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Diário Oficial do Estado do Ceará · 21/02/2025 · pág. 7

DOE 21/02/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº037 | FORTALEZA, 21 DE FEVEREIRO DE 2025

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AVISO DE RESULTADO FINAL DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº20241523

A SECRETARIA DA CASA CIVIL, torna público o RESULTADO de conclusão da Licitação nº 915232024 Comprasnet, de interesse da SESA, cujo OBJETO é “ Registro de Preço para futuras e eventuais aquisições de medicamentos , nas condições estabelecidas neste edital e seus anexos.”. As informações poderão ser consultadas nos sítios http://www.portalcompras.ce.gov.br e https://www.gov.br/compras/pt-br e http://www.gov.br/pncp/pt-br PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025.

Nelson Antônio Grangeiro Gonçalves PREGOEIRO


AVISO DE RESULTADO FINAL DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº20241619

A SECRETARIA DA CASA CIVIL, torna público o RESULTADO de conclusão da Licitação nº 916192024 Comprasnet, de interesse da SESA, cujo objeto da licitação é o Registro de Preço para futuras e eventuais aquisições de MEDICAMENTOS , nas condições estabelecidas no edital e seus anexos. As informações poderão ser consultadas nos sítios www.portalcompras.ce.gov.br e www.comprasgovernamentais.gov.br. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025.

Raimundo Vieira Coutinho PREGOEIRO


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº02, de 18 de fevereiro de 2025.

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS E CONDIÇÕES PARA ANÁLISE DE PROCESSOS DE APOSENTADORIA, RESERVA REMUNERADA, REFORMA E PENSÃO PELA CONSULTORIA-GERAL.

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas no art. 27, § 7º, da Lei Complementar Estadual n.º 58, de 31 de março de 2006, incluído pela Lei Complementar n.º 339, de 05 de dezembro de 2024, e CONSIDERANDO que o princípio da eficiência, explicitado no art. 37, caput, da Constituição Federal, de 1988, demanda a racionalização das atividades administrativas, aí incluída a prestação de consultoria e assessoramento jurídico; CONSIDERANDO o princípio constitucional do direito à razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade da sua tramitação exige da Administração Pública uma resposta efetiva às demandas da sociedade civil; CONSIDERANDO a necessidade de promoção de maior agilidade na tramitação de expedientes administrativos recorrentes; CONSIDERANDO o elevado número de processos de aposentadoria, pensão, reserva remunerada e reforma submetidos à Consultoria-Geral para análise dos respectivos atos concessivos; CONSIDERANDO o dever imposto às autoridades públicas de promoção da segurança jurídica na aplicação de normas (art. 30 da LINDB); RESOLVE: Art. 1° Os processos de aposentadoria, pensão, reserva remunerada e reforma serão instruídos com os documentos relacionados nos Anexos da Instrução Normativa Conjunta PGE/CEARAPREV n.º 01, de 19 de dezembro de 2024.

Parágrafo único. A depender do caso concreto e a critério da Consultoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado, outros documentos poderão ser exigidos para a instrução dos processos administrativos, desde que necessários à concessão do benefício requerido.

Art. 2º Serão encaminhados à Consultoria-Geral para exame dos respectivos atos concessivos iniciais os processos submetidos à análise prévia da Diretoria responsável da Cearaprev:

I - de inatividade dos servidores civis e militares da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual:

  1. aposentadoria especial com adoção de requisitos ou critérios diferenciados para sua concessão;

  2. inatividade, calculada com base na última remuneração, com incorporação de vantagem pessoal decorrente de cargo em comissão ou de vantagem

cuja incorporação total ou parcial exija a percepção com incidência de contribuição previdenciária por determinado período mínimo previsto em lei; 4. transferência de militar para a reserva remunerada;

  1. existência de matéria judicializada, principal ou acessória, à concessão do benefício;

  2. devolução pelo Tribunal de Contas ou pela Procuradoria-Geral do Estado, em diligência anterior.

