DOE 20/02/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº036 | FORTALEZA, 20 DE FEVEREIRO DE 2025 121
98/2011; RESOLVO: a) Acatar o entendimento exarado no Relatório Final nº12/2023 da Comissão Processante (fls. 151/158); b) Punir com a sanção disciplinar de 60 (sessenta) dias de Suspensão , o Policial Penal JUCIELIO DA SILVA AMARAL – M.F. nº 300.429-1-3, nos termos do Art. 12, inciso II, Art. 14, II, c/c Art. 17, Parágrafo único, em relação à acusação constante na Portaria Instauradora (fl. 02), o que constitui a prática do ilícito administrativo, caracterizador de transgressão disciplinar do segundo grau, disposto no Art. 9, inciso X, da Lei Complementar nº 258/2021 – Regime disciplinar dos Policiais Penais do Estado do Ceará. Inobstante o preenchimento dos requisitos legais que autorizam a submissão do fato em testilha ao NUSCON/CGD, não será possível utilizar a solução consensual, em razão de o processado ter sido exonerado, a pedido, do cargo de Policial Penal do Estado do Ceará, no dia 26/09/2023 (fl. 168). Nesta senda, a sobredita sanção disciplinar aplicada a Jucielio da Silva Amaral possui natureza eminentemente declaratória, colimando o registro da penalidade nos assentamentos funcionais do servidor; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou quando julgado o recurso, a decisão deverá ser encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 13 de fevereiro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, c/c o Art. 32, inciso I, da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar de SPU nº 2104730869, instaurado pela Portaria CGD nº 45/2022, publicada no DOE-CE nº 026, de 3 de fevereiro de 2022, para apuração da conduta do SD PM ORLANDO FREIRE DA SILVA, que, em 18 de maio de 2019, divulgou três vídeos nas redes sociais nos quais, trajando uniforme da Polícia Militar do Ceará (PMCE), proferia acusações contra seus superiores hierárquicos e expunha a imagem institucional da Corporação; CONSIDERANDO que a conduta imputada ao militar, em tese, se subsume ao crime previsto no artigo 166 do Código Penal Militar (CPM), que trata da “publicação ou crítica indevida”, cuja pena máxima é de detenção de até um ano; CONSIDERANDO que, no âmbito administrativo disciplinar militar estadual, a prescrição, quando a infração disciplinar também configurar crime, deve seguir os critérios estabelecidos na legislação penal, nos termos do artigo 74, inc. II, §1º, alínea “e”, da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, quando a infração administrativa também configurar ilícito penal, o prazo prescricional da pretensão punitiva administrativa deve observar a pena in abstrato prevista na legislação penal, independentemente da instauração de processo criminal; CONSIDERANDO que, conforme consulta pública ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e análise dos autos, não houve o oferecimento de denúncia criminal nem a instauração de processo penal em relação aos fatos apurados. Dessa forma, inexistem causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, devendo-se aplicar o prazo de quatro anos previsto no art. 125, inc. VI, do CPM, o qual expiraria, inicialmente, em 18 de maio de 2023; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 228/232, restou plenamente demonstrado a incidência da prescrição da pretenção punitiva estatal; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, deve ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE: a) Acolher o Relatório Final nº09/2024 e reconhecer a extinção da punibilidade administrativa do SD PM ORLANDO FREIRE DA SILVA – M.F. nº 300.313-1-8, com fundamento no art. 74, inc. II, §1º, alínea “e”, da Lei nº 13.407/03, c/c os arts. 123, IV, e 125, VI, do Código Penal Militar, em razão da prescrição da pretensão punitiva administrativa e, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar . PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 13 de fevereiro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao SPU nº 2109562492, sob a égide da Portaria CGD nº 491/2022, publicada no DOE CE nº 212, de 21 de outubro de 2022 em face dos militares estaduais ST PM ANTÔNIO ERIBERTO SOUSA TEIXEIRA, CB PM RONNES GOMES DA SILVA e CB PM CARLOS EDÍLSON DA SILVA BARBOSA, em razão dos eventos descritos no bojo do BO nº 558-2297/2021, posto que no dia 24/09/2021, por volta das 21h00, no ginásio da Vila Assis, zona rural de Parambu/CE, os militares em tela teriam ameaçado e agredido o denunciante. Consta ainda no raio apuratório, que foi veiculado um vídeo nas redes sociais (instagram e whatsapp) mostrando a suposta vítima ajoelhada com as mãos para trás, pedindo desculpas e afirmando que não iria mais andar na região; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta dos militares em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 571/586, ficou evidenciado que os militares praticaram as transgressões disciplinares descritas na Portaria Instauradora. Ressalte-se que o ST PM Sousa, comandante da guarnição, por ser o mais graduado e responsável pela tomada de decisões deve ser o mais responsabilizado pelos atos praticados; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no relatório de fls. 551/566, e aplicar ao policial militar ST PM A NTÔNIO ERIBERTO SOUSA TEIXEIRA – M.F. nº 109.159-1-0, a sanção de 5 (cinco) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR , prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. II, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. II, IV, V, XIII, XV, XVIII, XXIII, XXV, XXVI, XXVII, XXIX, XXXIII e XXXIV, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, § 3º c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, e § 2º, inc. II, c/c o Art. 13, § 1°, incs. I, IV, XI, XXV, XXX, XXXII e XXXIV, c/c § 2º, incs. XVIII, XX e LIII, com atenuantes do incs. I, II e VIII do Art. 35, e agravantes dos incs. II, IV, V, VI e VII, do Art. 36, permanecendo no comportamento Excelente, nos termos do Art. 54, inc. I, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Aplicar aos POLICIAIS militares CB PM RONNES GOMES DA SILVA – M.F. nº 101.251-1-1 e CB PM CARLOS EDÍLSON DA SILVA BARBOSA – M.F. nº 305.900-1-5, a sanção de 3 (três) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR , prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. II, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. II, IV, V, XIII, XV, XVIII, XXIII, XXV, XXVI, XXVII, XXIX, XXXIII e XXXIV, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, § 1º c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, e § 2º, inc. II, c/c o Art. 13, § 1°, incs. I, IV, XI, XXX, XXXII e XXXIV, c/c § 2º, incs. XVIII, XX e LIII, com atenuantes do incs. I, II e VIII do Art. 35, e agravantes dos incs. II, IV, V, VI e VII, do Art. 36, permanecendo no comportamento Excelente, nos termos do Art. 54, inc. I, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Nos termos do § 3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD; e) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025. Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO