DOE 19/02/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº035 | FORTALEZA, 19 DE FEVEREIRO DE 2025 279
de serviço extraordinário será contado a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da decisão do Controlador Geral de Disciplina ou do Conselho de Disciplina e Correição – CODISP, nos termos do §3° do art. 18 da Lei n° 13.407/03.”; CONSIDERANDO assim, tendo em vista que a publicação da decisão que aplicou a sanção de 7 (sete) dias de Permanência Disciplinar, ao militar epigrafado ocorreu em 4 de fevereiro de 2025 (D.O.E CE nº24), o último dia para a interposição do pedido de conversão de sanção em prestação de serviço extraordinário deu-se em 7 de fevereiro de 2025; RESOLVO, indeferir o pedido de conversão da sanção em prestação de serviço extraordinário apresentado pelo militar estadual SD PM KARLMARTINS PINHEIRO MAGALHÃES – M.F. nº587.519-1-X, por sua intempestividade, haja vista ter interposto o pedido no dia 10 de fevereiro de 2025. De imediato, comunique-se ao interessado e oficie-se à Corporação Militar acerca da presente decisão. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 13 de fevereiro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 c/c o Art. 18 da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003, e, CONSIDERANDO os argumentos constantes do requerimento de conversão de cumprimento da permanência disciplinar em serviço extraordinário interposto, em 11 de fevereiro de 2025, pelo militar estadual, SD PM LUCAS DAVID ALVES DE ASSIS – M.F. nº308.847-0-1, protocolizado sob o NUP nº53001.000460/2025-51 solicitando a conversão da sanção de Permanência Disciplinar, de acordo com decisão proferida por este subscritor (publicada no DOE CE nº24, de 4/2/2025), nos termos do Art. 18, § 2º, da Lei nº13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que o pleito, ora em análise, visa “a conversão e cumprimento de Permanência Disciplinar apenada ao requerente em serviço extraordinário”; CONSIDERANDO que o §3° do Art. 18 da Lei n° 13.407/03, dispõe que “o prazo para encaminhamento do pedido de conversão será de 03 dias úteis, contados da data da publicação da sanção de permanência”; CONSIDERANDO ainda, que segundo o que preconiza o Enunciado n° 02/2019 – CGD, editado por esta Controladoria Geral de Disciplina (DOE n° 100, de 29/05/2019), o qual entrou em vigor em 28/06/2019: “O prazo de 03 (três) dias úteis para pedido de conversão de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário será contado a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da decisão do Controlador Geral de Disciplina ou do Conselho de Disciplina e Correição – CODISP, nos termos do §3° do art. 18 da Lei n° 13.407/03.”; CONSIDERANDO assim, tendo em vista que a publicação da decisão que aplicou a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar, ao militar epigrafado ocorreu em 4 de fevereiro de 2025 (D.O.E CE nº24), o último dia para a interposição do pedido de conversão de sanção em prestação de serviço extraordinário deu-se em 7 de fevereiro de 2025; RESOLVO, indeferir o pedido de conversão da sanção em prestação de serviço extraordinário apresentado pelo militar estadual SD PM LUCAS DAVID ALVES DE ASSIS – M.F. nº308.847-0-1, por sua intempestividade, haja vista ter interposto o pedido no dia 11 de fevereiro de 2025. De imediato, comunique-se ao interessado e oficie-se à Corporação Militar acerca da presente decisão. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 13 de fevereiro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº102/2025 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA – EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº33.447/2020, publicado no DOE CE nº021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº50/2021, publicada no DOE CE nº035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO o teor da documentação anexada aos autos do SISPROC nº. 2210629769, bem como o teor do despacho exarado por este subscritor que determina a instauração de Processo Administrativo Disciplinar a fim de apurar a conduta do Policial Penal GABRIEL RODRIGUES ALVES em face do que restou apurado em sede de investigação preliminar, versando sobre as Manifestações registradas no Portal Ceará Transparente sob os nº6214327 e nº6214343; CONSIDERANDO que o servidor teria preenchido, com informações falsas, o Livro de Registro de Movimentações de Viaturas do Hospital Geral e Sanatório Penal Professor Otávio Lobo – HGSPPOL, identificando-se como motorista de um dos veículos da unidade, mas, posteriormente, teria negado dirigi-lo, inclusive, por não possuir Carteira Nacional de Habilitação – CNH, fato que, em tese, pode configurar crime de falsidade ideológica, tipificado no artigo 299, do Código Penal; CONSIDERANDO que a conduta do servidor também pode configurar, em tese, as faltas disciplinares elencadas nos artigos 6°, I, IX, XII, XIV, XV, 9°, VIII, e 10°, V e X, da Lei Complementar nº258/21. