DOE 20/02/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº036 | FORTALEZA, 20 DE FEVEREIRO DE 2025
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TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DO CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ Nº20/2025
PROCESSO NUP: 36001.000177/2025-18. AUTORIZANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO TURISMO – SETUR. AUTORIZATÁRIA: SECITECE - SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR , CNPJ Nº 73.642.415/0001-32. OBJETO: Autorizar o uso de áreas e equipamentos do CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ para o evento FEIRA DO CONHECIMENTO 2025. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se o presente instrumento no Regulamento Interno do Centro de Eventos do Ceará – CEC, aprovado pelo Decreto nº. 31.051, de 13 de novembro de 2012, alterado pelo Decreto nº 31.670, de 09 de fevereiro de 2015. PRAZO: 1º a 10 de novembro de 2025. VALOR: R$ 176.859,00 (cento de setenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e nove reais). DATA DA ASSINATURA: 11 de fevereiro de 2025. SIGNATÁRIOS: Carlos Gustavo de Sousa Montenegro (Autorizante), Sandra Maria Nunes Monteiro (Autorizatária).
Paulo Cesar Franco de Castro COORDENADOR – ASSESSORIA JURÍDICA
*** *** * Torna público que recebeu da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE a Mudança de Titularidade da Licença Prévia nº126/2022** , com validade de 03 anos, para a obra de implantação do Sistema de Drenagem de Águas Pluviais, localizada no município de Cruz, na localidade de Preá. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SEMACE.
Paulo Cesar Franco de Castro COORDENADOR – ASSESSORIA JURÍDICA
Torna público que requereu à Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE a Mudança de Titularidade da Licença de Instalação e Operação nº04/2025 , para a obra de Implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário (SES), localizada no município de Cruz, na localidade de Preá. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SEMACE.
Paulo Cesar Franco de Castro COORDENADOR – ASSESSORIA JURÍDICA
*** *** * Torna público que requereu da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE a Licença de Instalação para o Sistema de Drenagem de Águas Pluviais** , na localidade de Preá, município de Cruz, Ceará. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SEMACE.
Paulo Cesar Franco de Castro COORDENADOR – ASSESSORIA JURÍDICA
*** *** * Torna público que requereu da Secretaria de Meio Ambiente de Fortim – SEMMAM a Licença de Instalação para a implantação do Sistema de Abastecimento de Água (SAA)** nas localidades da Praia da Barra e Pontal de Maceió, município de Fortim, Ceará. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SEMMAM.
Paulo Cesar Franco de Castro COORDENADOR – ASSESSORIA JURÍDICA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Disciplinar protocolizada sob SPU nº 2400010425, instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 661/2024, publicada no DOE CE nº 174, de 13/09/2024, visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial militar 1º SGT PM JOSÉ BONFIM DE LIMA, acusado de suposta prática de tortura, ocorrida em 24/05/2009, em Mombaça/ CE; CONSIDERANDO que pelos mesmos fatos, e em observância ao princípio da independência das instâncias, consoante consulta pública realizada no e-SAJ do TJCE, o sindicado figurou como indiciado nos autos de Ação Penal Militar, que tramitou junto à Auditoria Militar do Estado do Ceará, tendo o respectivo Juízo, por meio de sentença, decretado a extinção da punibilidade, tendo em vista o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, conforme previsão dos Arts. 123, inc. IV, e 125, inc. VII, do Código Penal Militar; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 50/54, restou plenamente demonstrado a incidência da prescrição da pretenção punitiva estatal; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto, acatar o Relatório Final nº376/2024 (fls. 41/44), haja vista a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição, nos termos do Art. 74, inc. II, §1º, alínea “e”, da Lei nº 13.407/2003, e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Disciplinar instaurada em face do policial militar 1º SGT PM JOSÉ BONFIM DE LIMA – M.F. nº 108.835-1-2. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, em Fortaleza, 13 de fevereiro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PORTARIA CGD Nº115/2025 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO o teor da documentação anexada aos autos do SISPROC nº. 2307095688, bem como o teor do despacho exarado por este subscritor que determina a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, diante do indiciamento do Policial Penal MYKE ALONE BARBOSA DE SOUSA, nos autos do Inquérito Policial nº 323-59/2023, pela prática do crime previsto no artigo 158 do Código Penal Brasileiro, crime praticado no dia 16 de março de 2023 no município de Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que a conduta do servidor, prima facie, violou os deveres funcionais contidos no art. 6º, incisos III, IX, XII e XIV, bem como praticou, em tese, as transgressões disciplinares previstas no artigo 9º, inciso IX, artigo 10, incisos V e X e artigo 11, inciso IV, todos previstos na Lei Complementar nº 258/2021; RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR e baixar a presente portaria em face do Policial Penal MYKE ALONE BARBOSA DE SOUSA , M.F. nº 431.073-4-8, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas; e II) Designar a 1ª Comissão Civil Permanente de PAD , composta pelos DELEGADOS de Polícia Civil Bianca Oliveira Araújo, M.F. 133.807-1-6 (Presidente) e Renato Almeida Pedrosa, M.F. 126.888-1-4 (Membro), e pelo Escrivão de Polícia Civil Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para instruir o processo regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/ CE, 18 de fevereiro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 19 da Lei Complementar nº 258/2021, e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 12/2023, sob a égide da Portaria CGD nº 155/2023, publicada no D.O.E nº 52, datado de 16 de março de 2023, referente ao SPU nº 220437458-4, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Penal JUCIELIO DA SILVA AMARAL, em razão de, supostamente, no dia 01/05/22, não ter realizado o devido acompanhamento dos dois presos que estavam sob sua vigilância, enquanto reparavam o muro da frente do prédio do Centro de Triagem de Icó/CE; CONSIDERANDO que verificou-se a plausibilidade em se instaurar o presente Processo Administrativo Disciplinar colimando apurar possíveis transgressões disciplinares praticadas, em tese, pelo referido servidor; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o Processo Administrativo Disciplinar transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do Policial Penal supracitado levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor, fls. 172/175, verificou-se que restou comprovado o cometimento de parte das transgressões disciplinares constantes da Portaria Inaugural pelo ora processado; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante, sempre que a solução apresentada estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4°, da Lei Complementar n°