DOE 17/02/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Fortaleza, 17 de fevereiro de 2025 | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº033 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 24,12
PODER EXECUTIVO
LEI Nº19.170, de 17 de fevereiro de 2025.
ALTERA A LEI Nº16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O MODELO DE GESTÃO DO PODER EXECUTIVO E ALTERA A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, E A LEI Nº17.867, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os §§ 3.º e 4.º do art. 11, o § 2.º do art. 50 e os incisos I, II e III do art. 54 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11…....................................................................................................... .......................................................................................................................... § 3.º Caberá à Casa Civil, sem prejuízo de outras competências, a formulação, a gestão e a condução de uma política estadual de prevenção à violência e do PreVio com o objetivo de orientar, organizar e integrar princípios e estratégias dos programas, dos projetos e das ações de prevenção à violência no Estado, exercendo as suas competências de forma interfederativa, interinstitucional, intersetorial e participativa. § 4.º A competência prevista no § 3.º deste artigo envolve:
I – a coordenação executiva da estrutura de governança da política de prevenção à violência, cabendo-lhe a organização das instâncias de governança estaduais e a articulação e orientação para a organização das instâncias de governança regionais, municipais e territoriais; .................................................................................................................. III – a indução, a articulação, o apoio e o acompanhamento de programas, projetos e ações de prevenção à violência; .......................................................................................................................... V – o fortalecimento e a expansão da estrutura de governança voltada à prevenção à violência no interior do Estado; VI – a execução de ações territoriais de prevenção à violência em municípios priorizados a partir de diagnóstico; VII – a formulação de políticas públicas de prevenção à violência no Ceará; VIII – outras atividades correlatas. .............................................................................................................. .......................................................................................................................... Art. 50. …......................................................................................................... …............................................................................................................... § 2.º São Secretários de Estado ou equiparados: o Procurador-Geral do Estado, o Controlador-Geral de Disciplina, o Presidente do Conselho Estadual de Educação, o Assessor Especial de Relações Comunitárias, o Assessor Especial de Chefia de Gabinete, o Assessor Especial de Desenvolvimento Regional, o Assessor Especial de Assuntos Institucionais, o Assessor Especial do Governador, o Assessor Especial da Vice-Governadoria, o Assessor Especial para Inovação e Demandas Extraordinárias, o Assessor Especial de Assuntos Federais, o Chefe da Casa Militar e o dirigente máximo da Superintendência de Obras Públicas. ..................................................................................................... Art. 54. …......................................................................................................... …...................................................................................................................... I – Secretário Executivo de Comunicação Integrada e Eventos, da Casa Civil; II – Secretário Executivo de Integração e Governança, da Casa Civil; III – Secretário Executivo de Acompanhamento de Projetos e Programas, da Casa Civil; ..............................................................................................................”
(NR)
Art. 2.º Fica extinto o cargo de Assessor Especial de Assuntos Municipais.
Art. 3.º Fica extinto o cargo de Assessor de Prevenção à Violência, integrante da estrutura organizacional da Casa Civil.
Art. 4.º Fica criado o cargo de Assessor Especial para Inovação e Demandas Extraordinárias, ao qual compete assessorar a estruturação de projetos voltados à inovação procedimental e tecnológica das atividades de governo bem como monitorar e auxiliar o planejamento e a execução de demandas estratégicas. Parágrafo único. A representação do cargo de que trata o caput deste artigo corresponderá à da simbologia SS-1. Art. 5.º Fica criado, na estrutura da Casa Civil, o cargo de provimento em comissão de Coordenador Executivo de Prevenção à Violência. Parágrafo único. O valor de representação e as atribuições do cargo de provimento em comissão de Coordenador Executivo de Prevenção à Violência são as constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 6.º Fica acrescido o art. 7.º-A à Lei n.º 17.867, de 30 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 7.º-A Sem prejuízo das demais exceções legais, a Gratificação de Desempenho de Gestão Social – GDGS e a Gratificação por Trabalho Especializado de Proteção Social – GTEPS serão recebidas pelo servidor cedido para ocupar cargo em comissão de secretário municipal ou equiparado.” (NR) Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de fevereiro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DA LEI Nº19.170 , DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025
VALOR DE CARGO REPRESENTAÇÃO ATRIBUIÇÕES Coordenador Executivo de Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de R$ 13.940,93 acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover Prevenção à Violência a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
LEI Nº19.171 , de 17 de fevereiro de 2025.
INSTITUI O SELO AMIGO DO ARTESÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Esta Lei cria, no âmbito do Poder Executivo, o Selo Amigo do Artesão, ação dentro do Programa de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo do Artesanato do Estado do Ceará, que visa reconhecer os municípios e as instituições que apoiam a prática do artesanato no Ceará. Art. 2.º O Selo Amigo do Artesão será conferido bienalmente, pelo Estado do Ceará, por meio da Secretaria da Proteção Social – SPS, preferencialmente na semana alusiva ao Dia do Artesão.
Parágrafo único. O Selo Amigo do Artesão terá validade de 4 (quatro) anos e deverá ser produzido com técnicas representativas dos artesãos e suas tipologias.
Art. 3.º O Selo Amigo do Artesão será concedido nas seguintes modalidades: I – Selo Município Amigo do Artesão; e
II – Selo Instituição Amiga do Artesão.
Art. 4.º Na modalidade Selo Município Amigo do Artesão, serão certificados os municípios que atuem na defesa dos interesses coletivos dos artesãos e das artesãs, por meio de iniciativas, como: