DOE 20/02/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº036 | FORTALEZA, 20 DE FEVEREIRO DE 2025
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU nº 2101787037, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 855/2023, publicada no DOE CE nº 186, de 3 de outubro de 2023, visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual CB PM JOSUÉ DE SOUZA LEITE, acusado, em tese, de no dia 14/02/2021, ter praticado a conduta de ameaçar alguém; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 78/79, restou plenamente demonstrado a incidência da prescrição da pretenção punitiva estatal; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, diante do exposto, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do militar estadual CB PM JOSUÉ DE SOUZA LEITE – M.F nº 300.379-1-X, em face da incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 13 de fevereiro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, c/c o Art. 32, inc. I, da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa de SPU nº 2009391840, instaurado pela Portaria CGD nº 037/2023, publicada no DOE-CE nº 017, de 24 de janeiro de 2023, para apuração da conduta do 3º SGT PM IRAN ALVES DE SOUZA, que, em 13 de novembro de 2020, fora de serviço e visivelmente embriagado, portava ostensivamente armas de fogo e uma arma branca, proferindo ameaças e desacatando policiais militares em bar localizado no Sítio Raposa, zona rural de Baturité/CE. De acordo com a Portaria Instauradora, em razão dos fatos acima descritos, o sindicado foi preso em flagrante e indiciado pelos crimes de desacato, ameaça, resistência, desobediência e posse irregular de arma de fogo; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do militar em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 114/122, ficou evidenciado que o militar praticou as transgressões disciplinares descritas na Portaria Instauradora; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE: a) Acatar integralmente o Relatório Final nº83/2024 (fls. 101/108), elaborado pela autoridade sindicante designada e, com fundamento no art. 14, inc. III, c/c arts. 32, inc. I, 33 e 42, inc. III, da Lei Estadual nº 13.407/2003 (Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, aplicar ao 3º SGT PM IRAN ALVES DE SOUZA – M.F. nº 054.849-1-X, a sanção disciplinar de 7 (sete) dias de Permanência Disciplinar , configurando uma grave violação aos valores militares estabelecidos no art. 7º, incs. II, III, IV, V, IX e X, e aos deveres militares previstos no art. 8º, incs. II, VI, VIII, IX, XIII, XV, XVIII, XXIII, XXVII e XXXIV. Outrossim, as transgressões disciplinares descritas no art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, c/c art. 13, § 1º, incs. XXX, XXXII, XLVIII, XLIX, LI e LVIII, e § 2º, incs. IV, XX, L e LIII, restaram devidamente configuradas, com a observância das atenuantes previstas no art. 35, incs. I e II, e das agravantes constantes no art. 36, incs. II, VI e VII da mesma norma. Dessa forma, o militar deverá ser reclassificado no grau de comportamento ÓTIMO, nos termos do art. 54, § 2º, da Lei nº 13.407/2003; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do § 3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 13 de fevereiro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU nº 2008544936, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 40/2022, publicada no DOE CE nº 21, de 28 de janeiro de 2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual SD PM WESLEY FRANCISCO DE SOUZA, acusado, em tese, de no dia 13/10/2020, por volta de 01h40, no bairro Pajuçara, município de Maracanaú/CE, ter ameaçado por meio de mensagens, sua ex namorada, consoante ofício nº 1561/2020/DDM/PCCE, oriundo da DDM, de Maracanaú/CE, que encaminhou cópia do BO nº 319-768/2020; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 89/90, restou plenamente demonstrado a incidência da prescrição da pretenção punitiva estatal; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, diante do exposto, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do militar estadual SD PM WESLEY FRANCISCO DE SOUZA – M.F. nº 309.010-3-7, em face da incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 12 de fevereiro de 2025. Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 177877642, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 905/2023, publicada no DOE CE nº 195, de 18 de outubro de 2023 em face dos militares estaduais CEL BM RR JUSSIÊ COSTA PEREIRA, ST BM MARCELINO NASCIMENTO DA SILVA, ST BM ANTÔNIO ALEXANDRE SILVA BEZERRA e 1º SGT PM LUIZ FERNANDO XAVIER BRAZ, em razão dos fatos narrados no expediente VIPROC nº 7758961/2017, contendo o ofício nº 2794/2017, oriundo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE, que trata da transação de uma arma de fogo em inobservância aos trâmites regulamentares; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fl. 168/169, restou plenamente demonstrado a incidência da prescrição da pretenção punitiva estatal; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, deve ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, diante do exposto, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face dos SERVIDORES , CEL BM RR JUSSIÊ COSTA PEREIRA – M.F. nº 027.887-1-3, ST BM MARCELINO NASCIMENTO DA SILVA – M.F. nº 113.947.1-X, ST BM ANTÔNIO ALEXANDRE SILVA BEZERRA – M.F. nº 000.040-1-4 e 1º SGT PM LUIZ FERNANDO XAVIER BRAZ – M.F. nº 135.178-1-9, haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c §1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 12 de fevereiro de 2025. Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO