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Diário Oficial do Estado do Ceará · 20/02/2025 · pág. 61

DOE 20/02/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº036 | FORTALEZA, 20 DE FEVEREIRO DE 2025

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028.281-1-1, em virtude da proibição do duplo processamento e/ou punição pelos mesmos fatos, em observância ao princípio do non bis in idem; b) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 13 de fevereiro de 2025. Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 19 da Lei Complementar nº 258/2021 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 67/2024, protocolizado sob o SPU n° 2401417197, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 521/2024, publicada no D.O.E. nº 129, de 11 de julho de 2024, em desfavor do PP Leandro Pessoa Almeida, o qual, teria, em tese, se ausentado do serviço, nos meses de março a novembro do ano de 2023 e no ano de 2024, de forma injustificada; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do PP Leandro Pessoa Almeida em relação aos valores e deveres do Policial Penal, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 232/236, conclui-se que servidor ora processado não praticou qualquer transgressão disciplinar ou descumprimento de deveres previstos na Lei Complementar Estadual nº 258/2021, sobretudo, por ter restado comprovado que o PP Leandro Pessoa Almeida, muio embora tenha se ausentado do serviço no período compreendido entre os meses de março e novembro de 2023 não descumpriu seus deveres, porquanto estava amparado por atestados médicos, conforme documentação acostada aos autos (fls. 139/151v); CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final às fls. 204/225 e, por consequência; b) Absolver o PP LEANDRO PESSOA ALMEIDA - M.F. nº 431.063-2-5, em relação às acusações constantes na portaria inaugural, pela inexistência de transgressão; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento de eventual medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa, protocolizada sob o SPU n° 2102393148, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 418/2023, publicada no D.O.E. CE nº 110, de junho de 2023, em desfavor do SD PM FRANCISCO SABINO DE OLIVEIRA NETO, o qual, em tese, estaria nas imediações do 18º BPM, na noite que eclodiu o movimento paradista de 2020, em razão da fotografia do veículo Honda Civic com placas HYH-8788 e conforme relatório técnico da ASINT-PMCE a placa havia sido adulterada, sendo na verdade HYH-6796, de propriedade do referido militar. Fato ocorrido em 18/02/2020, nesta capital; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância Administrativa em apreço transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do militar ora sindicado em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 186/192, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao sindicado; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº353/2024 , às fls. 175/181 e, por consequência; b) Absolver o SD PM FRANCISCO SABINO DE OLIVEIRA NETO – M.F. nº 308.863-9-9, com fundamento na insuficiência de provas, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 13 de fevereiro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 17,
inciso VI, da Resolução nº. 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), tendo em vista o que consta do Processo nº 00200102/2025, protocolado
em 03/02/2025. RESOLVEEXONERAR, a pedido, o servidorSAMUEL DE FREITAS XEREZ, Analista Legislativo, folha 16, matrícula 036996, de
acordo com o que dispõe o art. 63, inciso I, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará), a partir
de 19/02/2025. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de fevereiro de 2025.
Deputado Romeu Aldigueri
PRESIDENTE
Deputado Danniel Oliveira
1º VICE – PRESIDENTE
Deputada Luana Régia
2ª VICE – PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO
Deputado De Assis Diniz
1º SECRETÁRIO
Deputado Jeová Mota
2º SECRETÁRIO
Deputado Felipe Mota
3º SECRETÁRIO
Deputado João Jaime
4º SECRETÁRIO

ATO DA MESA DIRETORA

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 21, § 1º, inciso X, da Resolução nº 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), publicado no D.O.E. em 14.12.2022. RESOLVE nomear os SERVIDORES constantes do Anexo Único deste Ato para os cargos de provimento em comissão integrantes da estrutura organizacional da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará,