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Diário Oficial do Estado do Ceará · 28/02/2025 · pág. 16

DOE 28/02/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº042 | FORTALEZA, 28 DE FEVEREIRO DE 2025

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Fiscal definir diretrizes, acompanhar e estabelecer medidas relacionadas à organização administrativa do Governo do Estado, à contenção ou racionalização dos gastos públicos e ao desempenho da gestão por resultados, da gestão fiscal, da gestão de contas e da gestão de investimentos públicos do Estado; CONSIDERANDO o disposto no Art. 3º da Instrução Normativa nº95/2024, da Secretaria da Fazenda, que dispõe sobre a criação de calendário financeiro para a execução de despesas no Estado do Ceará; CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a execução orçamentária às disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual e à maximização da eficiência na gestão financeira. RESOLVE: Art. 1º Ficam estabelecidos o cronograma de liberação de limite de saque e o calendário de pagamentos para as fontes geridas pela Secretaria da Fazenda – SEFAZ, destinado ao pagamento geral dos compromissos do Estado.

Art. 2º O calendário de pagamentos obedecerá aos seguintes incisos:

II - O pagamento da despesa bruta de pessoal dos demais Poderes do Governo do Estado deverá ser efetuado, impreterivelmente, entre o penúltimo e o último dia útil de cada mês do exercício financeiro.

III - O pagamento das consignações de Folha de Pagamento, das contribuições previdenciárias e da Contribuição Patronal destinada ao Regime Próprio de Previdência deverá ser efetuado, impreterivelmente, no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao pagamento da Folha de Pessoal. IV - O pagamento das contribuições previdenciárias devidas ao INSS deverá ser realizado, impreterivelmente, entre o quinto e o segundo dia útil anteriores à data de vencimento.

V - O pagamento a título de FGTS deverá ser efetuado, impreterivelmente, entre o quinto e o segundo dia útil anteriores à data de vencimento.

VI - O pagamento a título de ISS deverá ser efetuado, impreterivelmente, entre o quinto e o segundo dia útil anteriores à data de vencimento.

VII - O pagamento referente ao 13º Salário será efetuado, preferencialmente, no dia 15 (quinze) dos meses de junho e dezembro de cada exercício financeiro, salvo outra data especificada pela Administração Pública.

VIII - Os pagamentos referentes aos contratos públicos de prestação de serviços, fornecimento de bens, execução de obras e locações serão efetuados, impreterivelmente, nas datas previstas em calendário a ser publicado anualmente pela SEFAZ.

Art. 3º Os repasses financeiros serão realizados observando os seguintes prazos e condições:

Parágrafo único. Em casos de força maior ou impedimento técnico, os prazos mencionados nos incisos deste artigo poderão ser ajustados, desde que devidamente comunicados pela SEFAZ.

Art. 4º O Siafe-CE estará disponível, diariamente, para a realização de pagamentos relativos aos itens não previstos nos artigos 2º e 3º desta norma.

Art. 5º Excetuam-se do calendário financeiro estabelecido nesta Resolução os pagamentos a serem realizados pela Unidade Gestora Encargos Gerais do Estado.

Art. 6º As ordens bancárias para realização dos pagamentos pelo sistema Siafe-CE poderão ser enviadas até às 12h20min de cada dia útil.

Art. 7º As diretrizes desta Resolução aplicam-se, no que couber e sem prejuízo de sua autonomia, a todas as Unidades Gestoras que utilizam as fontes geridas pela SEFAZ, em conformidade ao disposto no Art. 162 da Lei Estadual nº9.809/73. Art. 8º A Resolução do COGERF de encerramento do exercício pode alterar algumas das regras estabelecidas nesta resolução. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fortaleza, aos 18 de fevereiro de 2025.

Francisco das Chagas Cipriano Vieira COORDENADOR DO COGERF Roberta de Alencar Pita MEMBRO Alexandre Sobreira Cialdini MEMBRO Rafael Machado Moraes MEMBRO Aloísio Barbosa de Carvalho Neto MEMBRO


RESOLUÇÃO COGERF Nº08/2025.

DISPÕE SOBRE REGRAS PARA O MONITORAMENTO DO PLANO PLURIANUAL (PPA) A SEREM SEGUIDAS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES ESTADUAIS.

O COMITÊ DE GESTÃO POR RESULTADOS E GESTÃO FISCAL – COGERF, instituído pelo Decreto nº 34.909, de 18 de agosto de 2022, alterado pelo Decreto nº 35.290, de 23 de janeiro de 2023, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo art. 2º, do mencionado Decreto, CONSIDERANDO a necessidade de melhoria na aplicação dos arts. 12 e 14 da Lei 18.662, de 27 de dezembro de 2023 (Lei do Plano Plurianual – PPA 2024-2027), referentes ao Monitoramento do PPA, e CONSIDERANDO que as informações desse processo são disponibilizadas para consulta pública no sítio eletrônico da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, RESOLVE:

Art.1º. Os órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado do Ceará devem obedecer às diretrizes e aos prazos estabelecidos pela Seplag para o monitoramento do Plano Plurianual.

Art 2º. O eventual descumprimento do estabelecido no art. 1º ensejará a aplicação sequencial das medidas gerenciais a seguir:

I - comunicação oficial pela Seplag ao dirigente máximo do órgão ou entidade estadual sobre a etapa do monitoramento não cumprida, indicando prazo de até 3 (dias) úteis para regularização da situação com o registro das informações necessárias no Sistema de Monitoramento e Avaliação (Sima) ou outro que venha a substituí-lo, como medida preventiva ao bloqueio da execução dos projetos Mapp vinculados à(s) entrega(s) não monitorada(s);

II - bloqueio da execução dos projetos Mapp vinculados à(s) entrega(s) não monitorada(s) na forma do inciso I deste artigo, até a regularização da situação, salvo justificativa administrativa apresentada pela gestão superior do órgão ou entidade, a ser submetida à análise e validação da Seplag.

§ 1º. A Seplag comunicará ao Cogerf as medidas gerenciais previstas neste artigo que se fizerem necessárias em cada etapa do ciclo de monitoramento.

§ 2º. Caso algum órgão ou entidade estadual continue em situação de descumprimento de qualquer etapa do ciclo de monitoramento do PPA, apesar da aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo, o Cogerf poderá deliberar sobre a adoção de outras medidas legais até que a situação seja sanada. Art.3º. Os dirigentes máximos dos órgãos e entidades estaduais, bem como todas as equipes técnicas responsáveis pelo monitoramento do PPA, deverão zelar pelo cumprimento desta Resolução.

Art.4º. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

SALA DE REUNIÕES DO COGERF, em Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025.

Francisco das Chagas Cipriano Vieira COORDENADOR DO COGERF Roberta de Alencar Pita MEMBRO Alexandre Sobreira Cialdini MEMBRO Rafael Machado Moraes MEMBRO Aloísio Barbosa de Carvalho Neto MEMBRO