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO– DISCIPLINAR e baixar a presente portaria para apurar a conduta do Policial Penal GABRIEL RODRIGUES ALVES , MF: 430.922-6-X, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º, do decreto nº30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012; II) Designar a 2ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8 (Presidente), Raul Tessius Soares (Membro) M.F. 198444-1-2 e a Oficiala Investigadora de Polícia Marta Maria Cruz Mendonça, M.F.: 133.959-1-8, (Secretária). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO
*** *** ***
CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP/CGD
Acórdão nº3/2025 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº98/2011 e Anexo Único do Decreto nº33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: CB PM Adalberto Nascimento Dias – M.F. nº304.434-1-1 Recurso: NUP nº53001.003463/2024-65 Advogado(a)s: Dr. João Willian de Jesus Carvalho – OAB CE nº44.506 Origem: Conselho de Disciplina sob SPU nº200164754-3 EMENTA: ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO POLICIAL. RESULTADO MORTE. POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. COMPROVADA A AUTORIA, A MATERIALIDADE E A CULPABILIDADE. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SANÇÃO DE DEMISSÃO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1 - Tratam-se os autos de Recurso Administrativo interposto com o escopo de reformar decisão que aplicou a punição de Demissão em face do militar CB PM Adalberto Nascimento Dias – M.F. nº304.434-1-1, pela prática de condutas que culminaram na morte de A. J. C., no dia 29/01/2020, na localidade de Babilônia, Distrito de “Timonha”, Município de Granja – CE; 2 - Razões recursais: A defesa alegou que o recorrente agiu sob o manto do estrito cumprimento do dever legal e requereu a absolvição dele e o consequente arquivamento do feito; 3 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Argumentos defensivos incapazes de absolver o recorrente; 4 – Recurso conhecido e improvido, mantendo a sanção de Demissão aplicada em face do militar CB PM Adalberto Nascimento Dias – M.F. nº304.434-1-1, nos termos do voto do relator. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e, por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção de Demissão imposta ao recorrente. Fortaleza, 13 de fevereiro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP/CGD
Acórdão nº4/2025 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº98/2011 e Anexo Único do Decreto nº33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: SD PM Marclésio Ferreira da Silva – M.F. nº308.285-1-8 Recurso: NUP nº53001.003468/2024-98 Advogado(a)s: Dr. João Willian de Jesus Carvalho – OAB CE nº44.506 Origem: Conselho de Disciplina sob SPU nº200164754-3 EMENTA: ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO POLICIAL. RESULTADO MORTE. POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. COMPROVADA A AUTORIA, A MATERIALIDADE E A CULPABILIDADE. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1 - Tratam-se os autos de Recurso Administrativo interposto com o escopo de reformar decisão que aplicou a punição de Demissão em face do militar SD PM Marclésio Ferreira da Silva – M.F. nº308.285-1-8, pela prática de condutas que culminaram na morte de A. J. C., no dia 29/01/2020, na localidade de Babilônia, Distrito de “Timonha”, Município de Granja – CE; 2 - Razões recursais: A defesa alegou que o recorrente agiu sob o manto do estrito cumprimento do dever legal e requereu a absolvição dele e o consequente arquivamento do feito; 3 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Argumentos defensivos incapazes de