DOE 17/02/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº033 | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2025
Governador
Secretaria da Infraestrutura HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO Secretaria da Igualdade Racial MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Secretaria da Juventude
ELMANO DE FREITAS DA COSTA Vice-Governadora
JADE AFONSO ROMERO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA ADELITTA MONTEIRO NUNES Procuradoria Geral do Estado Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima RAFAEL MACHADO MORAES VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado Secretaria das Mulheres ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO LIA FERREIRA GOMES Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização Secretaria da Pesca e Aquicultura LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO Secretaria da Articulação Política Secretaria da Proteção Animal JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA FRANCISCA ELIANE BRAZ DE CARVALHO, Secretaria das Cidades RESPONDENDO JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria do Planejamento e Gestão Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO Secretaria dos Povos Indígenas Secretaria da Cultura JULIANA ALVES LUISA CELA DE ARRUDA COELHO Secretaria da Proteção Social Secretaria do Desenvolvimento Agrário JADE AFONSO ROMERO MOISÉS BRAZ RICARDO Secretaria dos Recursos Hídricos Secretaria do Desenvolvimento Econômico FERNANDO MATOS SANTANA DOMINGOS GOMES DE AGUIAR FILHO Secretaria das Relações Internacionais Secretaria da Diversidade ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS MITCHELLE BENEVIDES MEIRA Secretaria da Saúde Secretaria dos Direitos Humanos TÂNIA MARA SILVA COELHO MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Trabalho Secretaria do Esporte VLADYSON DA SILVA VIANA ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria do Turismo Secretaria da Fazenda EDUARDO HENRIQUE MAIA BISMARK FABRIZIO GOMES SANTOS Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO
I – possibilitar a difusão e a preservação das práticas e técnicas artesanais como patrimônio cultural imaterial, prioritariamente aos inscritos no Cadúnico e aos Povos Originários e Comunidades Tradicionais;
II – apoiar a produção artesanal sustentável como expressão da cultura cearense, por meio de assessoramento, inovação e apoio técnico; III – favorecer a organização de associações e grupos produtivos de artesanato, fomentando a produção coletiva;
IV – oportunizar a comercialização dos produtos artesanais e viabilizar espaços e eventos para tal finalidade; e
V – viabilizar políticas públicas de amparo ao artesão em situação de vulnerabilidade social e de Povos Originários e Comunidades Tradicionais. Art. 5.º Na modalidade Selo Instituição Amiga do Artesão, serão certificadas empresas e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos que atuem na defesa dos interesses coletivos do setor artesanal por meio de iniciativas, como:
I – promover a difusão e a visibilidade do artesanato cearense;
II – fomentar a produção artesanal por meio de relações comerciais justas;
III– oportunizar a comercialização dos produtos artesanais e viabilizar espaços e eventos para tal finalidade;
IV – apoiar práticas artesanais sustentáveis compromissadas com a preservação do meio ambiente; e
V – desenvolver ações de inclusão social do artesão em situação de vulnerabilidade social e de valorização da tradição dos Povos Originários e Comunidades Tradicionais.
Art. 6.º Os critérios para inscrição, seleção e concessão do Selo Amigo do Artesão, bem como os indicadores de monitoramento e avaliação dos municípios e das instituições certificadas serão definidos em decreto do Poder Executivo.
§ 1.º Competirá à SPS instituir Comissão Gestora do Selo Amigo do Artesão, que avaliará os municípios e as instituições que pretendam recebê-lo.
§ 2.º A Comissão Gestora do Selo Amigo do Artesão será composta por servidores e profissionais que desempenham atividades na Coordenadoria do Artesanato, que tenham ilibada conduta e vasto conhecimento sobre a Política de Artesanato do Estado do Ceará.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de fevereiro de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.172, de 17 de fevereiro de 2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER OU DOAR OS IMÓVEIS QUE INDICA PARA A FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ – FIOCRUZ, NO ÂMBITO DO DISTRITO DE INOVAÇÃO E SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou a doar à Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz os imóveis constantes da planta e do memorial descritivo dos Anexos I e II desta Lei, situados no Município do Eusébio, na poligonal do Distrito de Inovação e Saúde do Estado do Ceará.
Parágrafo único. A cessão ou a doação do imóvel de que trata o caput deste artigo tem por finalidade a implantação e a consolidação da Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz no Ceará, bem como de outras unidades que lhe sejam vinculadas, administrativa ou contratualmente, objetivando o desenvolvimento da pesquisa e o desenvolvimento tecnológico na área da saúde.