II – de pensão civil e militar:

  1. necessidade de comprovação de dependência econômica;

  2. reconhecimento de união estável na via administrativa;

  3. instituidor em inatividade ainda não registrada pelo Tribunal de Contas do Estado;

  4. instituidor em inatividade registrada pelo Tribunal de Contas, mas cuja composição dos proventos tenha sido modificada após a aposentadoria em razão de enquadramento posterior e de inclusão ou alteração de vantagem não prevista no ato concessivo inicial;

  5. reversão ou transferência de pensão militar;

  6. existência de matéria judicializada, principal ou acessória, à concessão do benefício;

  7. devolução pelo Tribunal de Contas ou pela Procuradoria-Geral do Estado, em diligência anterior.

Parágrafo único. Ficam dispensados de envio à Consultoria-Geral para análise individualizada os processos de concessão inicial de benefícios não previstos neste artigo, submetidos à análise prévia da Diretoria responsável da Cearaprev, desde que instruídos em conformidade com os Anexos da Instrução Normativa Conjunta PGE/CEARAPREV n.º 01, de 19 de dezembro de 2024.

Art. 3º Serão encaminhados à Consultoria-Geral para exame dos respectivos atos concessivos iniciais os processos submetidos à análise prévia da Central de Processamento Previdenciário (CPP):

I – pelo rito ordinário, previsto na Instrução Normativa Conjunta PGE/CEARAPREV n.º 01, de 19 de dezembro de 2024;

II – pelo rito sumário e pelo procedimento especial, previstos na Instrução Normativa Conjunta PGE/CEARAPREV n.º 01, de 19 de dezembro de 2024, cuja competência final seja outorgada ao Governador do Estado.

§ 1º Ficam dispensados de envio à Consultoria-Geral para análise individualizada os processos de concessão inicial de benefícios não previstos neste artigo, submetidos à análise prévia da CPP, desde que instruídos em conformidade com os Anexos da Instrução Normativa Conjunta PGE/CEARAPREV n.º 01, de 19 de dezembro de 2024.

§ 2º Para os fins do parágrafo 1º deste artigo, nos processos submetidos ao procedimento especial, somente deverão ser exigidos pela CPP os elementos dos Anexos da Instrução Normativa Conjunta PGE/CEARAPREV n.º 01, de 19 de dezembro de 2024, estritamente necessários à forma do ato e à verificação do preenchimento dos pressupostos da regra de inativação e da regularidade do cálculo dos proventos, inclusive incorporação de vantagens. Art. 4º Nos casos do art. 2º e 3º desta Instrução, caberá, respectivamente, aos Gerentes das respectivas áreas da Cearaprev e aos servidores da Procuradoria-Geral do Estado, que compõem a CPP, atestar o enquadramento do processo no caso de dispensa e a sua correta instrução.

§ 1º Atestada a verificação formal do atendimento ao rol de documentos exigidos e inexistindo hipótese de remessa obrigatória à Consultoria-Geral, os atos concessivos de que tratam o caput deste artigo, após assinados e publicados, serão encaminhados diretamente ao Tribunal de Contas para análise da sua legalidade.

§ 2º Surgindo dúvida jurídica específica, não resolvida em manifestação jurídica anterior da Procuradoria-Geral do Estado, os autos serão, necessariamente, encaminhados à Consultoria-Geral para que seja dirimida a questão suscitada, retornando os autos, em seguida, à Cearaprev ou à CPP para continuidade e finalização do processo, na forma deste artigo. § 3º Será de inteira responsabilidade da Cearaprev e da CPP a observância dos parâmetros fixados para a dispensa da análise jurídica individualizada, bem como das orientações jurídicas firmadas pela Procuradoria-Geral do Estado em precedentes anteriores e da legislação aplicável.

Art. 5º Existindo hipótese de remessa obrigatória à Consultoria-Geral, os processos de concessão inicial de benefício, após análise prévia favorável da CPP ou da Cearaprev, serão encaminhados à Consultoria-Geral devidamente instruídos, observado o fluxo previsto na Instrução Normativa Conjunta PGE/CEARAPREV n.º 01, de 19 de dezembro de 2024.