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Diário Oficial do Estado do Ceará · 20/02/2025 · pág. 60

DOE 20/02/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº036 | FORTALEZA, 20 DE FEVEREIRO DE 2025

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EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 16751883-6, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1865/2017, publicada no D.O.E. n° 131, de 13/07/2017, para apurar disciplinarmente denúncia que na data de 12/11/2016, por volta das 18h30, na Rua Paiol 401, Casa nº 38, Jacarecanga, Fortaleza/CE, a SD PM QUEZIA PESSOA DA ROCHA teria efetuado disparos de arma de fogo na residência da Sra. Joisa da Silva Lima, em razão de som alto, constando perfurações na parede e porta da casa, além de vidros quebrados; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 368/371, restou plenamente demonstrada a incidência da prescrição da pretenção punitiva estatal; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, diante do exposto, arquivar a presente Sindicância Administrativa em face da militar estadual SD PM QUEZIA PESSOA DA ROCHA – M.F. nº 306.944-1-4, em face da incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “e” do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 13 de fevereiro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina registrado sob o SPU n° 2201321749, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 85/2024, publicada no D.O.E. n° 028, de 08/02/2024, para apurar as condutas atribuídas ao ST PM CELESTINO CURSINO DE ABREU FILHO pela prática notadamente de homicídios e de tráfico ilícito de drogas e o seu suposto envolvimento com traficantes de drogas; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 209/210, verificou-se que restou comprovada a incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da morte do aconselhado, mormente, em razão da juntada aos autos da informação de falecimento do processado; CONSIDERANDO que a ocorrência da extinção da punibilidade pela morte do aconselhado, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida em qualquer fase processual, deixando-se de avançar na análise do mérito; RESOLVE, diante do exposto, arquivar o presente Conselho de Disciplina em face do militar estadual ST PM CELESTINO CURSINO DE ABREU FILHO , M.F.: 108.214-1-X, em face da incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da morte deste, nos termos do disposto no inc. I do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 13 de fevereiro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Sindicância Administrativa, registrada sob o SPU n° 220441157-9, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 007/2024, publicada no D.O.E. nº 005, de 08 de janeiro de 2024, em desfavor do DPC João Henrique da Silva Neto, tendo em vista o teor da Comunicação Interna nº 1010/2022, datada de 04/05/2022, oriunda da Ouvidoria Setorial/CGD, encaminhando as manifestações registradas no Portal Transparente, através dos números 6045426 e 6045429, acerca da conduta do mencionado Delegado de Polícia Civil por, supostamente, ter postado nas redes sociais crítica ao trabalho de outro Delegado de Polícia e à Instituição a que ele pertence, com viés depreciativo; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a presente Sindicância transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do sindicado em relação aos valores e deveres do Policial Civil, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 105/110, restou plenamente demonstrado que o sindicado praticou as transgressões disciplinares constantes da Portaria Instauradora, a ensejar a aplicação da sanção de suspensão; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº197/2024 , de fls. 90/97 e, por consequência; b) Punir com 30 (trinta) dias de Suspensão , o sindicado DPC JOÃO HENRIQUE DA SILVA NETO - M.F. nº 300.529-1-9, de acordo com o Art. 106, inc. II, pelo ato que constitui o descumprimento dos deveres previstos no Art. 100, incisos I (cumprir as normas legais e regulamentares) e X (manter-se atualizado com as normas legais e regulamentares de interesse policial), bem como pelas transgressões disciplinares de segundo grau previstas no Art. 103, alínea “b”, incisos XXI (referir-se de modo depreciativo à autoridade pública ou ato da Administração, qualquer que seja o meio empregado para esse fim) e XXIII (tecer comentários que possam gerar descrédito da instituição policial), todos da Lei nº 12.124/93, em face do conjunto probatório carreado aos autos, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo obrigado o policial civil a permanecer em serviço, tendo em vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do § 2º do Art. 106, do referido diploma legal. Ademais, diante da conduta transgressiva praticada pelo processado, conclui-se pela inaplicabilidade dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 16.039/2016, mormente, em razão do disposto no Art. 3º, inc. II, da referida Lei; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro nos assentamentos funcionais dos servidores. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Apenso I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 13 de fevereiro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 1910283077, sob a égide da Portaria CGD nº 365/2022, publicada no DOE nº 157, de 02/08/2022, com a finalidade de apurar a responsabilidade administrativa disciplinar do 1º SGT PM RR FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO FILHO, o qual teria sob efeito de bebida alcoólica, conduzido seu veículo modelo Toyota Hilux, de cor prata, placas HYT0922, e avançado a preferencial no cruzamento da Av. Vital Brasil com Rua Taubaté, Bairro Bom Sucesso, onde atropelou o ciclista Francisco Jackson Félix Braga que trafegava na ciclofaixa. O militar evadiu-se do local sem prestar socorro a vítima, sendo posteriormente abordado por uma viatura da Polícia Civil e conduzido ao 32º Distrito Policial, onde fora autuado em flagrante delito (Inquérito Policial nº 132-610/2019). Consta nos autos os Exames de Corpo de Delito (Lesão Corporal) e Corpo de Delito para verificação de Embriaguez. Fato ocorrido no dia 08/11/2019, por volta das 19h00min em Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 127/129, restou plenamente demonstrada a aplicação de punição disciplinar pelos mesmos fatos mediante outro processo disciplinar tramitado na PMCE, oportunidade em que o militar em tela foi punido com 04 (quatro) dias de permanência disciplinar, sendo a punição cumprida na 3ªCia/4ºBPM, conforme demonstrado no BCG nº.174, de 15/09/2020 e cumpriu a sanção no período de 19/10/2022 a 22/10/2020 (BCG fls. 103 e 104) e cópia do livro (fl. 106) informando da apresentação do policial militar na sede da 3ºCia/4ºBPM; RESOLVE: a) Acatar o entendimento da autoridade sindicante e arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do militar estadual 1º SGT PM RR FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO FILHO – M.F. nº