DOE 19/02/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº035 | FORTALEZA, 19 DE FEVEREIRO DE 2025 227
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 09220578/2017 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§7º, inciso I, 8º e 18, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, art. 157, com redação dada pela Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art. 6º, I, da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, com redação dada pela Lei Complementar nº 159, de14 de janeiro de 2016, e art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) ROBERTO DE CARVALHO ROCHA, aposentado(a) pelo(a) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS DER, hoje SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS – SOP, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de ADVOGADO V, nível/referência 30, matrícula Nº 008.082-1.0, com óbito em 21/04/2017, pensão mensal no valor de R$ 5.178,82 (Cinco mil, cento e setenta e oito reais, e oitenta e dois centavos), calculada com base na totalidade dos proventos do(a) falecido(a), a partir de 27/12/2017, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória aos(s) beneficiário(s) NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LC 12/1999) MARIA LÚCIA LIMA DE CARVALHO ROCHA VIÚVA 232.496.763-49 5.178,82 Art. 6º, §5º, III
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de janeiro de 2025. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE
*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 07775867/2023 e nº 06530883/2016 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a), IVANIA MARIA DAMASCENO MARTINS CPF nº 163.762.853-68, lotado(a) pelo(a) Secretaria da Saúde - SESA, onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de Auxiliar de Serviços Gerais, nível/referência 12, classe não tem, matrícula nº 40411-1-9, com óbito em 22/08/2023, pensão mensal no valor de R$ 565,06 (Quinhentos e sessenta e cinco reais, e seis centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base na remuneração do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 22/08/2023, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) LUIZ AUGUSTO GOMES MARTINS CÔNJUGE 400.128.751-04 565,06 Art. 77, §2°, inciso V, alinea”c”,item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do pagamento (quando se tratar de única fonte formal de renda); II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de janeiro de 2025.
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE
*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 46072.000660/2024-23 – NUP SUÍTE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) José da Luz Rodrigues, CPF nº 018.086.993-00, aposentado(a) pelo(a) Procuradoria Geral de Justiça – PGJ, onde recebia os proventos do(a) cargo/função de Técnico Ministerial, nível/ Referência A10, matrícula nº 09558616, com óbito em 02/07/2022, pensão mensal no valor de R$ 7.492,52 (sete mil quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 02/07/2022 conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constante(s) no D.O.E publicado em 30/03/2023:
NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI Nº 8.213/1991) HELENA BARBOSA RODRIGUES CÔNJUGE 862.018.403-20 7.492,52 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de fevereiro de 2025.
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 06115213/2020 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Domingos Oliveira, CPF nº 105.821.933-20, lotado(a) pelo(a) Secretária de Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, onde recebia a remuneração do(a) cargo/função de Oficial de Manutenção, nível/ Referência 21, matrícula nº 401613-1-7, com óbito em 05/07/2020, pensão mensal no valor de R$ 1.443,65 (Um mil, quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e cinco centavos), calculado com base na média aritmética simples das remunerações de contribuição do falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 05/07/2020 conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 15/01/2024:
NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) LUCINDA GOMES DE OLIVEIRA CÔNJUGE 157.153.613-20 1.443,65 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
TORNAR SEM EFEITO, em razão da adequação de valores, o Ato datado de 19/10/2023, publicado no D.O.E. nº 010, página 81, de 15/01/2024, que concedeu uma pensão mensal a Sra. Lucinda Gomes de Oliveira. Para o benefício previdenciário em referência, fica assegurada a remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do pagamento. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de janeiro de 2025.
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 19001.273063/2024-87 – NUP, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Waldenyr Coelho de Figueirêdo, CPF nº 000.930.253-00, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – SEFAZ, onde recebia os proventos do(a) cargo/função de Auditor Fiscal da receita Estadual, nível/Referência E, matrícula nº 005515-1-1, com óbito em 24/04/2024, pensão mensal no valor de R$ 25.389,40 (Vinte e cinco mil, trezentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 16/08/2024 conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 25/09/2024: