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Diário Oficial do Estado do Ceará · 24/02/2025 · pág. 1

DOE 24/02/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Fortaleza, 24 de fevereiro de 2025 | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº038 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 24,12

PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº36.449 , de 20 de fevereiro de 2025.

CESSA EFEITO E CONCEDE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE APOIO INSTITUCIONAL, AOS SERVIDORES QUE INDICA, NA FORMA DO § 6°, DO ART. 2°, DA LEI COMPLEMENTAR N°209, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019 E ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº283, DE 01 DE ABRIL DE 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n.° 209, de 20 de dezembro de 2019, que versa sobre o aperfeiçoamento da política de pessoal no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado; CONSIDERANDO a previsão do § 6°, do art. 2°, da referida Lei, que cria a Gratificação Especial de Apoio Institucional na esfera administrativa da Procuradoria-Geral, prevendo a sua concessão a servidores comissionados envolvidos no desempenho de atividades especiais de apoio e assessoramento às funções administrativas e institucionais de representação judicial e consultoria jurídica do Estado, e art. 3º da Lei Complementar nº 283, de 01 de abril de 2022, DECRETA:

Art. 1º Fica cessado o efeito do Decreto que concedeu a Gratificação Especial de Apoio Institucional, na forma e valores previstos, respectivamente, no § 6, do art. 2°, e Anexo II, da Lei Complementar n.º 209, de 20 de dezembro de 2019, para os servidores da Procuradoria-Geral do Estado abaixo indicados:


MATRÍCULA
NOME CARGO SÍMBOLO DECRETO/ ANO DOE A PARTIR DE
1.
300292-7-5
Dirlian Pinto Gonçalves Assessor Especial DNS-1 33.672/2020 14/07/2020 01/01/2025
2.
300032-2-5
Felipe de Mello Souza Articulador DNS-3 35.999/2024 15/05/2024 01/01/2025

Art. 2º Fica concedida a Gratificação Especial de Apoio Institucional, na forma e valores previstos, respectivamente, no § 6, do art. 2°, e Anexo II, da Lei Complementar n.º 209, de 20 de dezembro de 2019, e art. 3º da Lei Complementar nº 283, de 01 de abril de 2022, aos servidores da ProcuradoriaGeral do Estado abaixo indicados:


MATRÍCULA
NOME
CARGO SÍMBOLO A PARTIR DE
1.
300039-9-3
Felipe de Mello Souza
Assessor Especial DNS-1 Data de publicação no DOE
2.
300040-0-0
Jeremias Santana Barbosa
Articulador DNS-3 Data depublicação no DOE

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de fevereiro de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Registre-se e publique-se.


DECRETO Nº36.450 , de 20 de fevereiro de 2025.

REGULAMENTA A LEI Nº16.676, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021, QUE INSTITUI A PREMIAÇÃO DE INCENTIVO AO APRIMORAMENTO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PELOS CENTROS DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DO CEARÁ NO ANO DE 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto no § 1o do art. 6º-C, da Lei Federal nº 8.742, de 1993, com redação alterada pela Lei Federal nº 12.435 de 2011, o qual estabelece o Centro de Referência de Assistência Social (Cras) como unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias; CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS nº 145 de 2004, que institui a Política Nacional de Assistência Social; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNAS nº 33 de 2012, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS-2012; CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Estadual de Assistência Social - Ceas nº 031 de 2015, que institui a Política Estadual de Assistência Social; CONSIDERANDO, ademais, o disposto na Lei nº 17.607 de 06 de agosto de 2021, que dispõe sobre a Política de Assistência Social no Estado do Ceará; e CONSIDERANDO a Lei n.º 17.676, de 24 de setembro de 2021, a qual, como ação de fortalecimento da assistência social no Estado, institui o Prêmio de Incentivo à Assistência Social, destinado aos Centros de Referência de Assistência Social - Cras; DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as regras aplicáveis à execução da política pública estadual prevista na Lei n.º 17.676, de 24 de setembro de 2021, que instituiu o Prêmio de Incentivo à Assistência Social, destinado aos Centros de Referência de Assistência Social – Cras no ano de 2023.

Parágrafo único. Compete à Secretaria da Proteção Social – SPS a prática dos atos necessários à fiel execução da política de que trata este Decreto. CAPÍTULO I

DO PRÊMIO INCENTIVO À ASSISTÊNCIA SOCIAL

Seção I

Das disposições gerais

Art. 2º O Prêmio Incentivo à Assistência Social será destinado aos Centros de Referência de Assistência Social – Cras, com o intuito de incentivar o aprimoramento dos serviços, programas e do trabalho social com famílias desenvolvidos nessa unidade de referência do Sistema Único de Assistência Social – Suas, nos termos da Lei n.º 17.676, de 24 de setembro de 2021.

Art. 3º No exercício de 2023, conforme disponibilidade orçamentária, dentre os 397 (trezentos e noventa e sete) Cras aptos a concorrerem no estado do Ceará, serão premiados 30 (trinta) Cras.

Parágrafo único. O número de Cras premiados será de no máximo 1 (um) por município.

Art. 4º Aos 30 (trinta) Cras que apresentarem, no exercício de 2023, o melhor desempenho com base nos indicadores estabelecidos nos arts. 5º e 6º deste Decreto, será concedido incentivo financeiro nos seguintes termos:

I - os 05 (cinco) primeiros colocados serão premiados, cada um, com R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

II - os classificados da 6ª (sexta) à 10ª (décima) colocação serão premiados, cada um, com R$ 100.000,00 (cem mil reais);

III - os classificados da 11ª (décima primeira) à 20ª (vigésima) colocação serão premiados, cada um, com R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); IV - os classificados da 21ª (vigésima primeira) à 30ª (trigésima) colocação serão premiados, cada um, com R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); Parágrafo único. Em favor do município cujo Cras obtiver o 1º lugar na premiação o Estado adotará providências, nos termos da legislação, para implantação de 1 (uma) brinquedopraça e de 1(uma) academia de ginástica.

Seção II

Dos critérios de seleção e premiação

Art. 5º Para fins da premiação serão levadas em consideração as informações atualizadas sobre os Cras constantes dos seguintes sistemas e censo: I - censo SUAS dos Cras, referente aos 2 (dois) anos anteriores ao da premiação; II - relatório mensal de atendimento (RMA) dos Cras;e