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Diário Oficial do Estado do Ceará · 28/02/2025 · pág. 8

DOE 28/02/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

8 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº042 | FORTALEZA, 28 DE FEVEREIRO DE 2025

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS SÍMBOLO QUANTIDADE
Assessor Especial II GAS-2 26
Coordenador Especial DNS-1 03
Coordenador DNS-2 16
Assessor Especial IV DNS-2 06
Orientador de Célula DNS-3 13
Articulador DNS-3 15
Assessor Técnico DAS-1 15
Auxiliar Técnico DAS-3 01
TOTAL 136

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 6º DO DECRETO Nº36.463, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025

QUADRO DE ORGANIZAÇÃO DA CASA MILITAR

I - Unidades Militares
1. Unidade Militar de Segurança
1.1 Setor de Segurança Pessoal
1.2 Setor de Precursão e Planejamento
1.3 Setor de Segurança de Instalações
1.4 Setor de Capacitação e Qualificação
2. Unidade Militar de Ajudância de Ordens, Cerimonial e Protocolo
2.1 Setor de Ajudância de Ordens
2.2 Setor de Cerimonial e Protocolo
3. Unidade Militar de Transporte
3.1 Setor de Controle de Frota
3.2 Setor de Motomecanização
3.3 Setor de Gestão de Contratos
4. Unidade Militar de Logística
4.1 Setor de Patrimônio
4.2 Setor de Radiocomunicação
5. Unidade Militar para Assuntos Estratégicos
5.1 Setor de Análise e Informações
5.2 Setor de Operações
6. Unidade Militar de Saúde
6.1 Setor de Saúde e Assistência Social
7. Unidade Militar da Vice-Governadoria
7.1 Setor de Ajudância de Ordens
7.2 Setor de Segurança Pessoal
7.3 Setor de Precursão e Planejamento
8. Unidade Militar do Tribunal de Justiça
8.1 Setor de Ajudância de Ordens
8.2 Setor de Segurança, Precursão e Planejamento
9. Unidade Militar da Assembleia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado
9.1. Setor de Ajudância de Ordens
9.2. Setor de Segurança, Precursão e Planejamento
10. Unidade Militar da Prefeitura Municipal de Fortaleza
11. Unidade Militar da Procuradoria-Geral de Justiça
11.1 Setor de Segurança Pessoal
11.2 Setor de Segurança, Precursão e Planejamento
12. Unidade Militar do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
12.1 Setor de Ajudância de Ordens
12.2 Setor de Segurança Pessoal
12.3 Setor de Precursão e Planejamento
13. Unidade Militar da Justiça Federal no Ceará
13.1 Setor de Segurança Pessoal
13.2 Setor de Segurança, Precursão e Planejamento
II - Assessorias
1. Assessoria de Gabinete do Chefe da Casa Militar
1.1. Setor Militar de Controle de Pessoal
2. Assessoria de Apoio Organizacional
3. Assessoria Institucional Militar

QUADRO DE FUNÇÕES DA CASA MILITAR (DECRETO Nº36.249/2024 DOE 14/10/2024)

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO POSTO REGRAS DE OCUPAÇÃO QUANTIDADE
Chefe de Unidade Oficial Superior Podendo ser exercido por Oficial Intermediário 13
Chefe de Setor Oficial Superior Podendo ser exercido por Oficial Intermediário ou Subalterno 31
Agente de Segurança Oficial Intermediário Podendo ser exercido por Oficial de qualquer Posto 09
Ajudante de Ordens Oficial Superior Podendo ser exercido por Oficial de qualquer Posto 18
Assessor Oficial Superior Podendo ser exercido por Oficial de qualquer Posto 04
Precursor Major Podendo ser exercidopor Oficial Intermediário ou Subalterno 05
TOTAL 80

DECRETO Nº36.464 , de 28 de fevereiro de 2025.

REGULAMENTA A LEI Nº19.178, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE METAS INTEGRADAS DE SEGURANÇA PÚBLICA (MISP) NO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a edição da Lei n.º 19.178, de 27 de fevereiro de 2025, que institui o Sistema de Metas Integradas de Segurança Pública – MISP; CONSIDERANDO a necessidade de definir a metodologia para o estabelecimento das metas e para a distribuição da compensação pecuniária no Sistema de Metas Integradas de Segurança Pública (MISP), DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Sistema de Metas Integradas de Segurança Pública - Misp, previsto na Lei n.º 19.178, de 27 de fevereiro de 2025, o qual ensejará o acompanhamento gerencial dos resultados obtidos na área da segurança pública no Ceará, possibilitando a otimização das ações de enfrentamento ao crime.

§ 1º Entende-se por meta, para fins de aplicação do Sistema Misp, o objetivo preestabelecido que se deseja alcançar para o controle da criminalidade e defesa social, em determinado período.

§ 2º As metas serão estabelecidas em ato normativo do dirigente máximo da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS.

§ 3º A definição das metas dar-se-á conforme a realidade distinta existente entre as localidades objeto de sua aplicação, considerando as divisões regionais e das Áreas Integradas de Segurança (AIS) do Estado, nos termos de ato normativo do dirigente máximo da SSPDS.

§ 4º Ao final de cada ciclo de 4 (quatro) meses, serão definidas as metas gerais e específicas para o ciclo subsequente.

Art. 2º Em virtude do cumprimento, integral ou parcial, das metas estabelecidas conforme este Decreto, será devido ao servidor ou militar o pagamento de compensação pecuniária, com periodicidade quadrimestral, após apuração do resultado, considerando o peso e o percentual de cada indicador estratégico.

§ 1º A compensação será proporcional ao percentual de atingimento da meta, o qual será limitado a 100% (cem por cento), e considerará o valor máximo individual de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para todos os servidores e militares, por período de apuração.

§ 2º As metas e a metodologia utilizadas para cálculo da compensação pecuniária serão definidas pelo dirigente máximo da SSPDS a partir da análise de proposta da Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Misp, ao que se procederá considerando a necessidade de continuo ajuste à dinâmica criminal, social e à realidade operacional dos diversos órgãos envolvidos.