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Diário Oficial do Estado do Ceará · 21/02/2025 · pág. 32

DOE 21/02/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

164 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº037 | FORTALEZA, 21 DE FEVEREIRO DE 2025

antecedência devida ao corpo discente. Cada prova prática vale de 0 (zero) a 10 (dez) pontos. - Caso o aluno não obtenha nota igual ou superior a 7,0 (sete) em qualquer prova poderá, caso requeira, ser submetido a prova de recuperação nos mesmos moldes da avaliação primeira. Caso não consiga na recuperação nota igual ou superior a 7,0 (sete), será reprovado. Independente da nota que tenha obtido, desde que superior a 7,0 (sete) o aluno será alocado como aprovado, porém no último lugar de classificação. - Se o aluno não comparecer a qualquer prova por motivo justificado no rol previsto no artigo 45 do RE/AESP, caso requeira, poderá ser submetido a 2ª Chamada; - O aluno que mesmo após a recuperação ou 2ª Chamada não conseguir auferir nota mínima de 7,0 (sete), será reprovado. 5. Da Reprovação, do Desligamento da Desistência e do Abandono: A reprovação, o desligamento e o abandono do Curso resultarão na não aptidão do aluno, conforme situações estabelecidas no PAE e no RE. 6. Estimativa de Custos:

ITEM CUSTEIO Pagamento de Gratificação de Atividade de Magistério - GAMA AESP|CE. Material Didático. A Cargo da Vinculada. O material utilizado para o desenvolvimento do Curso.

Patrimônio do COMALP, da AESP/CE e, eventualmente, das instituições a qual os O material utilizado para o desenvolvimento do Curso. alunos pertencem, podendo ser solicitado previamente aos candidatos outros materiais de uso individual específico, que sejam indispensáveis à realização do Curso. Local COMALP (Coordenadoria de Manutenção, Almoxarifado e Patrimônio) e AESP|CE.

  1. Os casos omissos serão resolvidos pela Célula de Ensino Militar - CEMI e pela Coordenadoria Acadêmica Pedagógica, tudo em sintonia com a Coordenadoria de Ensino e Instrução e com a Diretoria Geral da AESP/CE. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025.

Jamille dos Santos de Moura DIRETORA-GERAL, RESPONDENDO

SECRETARIA DO TURISMO

ADITIVO AO TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DO CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ Nº05/2021 AUTORIZANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO TURISMO – SETUR. AUTORIZATÁRIA: FRANCISCO JOSÉ MAFRENSE DE SOUZA , CNPJ 01.311.102/0001-90. OBJETO: Autorizar o uso em caráter oneroso de áreas e equipamentos do CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ localizado na Av. Washington Soares, 999, Bairro Edson Queiroz, Fortaleza/Ceará visando a realização do Evento “FORMATURA MEDICINA UNICHRISTUS”. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se o presente instrumento no Regulamento Interno do Centro de Eventos do Ceará – CEC, aprovado pelo Decreto nº31.051, de 13 de novembro de 2012, alterado pelo Decreto nº31.670, de 09 de fevereiro de 2015. PRAZO: 09 a 14 de julho de 2025. VALOR: R$ 139.975,00 (cento e trinta e nove mil, novecentos e setenta e cinco reais). DATA DA ASSINATURA: 31 de janeiro de 2025. SIGNATÁRIOS: Eduardo Henrique Maia Bismarck (Autorizante), Francisco José Mafrense de Souza (Autorizatário).

Paulo Cesar Franco de Castro COORDENADOR – ASSESSORIA JURÍDICA


TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DO CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ Nº18/2025

AUTORIZANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO TURISMO – SETUR. AUTORIZATÁRIA: CTS COMPASS CONSULTORIAS, TREINAMENTOS E SISTEMA LTDA , CNPJ 02.978.269/0001-72. OBJETO: Autorizar o uso em caráter oneroso de áreas e equipamentos do CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ localizado na Av. Washington Soares, 999, Bairro Edson Queiroz, Fortaleza/Ceará visando a realização do Evento ““20º SIMPÓSIO INTERNACIONAL DE CONFIABILIDADE”. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se o presente instrumento no Regulamento Interno do Centro de Eventos do Ceará – CEC, aprovado pelo Decreto nº31.051, de 13 de novembro de 2012, alterado pelo Decreto nº31.670, de 09 de fevereiro de 2015. PRAZO: 02 a 05 de setembro de 2025. VALOR: R$ 30.960,00 (trinta mil novecentos e sessenta reais). DATA DA ASSINATURA: 17 de fevereiro de 2025. SIGNATÁRIOS: Eduardo Henrique Maia Bismarck (Autorizante), Cleber Caiani Spano e Claudio Caiani Spano (Autorizatários). Paulo Cesar Franco de Castro COORDENADOR – ASSESSORIA JURÍDICA

*** *** * TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DO CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ Nº21/2025 AUTORIZANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO TURISMO – SETUR. AUTORIZATÁRIA: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR AR/CE , CNPJ 04.284.688/0001-30. OBJETO: Autorizar o uso em caráter oneroso de áreas e equipamentos do CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ** localizado na Av. Washington Soares, 999, Bairro Edson Queiroz, Fortaleza/Ceará visando a realização do Evento ““PECNORDESTE 2025”. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se o presente instrumento no Regulamento Interno do Centro de Eventos do Ceará – CEC, aprovado pelo Decreto nº31.051, de 13 de novembro de 2012, alterado pelo Decreto nº31.670, de 09 de fevereiro de 2015. PRAZO: 1º a 09 de junho de 2025. VALOR: R$ 530.498,46 (quinhentos e trinta mil quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e seis centavos). DATA DA ASSINATURA: 17 de fevereiro de 2025. SIGNATÁRIOS: Eduardo Henrique Maia Bismarck (Autorizante), José Almicar de Araújo Silveira e Sérgio Oliveira da Silva (Autorizatários). Paulo Cesar Franco de Castro COORDENADOR – ASSESSORIA JURÍDICA


TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DO CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ Nº23/2025

AUTORIZANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO TURISMO – SETUR. AUTORIZATÁRIA: LSF GESTÃO E PRODUÇÃO DE EVENTOS LTDA , CNPJ 49.708.710/0001-60. OBJETO: Autorizar o uso em caráter oneroso de áreas e equipamentos do CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ localizado na Av. Washington Soares, 999, Bairro Edson Queiroz, Fortaleza/Ceará visando a realização do Evento “BAILE GREENGO”. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se o presente instrumento no Regulamento Interno do Centro de Eventos do Ceará – CEC, aprovado pelo Decreto nº31.051, de 13 de novembro de 2012, alterado pelo Decreto nº31.670, de 09 de fevereiro de 2015. PRAZO: 22 a 23 de fevereiro de 2025. VALOR: R$ 13.404,90 (treze mil, quatrocentos e quatro reais e noventa centavos). DATA DA ASSINATURA: 17 de fevereiro de 2025. SIGNATÁRIOS: Carlos Gustavo de Sousa Montenegro (Autorizante), Lucas Costa Farias (Autorizatários). Paulo Cesar Franco de Castro COORDENADOR – ASSESSORIA JURÍDICA

CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º, inc. I, do Decreto nº32.451/2017 c/c Art. 19 da Lei Complementar nº258/2021 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº078/2024, registrado sob o SPU nº2401698528, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº477/2024, publicada no D.O.E. nº116, de 24 de junho de 2024, em desfavor do PP Alcidino Nogueira Rozendo Tavares, o qual, teria, em tese, abandonado seu cargo público com diversas ausências injustificadas, nos termos da CI nº. 727/2024/SAP/COGEP; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do PP Alcidino Nogueira Rozendo Tavares em relação aos valores e deveres do Policial Penal, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 130/133, conclui-se que servidor ora processado não praticou qualquer transgressão disciplinar ou descumprimento de deveres previstos na Lei Complementar Estadual nº258/2021, haja vista que, muito embora o servidor em tela ter se ausentado do serviço nos meses de fevereiro e abril de 2024, não descumpriu seus deveres, porquanto estava devidamente amparado por atestados médicos, conforme documentação acostada aos autos (fls. 87/91); CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar nº98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final de fls. 118/122 e, por consequência; b) Absolver o PP ALCIDINO NOGUEIRA ROZENDO TAVARES - M.F. nº300.638-1-3, em relação às acusações constantes na portaria inaugural, pela inexistência de transgressão; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado nº01/2019-CGD, publicado no DOE nº100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento de eventual medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO