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Diário Oficial do Estado do Ceará · 20/02/2025 · pág. 58

DOE 20/02/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

122 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº036 | FORTALEZA, 20 DE FEVEREIRO DE 2025

EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 19 da Lei Complementar nº 258/2021 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 29/2024, protocolizado sob o SPU n° 2400791494, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 214/2024, publicada no D.O.E. nº 61, de 03 de abril de 2024, em desfavor do PP Myke Alone Barbosa de Sousa, tendo em vista as informações constantes no Relatório Técnico nº 04/2024/CONTRA/COINT/SAP, elaborado pela Coordenadoria de Inteligência/Célula de Contrainteligência da SAP/CE, de que, no dia 24 de janeiro de 2024, o Policial Penal acima citado teria postado em uma publicação no aplicativo Instagram do Sindicato dos Policiais Penais do Estado do Ceará - SINDPPENCE, por intermédio de uma conta falsa, afirmando que adentraria nas alas armado e descarregaria 45 (quarenta e cinco) munições, alertando para que os demais policiais não cruzassem os braços; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do PP Myke Alone Barbosa de Sousa em relação aos valores e deveres do Policial Penal, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 65/69, restou plenamente demonstrado que o processado praticou as transgressões disciplinares constantes da Portaria Instauradora, sobretudo, por ter restado comprovado que o acusado foi o responsável pela postagem ameaçadora efetuada por meio da rede social e através de um falso perfil; CONSIDERANDO o disposto no Art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 258/2021, que preceitua, in verbis: “Os policiais penais de carreira e os servidores públicos do quadro permanente da SAP respondem civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, sujeitando-se, cumulativamente, às cominações cabíveis nas respectivas esferas”; CONSIDERANDO a certidão de antecedentes emitida pela CEPRO/CGD (fl. 40), constata-se que o processado possui registro de sanções diciplinares; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº21/2025 , de fls. 58/60 e, por consequência; b) Punir com 45 (quarenta e cinco) dias de Suspensão , o processado PP MYKE ALONE BARBOSA DE SOUSA - M.F. nº 431.073-4-8, nos termos do Art. 12, inciso II, c/c Art. 14, inciso II, em face do descumprimento dos deveres previstos no Art. 6º, incisos III (manter conduta pública e privada compatível com a dignidade da função), XI (respeitar e fazer respeitar a hierarquia do serviço público, obedecendo às ordens superiores, exceto se manifestamente ilegal) e XVI (tratar as pessoas com urbanidade), bem como no cometimento das transgressões de segundo grau previstas no Art. 9º, incisos VII (ofender os colegas de trabalho e demais servidores que compõem o sistema penitenciário, com palavras, atos ou gestos, qualquer que seja o meio empregado) e XXVII (veicular ou propiciar a divulgação de notícia falsa, documentação, imagens, áudios e vídeos de fatos ocorridos na SAP, nos meios de comunicação em geral, como jornais, sites, redes sociais, blogs, aplicativos, imprensa e demais meios de comunicação e interação social), todos da Lei Complementar Estadual nº 258/2021 (Regime Disciplinar dos Policiais Penais e Demais Servidores Públicos do Quadro Permanente da Secretaria da Administração Penitenciária Do Estado – SAP), em face do conjunto probatório carreado aos autos, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo obrigado o policial penal a permanecer em serviço, tendo em vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do § 2º, do Art. 14, do referido diploma legal. Ademais, diante do histórico desfavorável do servidor (fl. 40), conclui-se pela inaplicabilidade dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 16.039/2016, mormente, em razão do disposto no Art. 3º, inciso II, da referida Lei; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 13 de fevereiro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 2301693265, sob a égide da Portaria CGD nº 353/2024, publicada no DOE nº 157, de 21/08/2024, com a finalidade de apurar a responsabilidade administrativa disciplinar do 2º SGT PM MARCOS ANDRÉ DA SILVA MELO, o qual fora acusado de suposta posse de animais silvestres, sem licença, autorização ou permissão para isso, sendo, por esse motivo, preso e autuado em flagrante em 09/02/2023, no município de Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 102/103, restou plenamente demonstrada a aplicação de punição disciplinar pelos mesmos fatos mediante outro processo disciplinar tramitado na PMCE, oportunidade em que o militar em tela foi punido em um processo anterior, conforme Boletim Interno do BPTUR datado de 23/06/2023, com 08 (oito) dias de permanência disciplinar, sendo a punição cumprida na 3ªCia/BPTUR, conforme demonstrado na Certidão do Comando da 3ª CIA/BPTUR, de 25/09/2024 (fl. 95) e cumpriu a sanção no período de 10/07/2023 a 17/07/2023, conforme a Nota de Culpa nº 005/2023 – BPTUR; RESOLVE: a) Acatar o entendimento da autoridade sindicante e arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do militar estadual 2º SGT PM MARCOS ANDRÉ DA SILVA MELO – M.F. nº 134.962-1-8, em virtude da proibição do duplo processamento e/ou punição pelos mesmos fatos, em observância ao princípio do non bis in idem; b) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 13 de fevereiro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 19 da Lei Complementar nº 258/2021 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 12/2024, protocolizado sob o SPU n° 2306890492, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 065/2024, publicada no D.O.E. nº 024, de 02 de fevereiro de 2024, em desfavor dos policiais penais PP Aran Andrade de Oliveira Pinto e PP Genésio Gomes da Silva, os quais, quando de serviço na Unidade Prisional Regional do Cariri/ CE – UPCARIRI, em 09/01/2022, teriam, supostamente, agredido e ameaçado um preso; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas dos policiais penais PP Aran Andrade de Oliveira Pinto e PP Genésio Gomes da Silva em relação aos valores e deveres do Policial Penal, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 293/298, concluiu-se que o conjunto probatório não foi suficientemente coeso para demonstrar, com juízo de certeza, que os policiais penais PP Aran Andrade de Oliveira Pinto e PP Genésio Gomes da Silva tenham praticado as condutas descritas na portaria inaugural, sobretudo, em razão das declarações incongrentes da suposta vítima, conjugadas com os depoimentos das testemunhas que não foram capazes de comprovar de modo inequívoco a prática de transgressão disciplinar por parte dos processados; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final de fls. 278/289 e, por consequência: b) absolver os POLICIAIS penais PP Aran Andrade de Oliveira Pinto - M.F. nº 430.930-6-1 e PP Genésio Gomes da Silva – M.F. nº 473.358-1-7, em relação às acusações constantes na portaria inaugural, pela insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento de eventual medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO