DOE 21/02/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº037 | FORTALEZA, 21 DE FEVEREIRO DE 2025
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AVISO DE RESULTADO FINAL DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº20241523
A SECRETARIA DA CASA CIVIL, torna público o RESULTADO de conclusão da Licitação nº 915232024 Comprasnet, de interesse da SESA, cujo OBJETO é “ Registro de Preço para futuras e eventuais aquisições de medicamentos , nas condições estabelecidas neste edital e seus anexos.”. As informações poderão ser consultadas nos sítios http://www.portalcompras.ce.gov.br e https://www.gov.br/compras/pt-br e http://www.gov.br/pncp/pt-br PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025.
Nelson Antônio Grangeiro Gonçalves PREGOEIRO
AVISO DE RESULTADO FINAL DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº20241619
A SECRETARIA DA CASA CIVIL, torna público o RESULTADO de conclusão da Licitação nº 916192024 Comprasnet, de interesse da SESA, cujo objeto da licitação é o Registro de Preço para futuras e eventuais aquisições de MEDICAMENTOS , nas condições estabelecidas no edital e seus anexos. As informações poderão ser consultadas nos sítios www.portalcompras.ce.gov.br e www.comprasgovernamentais.gov.br. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025.
Raimundo Vieira Coutinho PREGOEIRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº02, de 18 de fevereiro de 2025.
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS E CONDIÇÕES PARA ANÁLISE DE PROCESSOS DE APOSENTADORIA, RESERVA REMUNERADA, REFORMA E PENSÃO PELA CONSULTORIA-GERAL.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas no art. 27, § 7º, da Lei Complementar Estadual n.º 58, de 31 de março de 2006, incluído pela Lei Complementar n.º 339, de 05 de dezembro de 2024, e CONSIDERANDO que o princípio da eficiência, explicitado no art. 37, caput, da Constituição Federal, de 1988, demanda a racionalização das atividades administrativas, aí incluída a prestação de consultoria e assessoramento jurídico; CONSIDERANDO o princípio constitucional do direito à razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade da sua tramitação exige da Administração Pública uma resposta efetiva às demandas da sociedade civil; CONSIDERANDO a necessidade de promoção de maior agilidade na tramitação de expedientes administrativos recorrentes; CONSIDERANDO o elevado número de processos de aposentadoria, pensão, reserva remunerada e reforma submetidos à Consultoria-Geral para análise dos respectivos atos concessivos; CONSIDERANDO o dever imposto às autoridades públicas de promoção da segurança jurídica na aplicação de normas (art. 30 da LINDB); RESOLVE: Art. 1° Os processos de aposentadoria, pensão, reserva remunerada e reforma serão instruídos com os documentos relacionados nos Anexos da Instrução Normativa Conjunta PGE/CEARAPREV n.º 01, de 19 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. A depender do caso concreto e a critério da Consultoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado, outros documentos poderão ser exigidos para a instrução dos processos administrativos, desde que necessários à concessão do benefício requerido.
Art. 2º Serão encaminhados à Consultoria-Geral para exame dos respectivos atos concessivos iniciais os processos submetidos à análise prévia da Diretoria responsável da Cearaprev:
I - de inatividade dos servidores civis e militares da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual:
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a) cujo valor do benefício, na data da vigência do ato, ultrapasse o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), regulamentado por meio de
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Portaria Interministerial expedida pelos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, atualizada anualmente;
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b) cujo valor do benefício, na data da vigência do ato, não ultrapasse o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) nas seguintes hipóteses: 1. inatividade por invalidez ou por incapacidade;
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aposentadoria especial com adoção de requisitos ou critérios diferenciados para sua concessão;
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inatividade, calculada com base na última remuneração, com incorporação de vantagem pessoal decorrente de cargo em comissão ou de vantagem
cuja incorporação total ou parcial exija a percepção com incidência de contribuição previdenciária por determinado período mínimo previsto em lei; 4. transferência de militar para a reserva remunerada;
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existência de matéria judicializada, principal ou acessória, à concessão do benefício;
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devolução pelo Tribunal de Contas ou pela Procuradoria-Geral do Estado, em diligência anterior.
II – de pensão civil e militar:
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a) cujo valor do benefício, na data da vigência do ato, ultrapasse o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), regulamentado por meio de
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Portaria Interministerial expedida pelos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, atualizada anualmente;
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b) cujo valor do benefício, na data da vigência do ato, não ultrapasse o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) nas seguintes hipóteses: 1. reconhecimento de invalidez ou deficiência do beneficiário;
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necessidade de comprovação de dependência econômica;
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reconhecimento de união estável na via administrativa;
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instituidor em inatividade ainda não registrada pelo Tribunal de Contas do Estado;
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instituidor em inatividade registrada pelo Tribunal de Contas, mas cuja composição dos proventos tenha sido modificada após a aposentadoria em razão de enquadramento posterior e de inclusão ou alteração de vantagem não prevista no ato concessivo inicial;
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reversão ou transferência de pensão militar;
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existência de matéria judicializada, principal ou acessória, à concessão do benefício;
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devolução pelo Tribunal de Contas ou pela Procuradoria-Geral do Estado, em diligência anterior.
Parágrafo único. Ficam dispensados de envio à Consultoria-Geral para análise individualizada os processos de concessão inicial de benefícios não previstos neste artigo, submetidos à análise prévia da Diretoria responsável da Cearaprev, desde que instruídos em conformidade com os Anexos da Instrução Normativa Conjunta PGE/CEARAPREV n.º 01, de 19 de dezembro de 2024.
Art. 3º Serão encaminhados à Consultoria-Geral para exame dos respectivos atos concessivos iniciais os processos submetidos à análise prévia da Central de Processamento Previdenciário (CPP):
I – pelo rito ordinário, previsto na Instrução Normativa Conjunta PGE/CEARAPREV n.º 01, de 19 de dezembro de 2024;
II – pelo rito sumário e pelo procedimento especial, previstos na Instrução Normativa Conjunta PGE/CEARAPREV n.º 01, de 19 de dezembro de 2024, cuja competência final seja outorgada ao Governador do Estado.
§ 1º Ficam dispensados de envio à Consultoria-Geral para análise individualizada os processos de concessão inicial de benefícios não previstos neste artigo, submetidos à análise prévia da CPP, desde que instruídos em conformidade com os Anexos da Instrução Normativa Conjunta PGE/CEARAPREV n.º 01, de 19 de dezembro de 2024.
§ 2º Para os fins do parágrafo 1º deste artigo, nos processos submetidos ao procedimento especial, somente deverão ser exigidos pela CPP os elementos dos Anexos da Instrução Normativa Conjunta PGE/CEARAPREV n.º 01, de 19 de dezembro de 2024, estritamente necessários à forma do ato e à verificação do preenchimento dos pressupostos da regra de inativação e da regularidade do cálculo dos proventos, inclusive incorporação de vantagens. Art. 4º Nos casos do art. 2º e 3º desta Instrução, caberá, respectivamente, aos Gerentes das respectivas áreas da Cearaprev e aos servidores da Procuradoria-Geral do Estado, que compõem a CPP, atestar o enquadramento do processo no caso de dispensa e a sua correta instrução.
§ 1º Atestada a verificação formal do atendimento ao rol de documentos exigidos e inexistindo hipótese de remessa obrigatória à Consultoria-Geral, os atos concessivos de que tratam o caput deste artigo, após assinados e publicados, serão encaminhados diretamente ao Tribunal de Contas para análise da sua legalidade.
§ 2º Surgindo dúvida jurídica específica, não resolvida em manifestação jurídica anterior da Procuradoria-Geral do Estado, os autos serão, necessariamente, encaminhados à Consultoria-Geral para que seja dirimida a questão suscitada, retornando os autos, em seguida, à Cearaprev ou à CPP para continuidade e finalização do processo, na forma deste artigo. § 3º Será de inteira responsabilidade da Cearaprev e da CPP a observância dos parâmetros fixados para a dispensa da análise jurídica individualizada, bem como das orientações jurídicas firmadas pela Procuradoria-Geral do Estado em precedentes anteriores e da legislação aplicável.
Art. 5º Existindo hipótese de remessa obrigatória à Consultoria-Geral, os processos de concessão inicial de benefício, após análise prévia favorável da CPP ou da Cearaprev, serão encaminhados à Consultoria-Geral devidamente instruídos, observado o fluxo previsto na Instrução Normativa Conjunta PGE/CEARAPREV n.º 01, de 19 de dezembro de 2024.
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§ 1º O processo será distribuído a um Procurador do Estado, que exarará manifestação conclusiva pela:
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I – legalidade do ato, quando convencido da sua legalidade e conformidade com os precedentes da Procuradoria-Geral;
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II – legalidade do ato, com ressalvas, quando verifique a necessidade de alguma medida adicional essencial para a regularidade da concessão; III – ilegalidade, quando convencido da irregularidade da concessão do benefício;
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IV – perda do objeto, quando os efeitos financeiros do ato tenham se exaurido antes de sua análise em razão do falecimento dos favorecidos; V - inépcia, julgando prejudicado o exame de legalidade do ato que apresentar inconsistências não sanadas mediante diligência, que impossibilitem
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sua análise, devendo ser determinado o encaminhamento de novo ato, livre de falhas.