1.3 Setor de Segurança de Instalações |
| 1.4 Setor de Capacitação e Qualificação |
| 2. Unidade Militar de Ajudância de Ordens, Cerimonial e Protocolo |
| 2.1 Setor de Ajudância de Ordens |
| 2.2 Setor de Cerimonial e Protocolo |
| 3. Unidade Militar de Transporte |
| 3.1 Setor de Controle de Frota |
| 3.2 Setor de Motomecanização |
| 3.3 Setor de Gestão de Contratos |
| 4. Unidade Militar de Logística |
| 4.1 Setor de Patrimônio |
| 4.2 Setor de Radiocomunicação |
| 5. Unidade Militar para Assuntos Estratégicos |
| 5.1 Setor de Análise e Informações |
| 5.2 Setor de Operações |
| 6. Unidade Militar de Saúde |
| 6.1 Setor de Saúde e Assistência Social |
| 7. Unidade Militar da Vice-Governadoria |
| 7.1 Setor de Ajudância de Ordens |
| 7.2 Setor de Segurança Pessoal |
| 7.3 Setor de Precursão e Planejamento |
| 8. Unidade Militar do Tribunal de Justiça |
| 8.1 Setor de Ajudância de Ordens |
| 8.2 Setor de Segurança, Precursão e Planejamento |
| 9. Unidade Militar da Assembleia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado |
| 9.1. Setor de Ajudância de Ordens |
| 9.2. Setor de Segurança, Precursão e Planejamento |
| 10. Unidade Militar da Prefeitura Municipal de Fortaleza |
| 11. Unidade Militar da Procuradoria-Geral de Justiça |
| 11.1 Setor de Segurança Pessoal |
| 11.2 Setor de Segurança, Precursão e Planejamento |
| 12. Unidade Militar do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará |
| 12.1 Setor de Ajudância de Ordens |
| 12.2 Setor de Segurança Pessoal |
| 12.3 Setor de Precursão e Planejamento |
| 13. Unidade Militar da Justiça Federal no Ceará |
| 13.1 Setor de Segurança Pessoal |
| 13.2 Setor de Segurança, Precursão e Planejamento |
| II - Assessorias |
| 1. Assessoria de Gabinete do Chefe da Casa Militar |
| 1.1. Setor Militar de Controle de Pessoal |
| 2. Assessoria de Apoio Organizacional 3. Assessoria Institucional Militar |
QUADRO DE FUNÇÕES DA CASA MILITAR (DECRETO Nº36.249/2024 DOE 14/10/2024)
| DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO | POSTO | REGRAS DE OCUPAÇÃO | QUANTIDADE |
|---|---|---|---|
| Chefe de Unidade | Oficial Superior | Podendo ser exercido por Oficial Intermediário | 13 |
| Chefe de Setor | Oficial Superior | Podendo ser exercido por Oficial Intermediário ou Subalterno | 31 |
| Agente de Segurança | Oficial Intermediário | Podendo ser exercido por Oficial de qualquer Posto | 09 |
| Ajudante de Ordens | Oficial Superior | Podendo ser exercido por Oficial de qualquer Posto | 18 |
| Assessor | Oficial Superior | Podendo ser exercido por Oficial de qualquer Posto | 04 |
| Precursor | Major | Podendo ser exercidopor Oficial Intermediário ou Subalterno | 05 |
| TOTAL | 80 |
DECRETO Nº36.464 , de 28 de fevereiro de 2025.
REGULAMENTA A LEI Nº19.178, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE METAS INTEGRADAS DE SEGURANÇA PÚBLICA (MISP) NO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a edição da Lei n.º 19.178, de 27 de fevereiro de 2025, que institui o Sistema de Metas Integradas de Segurança Pública – MISP; CONSIDERANDO a necessidade de definir a metodologia para o estabelecimento das metas e para a distribuição da compensação pecuniária no Sistema de Metas Integradas de Segurança Pública (MISP), DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Sistema de Metas Integradas de Segurança Pública - Misp, previsto na Lei n.º 19.178, de 27 de fevereiro de 2025, o qual ensejará o acompanhamento gerencial dos resultados obtidos na área da segurança pública no Ceará, possibilitando a otimização das ações de enfrentamento ao crime.
§ 1º Entende-se por meta, para fins de aplicação do Sistema Misp, o objetivo preestabelecido que se deseja alcançar para o controle da criminalidade e defesa social, em determinado período.
§ 2º As metas serão estabelecidas em ato normativo do dirigente máximo da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS.
§ 3º A definição das metas dar-se-á conforme a realidade distinta existente entre as localidades objeto de sua aplicação, considerando as divisões regionais e das Áreas Integradas de Segurança (AIS) do Estado, nos termos de ato normativo do dirigente máximo da SSPDS.
§ 4º Ao final de cada ciclo de 4 (quatro) meses, serão definidas as metas gerais e específicas para o ciclo subsequente.
Art. 2º Em virtude do cumprimento, integral ou parcial, das metas estabelecidas conforme este Decreto, será devido ao servidor ou militar o pagamento de compensação pecuniária, com periodicidade quadrimestral, após apuração do resultado, considerando o peso e o percentual de cada indicador estratégico.
§ 1º A compensação será proporcional ao percentual de atingimento da meta, o qual será limitado a 100% (cem por cento), e considerará o valor máximo individual de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para todos os servidores e militares, por período de apuração.
§ 2º As metas e a metodologia utilizadas para cálculo da compensação pecuniária serão definidas pelo dirigente máximo da SSPDS a partir da análise de proposta da Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Misp, ao que se procederá considerando a necessidade de continuo ajuste à dinâmica criminal, social e à realidade operacional dos diversos órgãos envolvidos.